TJBA - 8001055-60.2023.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:20
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 20
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23/05/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/03/2025 23:59.
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22/05/2025 13:47
Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:43
Juntada de Petição de alegações finais
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23/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:01
Juntada de ata da audiência
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10/04/2025 18:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 10/04/2025 14:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS, #Não preenchido#.
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10/04/2025 09:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:38
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:06
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 10/04/2025 14:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS, #Não preenchido#.
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17/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 18:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 17:54
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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21/12/2024 04:45
Decorrido prazo de UELITON PROCOPIO DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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19/12/2024 12:34
Decorrido prazo de UELITON PROCOPIO DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 8001055-60.2023.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Ueliton Procopio De Souza Advogado: George Hidasi Filho (OAB:GO39612) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8001055-60.2023.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: UELITON PROCOPIO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO REU: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Passo a analisar as preliminares agitadas pelo Banco BMG S/A em sede de contestação. 1- DA POSSIBILIDADE DE FRAUDE PROCESSUAL A preliminar não merece prosperar, uma vez que as alegações da instituição financeira requerida não apresentam fundamentação e/ou argumentação lógica ou jurídica. 2 - DA AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR Apesar da alegação, a jurisprudência compreende que a inexistência de inscrição suplementar do advogado em outra seccional não torna nulos os autos processuais por ele praticados.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
EVENTUAL NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO EM OUTRA SECCIONAL DA OAB.
MERA IRREGULARIDADE.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 84/STJ.
FRAUDE DE EXECUÇÃO.
NÃO RECONHECIMENTO.
SÚMULA 375/STJ. 1.
As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. "A inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados" ( AgRg no REsp 1.398.523/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 5/2/2014). 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 4. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 5.
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 639438 MT 2014/0333512-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2016) (Grifo nosso) 3 - DA AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO NOS AUTOS Em análise ao petitório inicial, a parte requerente descreve e narra os fatos constitutivos do seu pedido com a devida fundamentação jurídica.
Por tais razões, indefiro a preliminar suscitada. 4 - DA INÉPCIA DA INICIAL Novamente, em análise a exordial, percebe-se que a parte requerente narra a controvérsia em discussão, bem como esclarece os fatos.
Por tais razões, indefiro a preliminar suscitada. 5 - DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Em que pese a requerida alegar a ausência de questionamento na via administrativa para solução da lide, é remansosa a jurisprudência no que tange à desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial para busca do judiciário, sob pena de violação ao direito constitucional de acesso ao judiciário.
Desta forma, INDEFIRO a preliminar. 6 - DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA Conforme depreende-se dos autos, a parte autora juntou uma série de documentos comprobatórios aos autos do processo, que foram suficientes para o convencimento deste juízo sobre a situação de hipossuficiência da parte.
Diante disso, mantenho o disposto na decisão de ID. 374204239 concedendo o benefício da Justiça Gratuita ao autor.
DETERMINO a intimação das partes, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da produção de provas, delimitando-as, ou requerer o julgamento antecipada da lide.
Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455 do CPC.
No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos.
Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, venham-se os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v5 -
14/11/2024 01:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:48
Conclusos para despacho
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04/09/2024 08:58
Conclusos para decisão
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03/09/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 06:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2023 13:48
Conclusos para decisão
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02/10/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
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01/09/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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29/08/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 10:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/08/2023 23:59.
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07/08/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 09:20
Decorrido prazo de UELITON PROCOPIO DE SOUZA em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 12:16
Expedição de citação.
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09/07/2023 08:10
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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09/07/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2023
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06/07/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 20:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a UELITON PROCOPIO DE SOUZA - CPF: *61.***.*66-00 (AUTOR).
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10/03/2023 14:20
Conclusos para despacho
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17/02/2023 07:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/02/2023 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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