TJBA - 8003392-04.2022.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 11:05
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 14:26
Decorrido prazo de RICARDO NOVAES GALVAO BUENO em 24/03/2025 23:59.
-
06/05/2025 09:26
Homologada a Transação
-
05/05/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:18
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
24/02/2025 01:33
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
24/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2025 18:59
Decorrido prazo de REGINA FILIZOLA em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 18:45
Decorrido prazo de RICARDO NOVAES GALVAO BUENO em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:45
Decorrido prazo de IVONILDES MORAES MIRANDA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:49
Conclusos para despacho
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10/02/2025 18:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 21:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/01/2025 02:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
08/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 8003392-04.2022.8.05.0201 Despejo Jurisdição: Porto Seguro Autor: Regina Filizola Advogado: Tadeu Luiz Alagia Vaz (OAB:BA25294) Autor: Ricardo Novaes Galvao Bueno Advogado: Tadeu Luiz Alagia Vaz (OAB:BA25294) Reu: Ivonildes Moraes Miranda Advogado: Vera Lucia Fernandes (OAB:BA682-A) Advogado: Adalgisa Marques (OAB:RS51700) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: DESPEJO n. 8003392-04.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: REGINA FILIZOLA e outros Advogado(s): TADEU LUIZ ALAGIA VAZ registrado(a) civilmente como TADEU LUIZ ALAGIA VAZ (OAB:BA25294) REU: IVONILDES MORAES MIRANDA Advogado(s): VERA LUCIA FERNANDES (OAB:BA682-A), ADALGISA MARQUES (OAB:RS51700) DECISÃO Vistos, etc.
Consoante disposição expressa constante do Código de Processo Civil, após a conclusão do laudo pericial e juntada deste aos autos as partes serão intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, podendo formular quesitos suplementares ou solicitar esclarecimentos adicionais (art. 477, § 1º, do CPC).
In casu, vislumbro que os questionamentos suscitados pela ré, no que diz respeito aos custos relacionados aos serviços e ambientes não contemplados na cláusula 7ª, Parágrafo único do contrato de locação entabulado entres as partes.
Isso porque, com a devida vênia, não cabe ao nobre perito do juízo excluir antecipadamente do objeto da perícia as melhorias a título de benfeitorias e acessões com fundamento na não previsão delas no instrumento contratual, dado que a tarefa de discriminar as despesas realizadas pela parte que devem ser indenizadas insere-se no plexo de atribuições exclusivas do julgador, a quem compete qualificar os fatos juridicamente.
Sendo assim, sobretudo considerando que já consignado em decisões anteriores proferidas no âmbito desta lide em sede de cognição sumária que as alterações promovidas no imóvel, conquanto não precedidas de prévia autorização escrita dos locadores, eram de conhecimento destes, consoante declaração emitida pela arquiteta contratada para realização e execução das obras, não é razoável que sejam, de plano, excluídas do objeto da perícia, impossibilitando a formação do convencimento motivado deste magistrado.
Logo, entendo adequada a realização de laudo complementar que abranja todas as ampliações/reformas promovidas pela locatária, especificamente no que diz respeito aos quartos 6, 8, 9 e 10, como demolições, reconstruções, alteração dos pontos de hidráulica, elétrica e instalações hidros sanitárias nos quartos 6 a 10.
Intime-se a parte Acionada para, no prazo de quinze dias, formular os quesitos complementares que assevera não terem sido respondidos pelo Expert.
Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se as partes autora e ré, para querendo, apresentar quesitos complementares, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação, notifique-se o perito para resposta aos quesitos complementares, no prazo de vinte dias.
Após, voltem conclusos.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema Carlos Alexandre Pelhe Gimenez Juiz de Direito em Substituição -
25/11/2024 19:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2024 07:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/11/2024 17:01
Decorrido prazo de REGINA FILIZOLA em 14/10/2024 23:59.
-
02/11/2024 10:26
Decorrido prazo de RICARDO NOVAES GALVAO BUENO em 14/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 09:30
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
29/09/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:07
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
22/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
22/03/2024 00:05
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
22/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
13/03/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 22:27
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
26/02/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:58
Decorrido prazo de IVONILDES MORAES MIRANDA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2023 01:03
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
31/12/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
19/12/2023 01:57
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
19/12/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 23:58
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
15/09/2023 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 15:31
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
28/05/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
25/05/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 00:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 22:30
Decorrido prazo de REGINA FILIZOLA em 18/11/2022 23:59.
-
11/03/2023 18:04
Decorrido prazo de RICARDO NOVAES GALVAO BUENO em 18/11/2022 23:59.
-
01/02/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 04:33
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
-
02/12/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/11/2022 14:22
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 08:12
Juntada de Termo de audiência
-
14/09/2022 18:40
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
14/09/2022 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 14:46
Juntada de Petição de comunicações
-
18/07/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 02:20
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
25/05/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 08:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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