TJBA - 8111150-89.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8111150-89.2024.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Julita Oliveira Simao Nascimento Advogado: Brisa Gomes Ribeiro (OAB:BA43339) Advogado: Ginaldy Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA43438) Advogado: Priscila Correia Costa (OAB:BA52000) Advogado: Adriana Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA47604) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8111150-89.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: JULITA OLIVEIRA SIMAO NASCIMENTO Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA47604), BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:BA43339), GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA43438), PRISCILA CORREIA COSTA (OAB:BA52000) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO JULITA OLIVEIRA DE SIMAO NASCIMENTO, por meio de sua advogada Adriana Gomes do Nascimento Coelho (OAB/BA. 47.604), ajuizou a presente AÇÃO AUTÔNOMA INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do ESTADO DO BAHIA.
A parte autora aduziu que a ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - AFPEB, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, obteve o título judicial coletivo exequendo que, segundo afirma, o Estado da Bahia, obrigado a cumprir, não o fez voluntariamente, mesmo após a decisão final, com trânsito em julgado.
Nesse passo, requer o recebimento da execução nos termos acima requeridos, determinando-se a notificação do Réu para que, em 30 dias cumpra a obrigação de fazer, reajustando o vencimento básico da exequente para o valor do Piso Nacional do Magistério vigente de acordo com sua carga horária, nos termos da Portaria do MEC 2024, repercutindo nas demais verbas, consoante tabela constante no bojo na petição, ressalvando-se a necessidade de ajustar o valor do Vencimento/Subsídio acaso seja alterado o valor do Piso Nacional após a presente data, cominando multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento, devendo de logo ser arbitrada, considerando-se a recalcitrância contumaz do Réu em cumprir as determinações judiciais.
Requer, também, que ao final que seja ainda o Estado condenado ao pagamento de todos os valores devidos e não pagos entre a data da execução e a data de efetiva implantação da obrigação de fazer, por se tratar de diferenças vincendas resultantes da inércia do réu em cumprir a determinação judicial.
Pugna para que sejam arbitrados honorários de sucumbência, entre 10% e 20%, considerando como valor da condenação o incremento mensal devido acrescido das 12 parcelas vincendas, diferença entre os proventos devidos e os atualmente percebidos, assegurando-se o incremento desse valor se o atraso no cumprimento da obrigação de fazer for superior a 12 meses.
Requer, ainda, a gratuidade de justiça nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Atribuiu o valor da causa a soma de R$ 31.709,34 (trinta e um mil e setecentos e nove reais e trinta e quatro centavos) (ID 458353385). É o que basta para decidir.
I A parte autora pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aduzindo não ter condições de arcar com as custas processuais ou honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento nos termos do art. 5.º, LXXIV da Constituição Federal c/c arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Ao analisar os autos, é possível identificar que a parte autora aufere renda inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais) (ID 458353394).
Segundo a jurisprudência do TJBA (AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8036032-18.2021.8.05.0000), reputa-se pessoa pobre para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça quem se encontra nessa faixa de rendimento.
Ex positis, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, visto que preencheu os requisitos previstos nos arts. 98 e 99, § 3º do Código de Processo Civil e na Lei 1.060/50, exceto para eventuais provas técnicas, a exemplo de perícia e vistoria realizadas por profissionais liberais, que venham a ser requeridas pela parte postulante, conforme preceitua o art. 98, § 5º, do CPC.
II O Código de Processo Civil determina que a petição inicial deve observar o preenchimento dos requisitos elencados no seu Art. 319, entre os quais, deve qualificar as partes nos termos do inciso II, que exige “os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”.
Examinando a petição inicial, observa-se que a parte autora não indicou o seu endereço eletrônico, nem apresentou qualquer justificativa para não fazê-lo.
Em situações como a presente, é imperativo aplicar o Art. 321, do Código de Processo Civil, que dispõe acerca da intimação da parte autora para realização de emenda ou complementação da petição inicial, como segue: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Face ao exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e indicar seu endereço eletrônico, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do que preceitua o art. 321 do CPC.
III A parte autora maneja ação autônoma de cumprimento de sentença cujo rito processual é o previsto no art.523 e seguintes do Código de Processo Civil, e por ser manejada em face da Fazenda Pública, a aludida disposição é combinada com o art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil.
O título judicial para deflagrar o cumprimento de sentença de obrigação de pagar, caso dos autos, estando entre aqueles previstos no art.515 do Código de Processo Civil, deve indicar o respectivo valor de forma líquida e certa.
Essa exigência decorre de determinação legal prevista no art. 513,§1º do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a parte autora apresentou com sua inicial apenas o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que julga ser credora e informa que o título exequendo foi obtido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000.
Entretanto, não foi apresentada a sentença coletiva.
De todo modo, como não se tem como afirmar se a omissão documental foi mero erro procedimental ou impossibilidade jurídica, cabe ser intimada a parte autora para juntar os documentos aludidos a fim de regularizar o procedimento.
IV Examina-se a postulação em juízo preliminar.
Cabe ainda ressaltar que a parte autora maneja ação autônoma individual de cumprimento de sentença sem que tenha promovido antes a sua liquidação, considerando o crédito que julga ser titular afeto à sentença coletiva.
In casu, ainda não se tem definido judicialmente se a parte autora é efetivamente titular do direito alegado, a exigir da parte ré que a obrigação de fazer estabelecido na sentença coletiva seja cumprida (art. 513,§1º do Código de Processo Civil).
Diante dessa falta, o cumprimento de sentença nesse momento se revela inadequado, carecendo de se individualizar o título em relação à parte autora, o que se faz com a ação de liquidação.
Como se sabe, a ação de liquidação da sentença coletiva tem por finalidade, a partir de um reconhecimento judicial de um direito individual, promovido no âmbito de um processo coletivo, apurar o que efetivamente faz jus ao indivíduo que se afirma titular desse direito, a ser feito em outra instância, processo esse de natureza individual.
Trata-se da chamada liquidação imprópria na qual se deve identificar o titular do direito reconhecido no título exequendo e a sua extensão.
Com efeito, a parte autora apresentou com sua inicial apenas o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que julga lhe ser de direito, mas não se sabe se a autora é legítima credora, o que será examinado na ação de liquidação.
Desse modo, o ajuizamento da referida ação de cumprimento de sentença revela-se prematura, pois, ainda não se tem definido judicialmente o titular do crédito e o seu valor líquido e certo (art. 513,§1º do Código de Processo Civil), pois esse último depende de quando se procederá a implementação do piso salarial para a parte autora.
CONCLUSÃO No caso, consequentemente, a parte autora deverá juntar aos autos o título executivo coletivo, a fim de regularizar a sua postulação.
Por fim, a parte autora deve, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para no lugar de deduzir pedido de cumprimento de sentença (natureza satisfativa) requerer a sua liquidação (natureza cognitiva), haja vista que se tratam de pedidos excludentes entre si em razão das respectivas naturezas.
A manutenção do pedido originário importará no indeferimento da inicial.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos indispensáveis aludidos e emendar a inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil.
Decisão com força de mandado/ofício.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema de processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
20/11/2024 16:45
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8155952-75.2024.8.05.0001
Laene dos Santos Rodrigues
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2024 10:46
Processo nº 0000773-43.2016.8.05.0075
Belnice Sousa Santos Lebrao e Outros
Municipio de Encruzilhada-Ba
Advogado: Rafael Vilas Boas Chagas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/11/2016 08:46
Processo nº 8000950-10.2023.8.05.0014
Maria Julia Dantas Barreto
Banco Bradesco SA
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/06/2023 15:52
Processo nº 8012647-58.2022.8.05.0274
Banco Bmg SA
Antonia Maria da Silva
Advogado: Mirian Gomes dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/03/2025 09:24
Processo nº 8012647-58.2022.8.05.0274
Antonia Maria da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Mirian Gomes dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/09/2022 00:50