TJBA - 8000131-05.2020.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 22:56
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 25/07/2025 23:59.
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31/07/2025 13:32
Baixa Definitiva
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31/07/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:32
Juntada de informação
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18/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica o Réu intimado da expedição de novo DAJ, com data atualizada.
Ilhéus, 9 de julho de 2025. Jose Angelo Almeida Fighera Escrivão/Diretor de Secretaria -
09/07/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:58
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
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07/06/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:12
Juntada de Alvará
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28/05/2025 10:12
Juntada de Petição de Documento_1
-
22/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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22/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA n. 8000131-05.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS REQUERENTE: M.
C.
A.
C.
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE LUZ (OAB:BA15005) REQUERIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado(s): PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES (OAB:PE38343) DECISÃO Em ID 473545973, consta sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, transitado em julgado o feito, conforme certidão da secretaria ID 480917801.
No ID 479075530, a parte autora requereu cumprimento de sentença.
A parte ré informou pagamento da condenação no ID 480813341 e apresentou comprovante de pagamento - ID 480813590.
No ID 480828509, a parte autora pugnou pela expedição de alvará judicial.
Ante o exposto, defiro o requerimento do autor.
Proceda a secretaria a expedição de alvará, em nome da advogado Carlos Henrique Luz, CPF:*73.***.*29-00, Banco Nubank, Agência 0001, C/C 65117522-3, PIX: [email protected], no valor informado no ID 480813590, mais eventuais correções. Declaro extinto o processo.
Nada requerido, após as cautelas de praxe, arquive-se.
Ilhéus (BA), data da assinatura digital.
REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito ALDICÉA MARIA SANTANA BORGES Técnica Judiciária -
16/05/2025 09:34
Expedição de decisão.
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16/05/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 490464371
-
16/05/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 490464371
-
16/05/2025 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 16:21
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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07/01/2025 07:13
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/12/2024 06:11
Decorrido prazo de MARIA CLARA ALMEIDA COSTA em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:57
Juntada de Petição de Documento_1
-
21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8000131-05.2020.8.05.0103 Produção Antecipada Da Prova Jurisdição: Ilhéus Requerente: M.
C.
A.
C.
Advogado: Carlos Henrique Luz (OAB:BA15005) Requerido: Metropolitan Life Seguros E Previdencia Privada Sa Advogado: Paula Haeckel Times De Carvalho Almeida Gomes (OAB:PE38343) Representante: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA n. 8000131-05.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS REQUERENTE: M.
C.
A.
C.
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE LUZ (OAB:BA15005) REQUERIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado(s): PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES (OAB:PE38343) SENTENÇA MARIA LARA ALMEIDA COSTA, neste ato representada por sua genitora, ajuizou AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A - METLIFE, todas qualificadas, pelos seguintes fatos e fundamentos.
A autora aduz, em resumo, ser beneficiária de seguro oferecido pela ré, em razão do contrato firmado por seu falecido genitor - Charles da Silva Costa.
Afirma que houve negativa em fornecer a apólice do seguro de vida.
Assevera que pretende ajuizar ação de cobrança e necessita da referida apólice para quantificar o valor a que tem direito.
Relata que há urgência no recebimento deste documento para solver pendências financeiras.
Assim, requer a procedência do pedido para que a ré apresente “(…) a APÓLICE DO SEGURO DE VIDA nº 91.53137”.
Anexou procuração e documentos pessoais – ID 44030822 a 44031122.
Indeferida a tutela antecipada.
Determina a citação – ID 49094252.
Anexado o contrato de seguro de vida em grupo e demais documentos – ID 65995751 a 65995689.
Ao apresentar sua defesa, a ré sustenta preliminar de ausência de interesse de agir.
No que toca ao mérito, exibe detalhes do contrato pleiteado na inicial.
Ao final, pugna pela declaração de satisfeita a pretensão autoral e extinção do feito; exclusão de quaisquer ônus sucumbenciais; condenação da autora em custas processuais e de honorários (ID 65995689).
Ao apresentar réplica, a autora rebate a preliminar.
E justifica a necessidade do ajuizamento desta ação, reiterando a procedência – ID 68829980. É O RELATÓRIO.
DECIDO. a) Da ausência de pretensão resistida A ré alega que não houve pretensão resistida, pois não recebeu qualquer solicitação para apresentação do certificado individual da apólice de vida e grupo.
Portanto, ausente a pretensão resistida e o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito.
Ao se contrapor, a autora diz que a preliminar é desprovida de fundamentação legal e deve ser afastada.
Ora, a requerente afirma de forma categórica que a requerida se negou a fornecer a apólice de seguro de vida, voluntariamente, conforme demonstrado pelo ofício encaminhado pela ré ao empregador, ID 44031006.
O interesse de agir está ligado a utilidade da prestação jurisdicional e a melhoria em uma situação fática, entendimento doutrinário clássico, confirmado pela jurisprudência de Tribunais Superiores, que sintetiza que " o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter" (STJ, 4.ª Turma, REsp 954.508/RS, Rei.
Min.
Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007).
Ademais, apesar do Código de Processo Civil de 2015 reverenciar os métodos alternativos/consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
A exigência de comprovação de ter havido prévio requerimento administrativo para, assim, admitir-se a existência de pretensão resistida e viabilizar a tutela jurisdicional, afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, Inciso XXXV, da Constituição Federal, que dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Portanto, rejeito esta preliminar. b) Do mérito A ação de produção antecipada de prova é um procedimento judicial, previsto no Código de Processo Civil (CPC), nos artigos 381 a 383, que tem como objetivo garantir a obtenção de provas antes do início do processo principal ou da ocorrência de fatos que possam dificultar ou impossibilitar a produção dessa prova no futuro.
Possui a finalidade de evitar o perecimento da prova, quando há risco de que a prova possa desaparecer ou se tornar inacessível com o passar do tempo, como no caso de entrega de bens ou perda de testemunhas.
Também visa dar conhecimento prévio de fatos e dados técnicos para possibilitar às partes análise sobre a viabilidade de êxito, em caso de ajuizamento da ação.
Trata-se de processo autônomo e de jurisdição voluntária, não se exigindo alegação de urgência, não havendo falar sequer em “autor e réu”, até porque dispensa, inclusive, o ajuizamento de futura demanda com base na prova que nela se produzir, justificando-se seu processamento pela incidência de qualquer das situações previstas no art. 381, I a III, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 382, § 2º, do mesmo diploma legal, encerra-se o procedimento com sentença constitutiva e homologatória da prova, em cuja decisão o juiz “não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas”, vale dizer, não fará valoração da prova nem se manifestará sobre eventual direito material correspondente à alegação de fato que se buscou provar.
Ante o exposto, vislumbrando a regularidade formal do processo, DECLARO produzida a prova requerida e HOMOLOGO seus efeitos jurídicos.
Julgo EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$1.000,00 (hum mil reais), pelo princípio da causalidade, nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
PRI.
Ciência ao Ministério Público.
Os autos permanecerão em Secretaria por 1 (um) mês, à disposição das partes (art. 383 do CPC), findo o qual deverão ser arquivados após as baixas e anotações necessárias.
ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica.
Reinaldo Peixoto Marinho Juiz de Direito Frederico de Souza Lima Assessor do Magistrado -
18/11/2024 10:38
Expedição de sentença.
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18/11/2024 09:23
Julgado procedente em parte o pedido
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18/03/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2021 01:15
Publicado Decisão em 26/03/2020.
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06/12/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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13/10/2020 21:20
Juntada de aviso de recebimento
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22/08/2020 06:58
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2020.
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11/08/2020 15:27
Conclusos para despacho
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11/08/2020 15:24
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2020 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2020 14:53
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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25/03/2020 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2020 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2020 12:54
Conclusos para decisão
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13/01/2020 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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