TJBA - 8140971-75.2023.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:49
Baixa Definitiva
-
26/03/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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19/01/2025 16:38
Decorrido prazo de INCORPORARE PROJETOS, INCORPORACOES IMOBILIARIAS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS S/A em 11/12/2024 23:59.
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19/01/2025 16:38
Decorrido prazo de FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 11/12/2024 23:59.
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18/01/2025 07:14
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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18/01/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8140971-75.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Incorporare Projetos, Incorporacoes Imobiliarias E Intermediacao De Negocios S/a Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041) Advogado: Karina Adrielle Castro Gomes (OAB:BA52890) Reu: Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda Sentença: Vistos etc.; INCORPORARE PROJETOS, INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS S/A, devidamente qualificada nos autos do processo, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a), interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
A parte embargante aduziu na peça de embargos de declaração, em síntese, que a sentença proferida por este juízo encontrava-se dentro das hipóteses previstas no art.1022 do CPC.
Afinal, a parte embargante requereu pelo processamento dos presentes embargos declaratórios e o seu respectivo acolhimento.
Decido.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso (art.1.026 do CPC).
Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Aplica-se aos embargos de declaração o art.229 (§ 1.º, do art.1.023 do CPC).
O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (§ 2.º, do art.1.023 do CPC).
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para, esclarecer ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (art.1022, incisos I, II e III, do CPC).
Considera-se omissa a decisão que, deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1.º (§ único, incisos I e II, do art.1.022 do CPC).
Neste momento o prazo para interposição de qualquer recurso fica interrompido.
Os embargos de declaração não são meios jurídicos plausíveis para se reexaminar ponto sobre o qual já houve pronunciamento.
Com efeito, o juiz não se encontra pela lei obrigado a se manifestar sobre todas as considerações expostas pelas partes litigantes, sequer se vincular aos fundamentos jurídicos indicados pelas mesmas, sobretudo, quando o comando judicial com carga decisória se apresentou claro e preciso, em relação a prestação jurisdicional perseguida pela parte embargante.
Cabe ao juiz de direito fundamentar a sua decisão, com apoio em elementos probatórios constantes dos autos, durante a tramitação processual, com o desiderato de se garantir a segurança jurídica, o que correspondeu à hipótese ora testilhada. À vista do quanto gizado, julgo pelo não acolhimento dos embargos de declaração de sentença.
Intimem-se.
Salvador-BA, 24 de outubro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
24/10/2024 10:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2024 01:24
Decorrido prazo de INCORPORARE PROJETOS, INCORPORACOES IMOBILIARIAS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS S/A em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:24
Decorrido prazo de FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 13:04
Conclusos para decisão
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05/09/2024 20:58
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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05/09/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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03/09/2024 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 13:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/08/2024 11:15
Conclusos para despacho
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19/05/2024 00:08
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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19/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/04/2024 12:02
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:19
Decorrido prazo de INCORPORARE PROJETOS, INCORPORACOES IMOBILIARIAS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS S/A em 29/01/2024 23:59.
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31/12/2023 01:03
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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31/12/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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18/12/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2023 06:33
Gratuidade da justiça não concedida a INCORPORARE PROJETOS, INCORPORACOES IMOBILIARIAS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (AUTOR).
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06/12/2023 13:20
Conclusos para despacho
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16/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 10:24
Conclusos para despacho
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19/10/2023 16:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/10/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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