TJBA - 8000675-82.2021.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 11:42
Baixa Definitiva
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19/12/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8000675-82.2021.8.05.0256 Monitória Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Vanuza Oliveira Da Silva Sentença: Autos do proc. n. 8000675-82.2021.8.05.0256 Ação: MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Réu(é)(s): VANUZA OLIVEIRA DA SILVA
Vistos.
Vistos e examinados estes autos em que a parte autora acima identificada, já qualificada nos autos, propõe demanda em face dos requeridos epigrafados supra, conforme termos da petição inicial que se ofertou em juízo, requerendo processamento pela forma regular e o atendimento de seu pedido.
Em razão de falta de estrutura da unidade, o feito permaneceu paralisado por tempo relevante, de molde a se vislumbrar, como não raramente ocorre, a possibilidade real e factível de haver ocorrido a composição extrajudicial entre as partes, o que tornaria o feito despiciendo.
DECIDO. “Após instauração do processo por iniciativa da parte, compete ao Juiz dar-lhe impulso necessário para que alcance seu final” (art. 2º do NCPC).
Contudo, a longa paralisação e a natureza da relação jurídica subjacente nos permite concluir pela inexistência do necessário interesse de agir do autor, o principal interessado em dar andamento ao processo, não podendo negligenciar em sua condução.
Na espécie não consta qualquer pedido recente de andamento processual.
O abandono pode ser exclusivamente do autor da ação, desde que este deixe de promover os atos e diligências que lhe competem (art. 485, III, do NCPC) no prazo de 30 (trinta) dias ou se verificar o magistrado o falecimento do interesse por fatores supervenientes.
Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi do disposto no art. 485, III e VI, “in fine”, do Cód. de Proc.
Civil.
Sem custas.
PRIC.
Após o transito em julgado da presente, promova-se o arquivamento dos autos com a devida baixa e cautelas necessárias.
Teixeira de Freitas, 13 de novembro de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO vca - 
                                            
18/11/2024 09:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/11/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 17:52
Decorrido prazo de ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN em 28/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:00
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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31/08/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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14/05/2024 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:24
Conclusos para despacho
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16/11/2023 14:41
Conclusos para despacho
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07/09/2022 06:22
Decorrido prazo de ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN em 06/09/2022 23:59.
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21/08/2022 13:41
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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21/08/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2022
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10/08/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 10:02
Outras Decisões
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19/07/2022 14:20
Conclusos para despacho
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14/07/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 02:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2022 04:46
Decorrido prazo de ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN em 09/03/2022 23:59.
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27/02/2022 14:04
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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27/02/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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09/02/2022 19:40
Mandado devolvido Negativamente
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09/02/2022 13:08
Desentranhado o documento
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09/02/2022 13:08
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2022 13:06
Expedição de Mandado.
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19/10/2021 14:38
Homologada a Transação
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04/03/2021 15:33
Conclusos para despacho
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04/03/2021 14:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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