TJBA - 8069034-71.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivone Ribeiro Goncalves Bessa Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO TIAGO PEREIRA CAIXETA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ARTUR VITOR SILVA VIANA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:12
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BRUMADO em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:31
Baixa Definitiva
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07/03/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 18:26
Juntada de Petição de CIENTE
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21/02/2025 03:22
Publicado Ementa em 21/02/2025.
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21/02/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:34
Denegado o Habeas Corpus a ARTUR VITOR SILVA VIANA - CPF: *98.***.*66-93 (PACIENTE)
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18/02/2025 15:21
Denegado o Habeas Corpus a ARTUR VITOR SILVA VIANA - CPF: *98.***.*66-93 (PACIENTE)
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17/02/2025 10:07
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 09:51
Deliberado em sessão - julgado
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07/02/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:54
Incluído em pauta para 10/02/2025 12:00:00 Plenário Virtual.
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14/01/2025 16:20
Solicitado dia de julgamento
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11/12/2024 09:00
Conclusos #Não preenchido#
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11/12/2024 08:25
Juntada de Petição de PAR. HABEAS CORPUS. 8069034_71.2024.8.05.0000 Prev
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11/12/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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02/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:02
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BRUMADO em 25/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8069034-71.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Joao Tiago Pereira Caixeta Paciente: Artur Vitor Silva Viana Advogado: Joao Tiago Pereira Caixeta (OAB:GO47569) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal De Brumado Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8069034-71.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: JOAO TIAGO PEREIRA CAIXETA e outros Advogado(s): JOAO TIAGO PEREIRA CAIXETA (OAB:GO47569) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BRUMADO Advogado(s): A/J DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo Bel.
João Tiago Pereira Caixeta (OAB/GO n.º 35.620) em favor de ARTUR VITOR DA SILVA VIANA, apontando como Autoridade Coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Brumado/BA, por ato perpetrado nos autos da Ação Penal n.º 8000387-25.2024.8.05.0032 (ID 72995307).
Relata o Impetrante, em síntese, que o Paciente foi condenado como incurso nas penas dos arts. 16, caput, da Lei n.º 10.826/03; art. 180, caput, e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal (CP), por fato supostamente ocorrido em 27.01.2024, sendo-lhe imposta a reprimenda final de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 50 (cinquenta) dias-multa, fixada a unidade em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos crimes.
Informa que, apesar disso, foi-lhe, incoerentemente, negado o direito de recorrer em liberdade, sustentando, nesse aspecto, que a manutenção da prisão preventiva em nada se alinha ao regime estabelecido no édito e representa, em última análise, a “legitimação da execução provisória da pena em regime mais gravoso do que o fixado no próprio título penal condenatório”, citando precedentes dos Tribunais Superiores.
Nesses termos, pleiteia a concessão, em caráter liminar, da Ordem de Habeas Corpus e, ao final, a sua confirmação em julgamento definitivo, para que seja concedido ao Paciente o direito de recorrer em liberdade.
Instruiu o petitório com documentos.
O writ foi distribuído por prevenção a esta Desembargadora, ante a anterior remessa do Writ n.º 8033835-85.2024.8.05.0000 (ID 72996689). É o relatório.
DECIDO: Conforme relatado, assenta-se o Writ vertente, em suma, na tese de constrangimento ilegal a que estaria submetido o Paciente ARTUR VITOR DA SILVA VIANA nos autos da Ação Penal n.º 8000387-25.2024.8.05.0032, diante da negativa de recorrer em liberdade.
Procedendo-se à análise dos autos em epígrafe, verifica-se que ARTUR VITOR SILVA VIANA e outros três indivíduos são acusados de, no dia 27.01.2024, por volta das 15h40min, no Povoado Lagoa da Jurema, Brumado/BA, em liame subjetivo de vontades e prévio ajuste de condutas, terem mantido sob guarda armas de fogo e munições de uso permitido e de uso restrito, bem assim ocultado veículo automotor que sabiam ser produto de crime, em concurso com pessoa menor de idade.
O Paciente ARTUR VITOR SILVA VIANA foi, assim, preso em flagrante delito, sendo a sua custódia convertida em preventiva dois dias depois, sob o lume da garantia da ordem pública.
Nas palavras do Magistrado primevo, “A autoridade policial de Brumado comunicou a prisão em flagrante de Filipe Batista Lobo, Fábio Alves da Silva e Artur Vitor Silva Viana.
Também foi conduzido, mas liberado, o adolescente Keinaldy Gomes Ralile.
Em resumo, consta que em 27 de janeiro a guarnição, foi informada pelo CICOM de que havia quatro homens armados transitando na localidade Lagoa da Jurema, Município de Brumado; populares informaram o local, a polícia compareceu e notou veículo estacionado à porta da casa; os ocupantes do imóvel tentaram fugir por um matagal, mas três foram alcançados, e um fugiu; com ARTUR VITOR SILVA VIANA foi encontrada pistola em calibre 9mm, municiada, de numeração 81536; com FÁBIO ALVES DA SILVA foi encontrado revólver calibre 38, também municiado, de numeração DW 289339; com o adolescente KEINALDY GOMES RALILE não foi encontrada arma; o veículo Ford Fusion possui restrição de furto ou roubo; na casa foram apreendidos quatro telefones celulares; rádio transceptor; cartuchos 9mm e .38; e uma cápsula ou estojo de cartucho.
Os ora custodiados são suspeitos de homicídio perpetrado contra VINÍCIUS SILVA DOS SANTOS, vulgo “TICO”, no dia 17/01/2024, em Brumado; o referido automóvel é semelhante ao que foi usado pelos envolvidos na morte de MARCOS CRUZ, no Município de Guajeru.
Foram juntados depoimentos, auto de apreensão e outros documentos. […] Os ora custodiados e o adolescente, orientados por advogado, mantiveram-se em silêncio perante a autoridade policial.
Em relação aos ora custodiados o RMP plantonista pediu a conversão da prisão em preventiva.
Foi certificado que Fábio Alves registrou e registra envolvimento em crimes ou atos infracionais; e já foi definitivamente condenado.
Em face de Artur Vitor há dois inquéritos por tentativa de homicídio qualificado. [...] Essa Vara Criminal é cumulativa com a do Júri, Infância e Juventude e Execução Penal, e a audiência de custódia foi realizada na primeira oportunidade; a prisão nos foi comunicada na segunda-feira, dia 29, e um dia após foi realizada a respectiva audiência.
Em virtude dos depoimentos, auto de apreensão das armas, cartuchos e automóvel com restrição de furto ou roubo, e outros documentos, não se vislumbra ilegalidade na prisão, de modo que homologo o APF.
Ainda que os crimes de que sejam suspeitos não tenha sido cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, deixo registrado que recentemente, nessa cidade, o ora custodiado Fábio Alves da Silva e seu irmão Gilmar Alves da Silva (que pode ter sido o que conseguiu fugir pelo matagal) foram vítimas de tentativa de homicídio em tese cometido por cerca de dez pessoas, que foram presas (APF 8000106-69.2024.8.05.0032), oportunidade em que foram apreendidas nove armas de fogo; suspeitas que o ora custodiado e seu irmão tenham sofrido a tentativa de homicídio porque podem estar envolvidos na morte de Vinícius, vulgo “Tico”, e tentativa de homicídio contra João Pedro, um dos dez, acima mencionados.
Suspeita-se que o ora custodiado Fábio e seu irmão não tenham agido sozinhos quando, em tese, praticaram os referidos crimes contra a vida.
Os fatos já são objeto de investigação. [...] Em relação aos demais, que já registram envolvimentos em crimes – Fábio e Artur, considero que a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, e de perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados.
Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária para o acautelamento da ordem pública, em virtude de possível habitualidade delitiva e do histórico criminal de alguns dos suspeitos.
Ademais, é pacífico o entendimento de que condições pessoais, inclusive primariedade e endereço comprovado, não impedem a conversão da prisão em preventiva quando demonstrada sua necessidade. […] Por todo o exposto, para garantia da ordem pública, converto em preventiva a prisão de Fábio Alves da Silva e Artur Vitor Silva Viana, acima nominados, pois, ao menos por ora, seriam insuficientes medidas cautelares menos gravosas.” (ID 429619172 dos autos do APF n.º 8000199-32.2024.8.05.0032 – PJE1G) Procedida a instrução processual e oferecidos os Memoriais Finais, foi prolatada a Sentença ora objurgada (ID 72995308), na qual ARTUR VITOR foi condenado como incurso nas penas dos arts. 16, caput, da Lei n.º 10.826/03; art. 180, caput, e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal (CP), sendo-lhe imposta a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
A custódia preventiva do aludido Acusado foi mantida sob a justificativa adicional de que “consta das certidões de antecedentes criminais, a provável habitualidade delitiva e por serem suspeitos de integrarem facção criminosa e terem cometido homicídios”.
Bem se vê que a imposição e manutenção da custódia cautelar do Paciente ocorreu de forma aparentemente motivada, com a invocação de elementos que, a princípio, revestem-se da concretude necessária à sua aplicação, tendo lastro nos indícios de periculosidade consubstanciados, em especial, no modus operandi supostamente adotado pelo Paciente e os codenunciados para a prática do delito.
Sucede que a defesa de ARTUR VITOR bate, neste Mandamus, contra a negativa de o Réu recorrer em liberdade, alegando a incoerência e irrazoabilidade do comando, considerando a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda.
Cediço, entretanto, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há incompatibilidade entre a manutenção da preventiva na Sentença e a fixação do regime inicial semiaberto quando presentes circunstâncias excepcionais que a justifiquem, desde que efetuada a inserção do Réu em estabelecimento prisional adequado.
Portanto, a despeito da sustentação trazida na Prefacial, não se vislumbram, no presente momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida liminar, é dizer, o fumus boni juris – plausibilidade do direito subjetivo invocado – e o periculum in mora – risco de lesão grave, de difícil ou impossível reparação –, em face da aparente legalidade da situação prisional do Paciente, razão pela qual INDEFIRO a liminar vindicada.
REQUISITEM-SE informações à Autoridade apontada como Coatora, a fim de que as preste no prazo de 05 (cinco) dias.
Tais informes poderão ser remetidos à Secretaria da Primeira Câmara Criminal, por meio do fax n.º (71) 3483-3603, ou do e-mail [email protected].
Esta Decisão serve como Ofício, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data de envio da comunicação.
Prestadas as informações e sendo estas juntadas, ENCAMINHEM-SE imediatamente os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Decorrido o prazo assinalado, sem as informações, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, de logo, à Procuradoria de Justiça (art. 1.º, § 2.º, do Dec.-Lei n.º 552/1969, c/c art. 269 do RITJBA).
IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora - 
                                            
19/11/2024 01:15
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 18:31
Juntada de notificação
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14/11/2024 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
12/11/2024 17:16
Conclusos #Não preenchido#
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12/11/2024 17:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/11/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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