TJBA - 8001734-63.2024.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:09
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 12:08
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 12:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/04/2025 13:41
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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15/04/2025 08:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 12:45
Expedição de intimação.
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27/03/2025 12:45
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:26
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por 10/02/2025 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA, #Não preenchido#.
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10/02/2025 11:24
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/12/2024 23:59.
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01/02/2025 01:26
Decorrido prazo de CRISTIANO GOMES DE VASCONCELOS em 10/12/2024 23:59.
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15/01/2025 04:16
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/01/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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07/01/2025 07:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8001734-63.2024.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Edna Gaspar De Souza Advogado: Cristiano Gomes De Vasconcelos (OAB:BA67081) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001734-63.2024.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: EDNA GASPAR DE SOUZA Advogado(s): CRISTIANO GOMES DE VASCONCELOS (OAB:BA67081) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe.
Isento de custas, uma vez que o feito tramitará conforme a regra prevista no art. 54 da Lei 9.099/1995 ("O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas").
Inicialmente aprecio o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique o prejulgamento da lide: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC).
No caso vertente, não vislumbro urgência capaz de justificar a concessão da tutela de urgência, pois toda a narrativa apresentada pela parte autora exige a integração da relação jurídica processual para que sejam produzidos elementos suficientes ao acolhimento de suas razões. É dizer que, no presente momento, não se encontram nos autos elementos capazes de subsidiar a concessão da tutela pleiteada, SOBRETUDO considerando que a parte autora não trouxe aos autos documento que ateste a negativa administrativa da parte promovida, e a juntada de extratos, por si só, não é capaz de demonstrar que as contratações foram indevidas ou realizadas sem o seu consentimento.
A probabilidade do direito invocada pela requerente, portanto, não se mostra evidente na medida necessária para a concessão da medida liminar.
Por esses fundamentos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se e intime-se a parte ré para a audiência de conciliação/instrução já designada, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n. 9.099/95).
Na audiência, se não obtida a conciliação, poderá ser apresentada contestação escrita ou verbal.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado nº 28 do FONAJE).
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente FORÇA DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, observando o endereço declinado na petição inicial, bem como as advertências elencadas nos itens acima.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que constato a hipossuficiência da parte autora, devendo a parte ré trazer aos autos provas que assegurem lastro às suas alegações ("Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências").
Isto, contudo, não retira o ônus processual da parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sobretudo porque a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor deve ser feita de modo a complementar e não eliminar as normas do Código Civil e do CPC.
CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.
Cassia da Silva Alves Juíza de Direito -
14/11/2024 10:37
Expedição de intimação.
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14/11/2024 09:57
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 13:17
Expedição de citação.
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13/11/2024 13:15
Juntada de Carta
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13/11/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 20:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 20:48
Conclusos para decisão
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12/11/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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