TJBA - 8011490-10.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 06:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 15:00
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 21:04
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Manifeste-se a(o) Autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação.
Ilhéus, 9 de julho de 2025. Jose Angelo Almeida Fighera Escrivão/Diretor de Secretaria -
09/07/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2025 08:54
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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17/06/2025 11:36
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 17/06/2025 11:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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16/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:32
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8011490-10.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Interessado: Joselice Dias Coelho Advogado: Mariana Costa Oliveira Coelho (OAB:BA67792) Interessado: Banco Pan S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011490-10.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: JOSELICE DIAS COELHO Advogado(s): MARIANA COSTA OLIVEIRA COELHO (OAB:BA67792) INTERESSADO: BANCO PAN S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) DECISÃO JOSELICE DIAS COELHO ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO PAN S.A., todos qualificados, pelos seguintes fatos e fundamentos.
A parte autora narra que, na condição de servidor público aposentado, ao consultar o seu contracheque, constatou que está sofrendo descontos referentes a empréstimo do tipo RCC – reserva de cartão consignado.
Alega que buscou contratação de empréstimo consignado comum, contudo foi ludibriado a firmar contrato de empréstimo consignado no tipo RCC.
Requer em sede de tutela de urgência que seja determinada a suspensão dos descontos relativos a empréstimos do tipo RCC (rubrica AMORT CARTAO CREDITO - PAN), sob pena de multa a ser fixada por este juízo.
Juntou procuração e documentos.
Determinada a citação do réu, sem apreciação da medida liminar.
A parte autora reitera o pedido de apreciação da tutela de urgência.
O banco réu ingressou na ação, sem apresentar contestação.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Para a concessão de tutela de urgência, basta haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
A documentação anexada revela suposta contratação de empréstimo, vinculado a cartão de crédito e com reserva de cartão consignado (RCC), efetuado diretamente no benefício previdenciário da parte autora.
No julgamento do IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, restou determinada a suspensão dos processos que versam sobre empréstimos consignados do tipo RCC e que se encontram em fase instrutória, diante da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.
Analisando os documentos que instruem o presente feito, especialmente os julgados indicados como paradigmas, percebe-se, conforme alegado pela suscitante, a existência de divergência atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada.
Enquanto no empréstimo consignado há uma quantidade predeterminada de parcelas, de maneira que o tomador tem condições de saber quando a dívida terminará, no cartão de crédito consignado inexiste prazo para conclusão, permitindo-se que a cobrança perdure indefinidamente caso a fatura não seja integralmente quitada, com acréscimo das altas taxas de juros e encargos próprios dos cartões de crédito.
As consequências da contratação de uma modalidade pela outra, quando o consumidor não sabe ou não lhe foi suficientemente explicada a diferença, tem ensejado o ajuizamento de múltiplas ações sobre a temática, sendo recomendável que entre elas haja coerência, permitindo que casos semelhantes tenham respostas semelhantes.
Não obstante haja questões de fato que perpassem pela análise do direito repetidamente pelejado, tratam-se de questões que irrigam a própria atividade judicante, que não labora com questões exclusivamente teóricas.
A discussão em torno da configuração do erro substancial cinge-se à observância da boa-fé objetiva pelos contratantes. É possível firmar um entendimento abstrato e vinculante, estabelecendo parâmetros objetivos para que o Juiz analise uma situação concreta e seja capaz de aferir se o contrato deve ou não ser anulado, tendo em vista as condições das partes, as circunstâncias da contratação e o próprio instrumento contratual, que deverá ser bastante claro quanto ao serviço que está sendo adquirido e se este foi efetivamente usufruído pelo consumidor.
Uma vez anulado o contrato, em assim sendo, natural que as consequências também já estejam pré-definidas, conformando o desiderato de uniformização da jurisprudência e de promoção da segurança jurídica e da isonomia.
A questão referente à legalidade contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC, é matéria de mérito do incidente e com ele será analisada.
Existe, portanto, a efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre esta mesma questão de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, tendo sido indicado especificamente um grande numerário de precedentes que ilustram a dissonância que tem ocorrido sobre a matéria.
Da leitura de tudo o quanto exposto, verifica-se a proliferante divergência em relação ao tema proposto pela suscitante, o que configura situação autorizadora da instauração do presente incidente de resolução de demandas repetitivas.
A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Desta forma, restou caracterizado o requisito da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, capaz de instaurar o presente incidente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, figurando como Suscitante a Exma.
Desa.
REGINA HELENA SANTOS E SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em ADMITIR o incidente nos termos do Voto do Relator.
Sala de Sessões Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos 15 dias do mês de agosto do ano de 2024.
Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Designado.
Os fatos apresentados apontam indícios de irregularidades na contratação do empréstimo, notadamente porque não haveria previsão de quantidade de parcelas, nem previsão de término do contrato, apontando para a inobservância dos princípios da transparência e informação, dispostos no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado pela parte autora.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5083631-87.2022.8.09.0119 Comarca : PARANAIGUARA Apelante : OLEIR ALVES DE SOUZA Apelado : BANCO BMG S/A Relator : Des.
Gilberto Marques Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO DE PARCELA MÍNIMA SOBRE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ABUSIVIDADE DA PACTUAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
SENTENÇA REFORMADA.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS EM RELAÇÃO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
DANOS MORAIS ? CABIMENTO. 1 - Nos termos da Súmula nº 63, desta Corte de Justiça, os empréstimos concedidos na modalidade 'Cartão de Crédito Consignado' são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações e com o afastamento de eventual capitalização mensal de juros. 2 - Segundo entendimento consolidado no STJ, a devolução de valores indevidamente cobrados do consumidor deve ser restituída em dobro (ARESP 676.608/RS) somente para os casos ocorrentes após a publicação do acórdão, conforme modulação realizada. 3- São devidos os danos morais pela conduta lesiva ao consumidor (in re ipsa), em efetivar descontos infinitos em seus proventos, com base em contrato abusivo, desprovido de informações claras acerca de suas cláusulas, especialmente, sobre a forma de quitação da dívida.
Apelação conhecida e provida. (TJ-GO 50836318720228090119, Relator: DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO INSERIDO EM RMC - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - COMPENSAÇÃO COM VALORES DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA - NECESSIDADE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO - VALOR. - Há que se declarar a inexistência de dívida decorrente de uso e cartão de crédito inserido em RMC se não comprovada a contratação - O simples desconto indevido em seu benefício previdenciário constitui fato bastante para que reste configurado o dano moral e o direito da parte autora à devolução em dobro dos valores descontados - Devem ser compensados com os valores a serem pagos pelo Banco réu os valores por ele depositados na conta bancária da parte autora - No arbitramento do valor da indenização por dano moral, devem ser levadas em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano impingido, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que ele não propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente à medida - Em caso de desconto indevido em benefício previdenciário, deve a indenização por dano moral ser fixada em montante equivalente a 15 (quinze) salários mínimos. (TJ-MG - AC: 10000210819439001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 10/11/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) Ademais, os descontos ocorrem mensalmente, sendo lançados continuamente sobre verba de caráter alimentar, em valor modesto, fato que indica o perigo de dano e urgência da medida.
Ante o exposto: a) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC, c/c art. 84, §3º do CDC, para determinar que o banco réu suspenda os descontos realizados mensalmente sobre o benefício do autor, referentes a empréstimo do tipo RCC sob litígio, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor de R$20.000,00 (vinte mil reais); b) tendo em vista que a questão sob exame envolve relação de consumo, as alegações são verossímeis e a parte autora é hipossuficiente, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373 do CPC. c) Tendo em vista que o réu ingressou voluntariamente no feito, aguarde-se a realização de audiência de tentativa de conciliação já designada. d) decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. e) após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, delimitando o objeto e justificando a necessidade, sob pena de indeferimento. f) Concluídos todos os atos, retornem os autos para decisão saneadora, bem como análise de eventual suspensão do feito, conforme determinado no IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000.
Comunique-se ao CEJUSC – Cível.
ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica.
REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito LUIZ FELLIPE NOVAIS CALDAS Estagiário de Direito -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8011490-10.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Interessado: Joselice Dias Coelho Advogado: Mariana Costa Oliveira Coelho (OAB:BA67792) Interessado: Banco Pan S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011490-10.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: JOSELICE DIAS COELHO Advogado(s): MARIANA COSTA OLIVEIRA COELHO (OAB:BA67792) INTERESSADO: BANCO PAN S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) DECISÃO JOSELICE DIAS COELHO ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO PAN S.A., todos qualificados, pelos seguintes fatos e fundamentos.
A parte autora narra que, na condição de servidor público aposentado, ao consultar o seu contracheque, constatou que está sofrendo descontos referentes a empréstimo do tipo RCC – reserva de cartão consignado.
Alega que buscou contratação de empréstimo consignado comum, contudo foi ludibriado a firmar contrato de empréstimo consignado no tipo RCC.
Requer em sede de tutela de urgência que seja determinada a suspensão dos descontos relativos a empréstimos do tipo RCC (rubrica AMORT CARTAO CREDITO - PAN), sob pena de multa a ser fixada por este juízo.
Juntou procuração e documentos.
Determinada a citação do réu, sem apreciação da medida liminar.
A parte autora reitera o pedido de apreciação da tutela de urgência.
O banco réu ingressou na ação, sem apresentar contestação.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Para a concessão de tutela de urgência, basta haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
A documentação anexada revela suposta contratação de empréstimo, vinculado a cartão de crédito e com reserva de cartão consignado (RCC), efetuado diretamente no benefício previdenciário da parte autora.
No julgamento do IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, restou determinada a suspensão dos processos que versam sobre empréstimos consignados do tipo RCC e que se encontram em fase instrutória, diante da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.
Analisando os documentos que instruem o presente feito, especialmente os julgados indicados como paradigmas, percebe-se, conforme alegado pela suscitante, a existência de divergência atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada.
Enquanto no empréstimo consignado há uma quantidade predeterminada de parcelas, de maneira que o tomador tem condições de saber quando a dívida terminará, no cartão de crédito consignado inexiste prazo para conclusão, permitindo-se que a cobrança perdure indefinidamente caso a fatura não seja integralmente quitada, com acréscimo das altas taxas de juros e encargos próprios dos cartões de crédito.
As consequências da contratação de uma modalidade pela outra, quando o consumidor não sabe ou não lhe foi suficientemente explicada a diferença, tem ensejado o ajuizamento de múltiplas ações sobre a temática, sendo recomendável que entre elas haja coerência, permitindo que casos semelhantes tenham respostas semelhantes.
Não obstante haja questões de fato que perpassem pela análise do direito repetidamente pelejado, tratam-se de questões que irrigam a própria atividade judicante, que não labora com questões exclusivamente teóricas.
A discussão em torno da configuração do erro substancial cinge-se à observância da boa-fé objetiva pelos contratantes. É possível firmar um entendimento abstrato e vinculante, estabelecendo parâmetros objetivos para que o Juiz analise uma situação concreta e seja capaz de aferir se o contrato deve ou não ser anulado, tendo em vista as condições das partes, as circunstâncias da contratação e o próprio instrumento contratual, que deverá ser bastante claro quanto ao serviço que está sendo adquirido e se este foi efetivamente usufruído pelo consumidor.
Uma vez anulado o contrato, em assim sendo, natural que as consequências também já estejam pré-definidas, conformando o desiderato de uniformização da jurisprudência e de promoção da segurança jurídica e da isonomia.
A questão referente à legalidade contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC, é matéria de mérito do incidente e com ele será analisada.
Existe, portanto, a efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre esta mesma questão de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, tendo sido indicado especificamente um grande numerário de precedentes que ilustram a dissonância que tem ocorrido sobre a matéria.
Da leitura de tudo o quanto exposto, verifica-se a proliferante divergência em relação ao tema proposto pela suscitante, o que configura situação autorizadora da instauração do presente incidente de resolução de demandas repetitivas.
A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Desta forma, restou caracterizado o requisito da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, capaz de instaurar o presente incidente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, figurando como Suscitante a Exma.
Desa.
REGINA HELENA SANTOS E SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em ADMITIR o incidente nos termos do Voto do Relator.
Sala de Sessões Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos 15 dias do mês de agosto do ano de 2024.
Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Designado.
Os fatos apresentados apontam indícios de irregularidades na contratação do empréstimo, notadamente porque não haveria previsão de quantidade de parcelas, nem previsão de término do contrato, apontando para a inobservância dos princípios da transparência e informação, dispostos no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado pela parte autora.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5083631-87.2022.8.09.0119 Comarca : PARANAIGUARA Apelante : OLEIR ALVES DE SOUZA Apelado : BANCO BMG S/A Relator : Des.
Gilberto Marques Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO DE PARCELA MÍNIMA SOBRE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ABUSIVIDADE DA PACTUAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
SENTENÇA REFORMADA.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS EM RELAÇÃO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
DANOS MORAIS ? CABIMENTO. 1 - Nos termos da Súmula nº 63, desta Corte de Justiça, os empréstimos concedidos na modalidade 'Cartão de Crédito Consignado' são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações e com o afastamento de eventual capitalização mensal de juros. 2 - Segundo entendimento consolidado no STJ, a devolução de valores indevidamente cobrados do consumidor deve ser restituída em dobro (ARESP 676.608/RS) somente para os casos ocorrentes após a publicação do acórdão, conforme modulação realizada. 3- São devidos os danos morais pela conduta lesiva ao consumidor (in re ipsa), em efetivar descontos infinitos em seus proventos, com base em contrato abusivo, desprovido de informações claras acerca de suas cláusulas, especialmente, sobre a forma de quitação da dívida.
Apelação conhecida e provida. (TJ-GO 50836318720228090119, Relator: DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO INSERIDO EM RMC - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - COMPENSAÇÃO COM VALORES DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA - NECESSIDADE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO - VALOR. - Há que se declarar a inexistência de dívida decorrente de uso e cartão de crédito inserido em RMC se não comprovada a contratação - O simples desconto indevido em seu benefício previdenciário constitui fato bastante para que reste configurado o dano moral e o direito da parte autora à devolução em dobro dos valores descontados - Devem ser compensados com os valores a serem pagos pelo Banco réu os valores por ele depositados na conta bancária da parte autora - No arbitramento do valor da indenização por dano moral, devem ser levadas em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano impingido, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que ele não propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente à medida - Em caso de desconto indevido em benefício previdenciário, deve a indenização por dano moral ser fixada em montante equivalente a 15 (quinze) salários mínimos. (TJ-MG - AC: 10000210819439001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 10/11/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) Ademais, os descontos ocorrem mensalmente, sendo lançados continuamente sobre verba de caráter alimentar, em valor modesto, fato que indica o perigo de dano e urgência da medida.
Ante o exposto: a) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC, c/c art. 84, §3º do CDC, para determinar que o banco réu suspenda os descontos realizados mensalmente sobre o benefício do autor, referentes a empréstimo do tipo RCC sob litígio, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor de R$20.000,00 (vinte mil reais); b) tendo em vista que a questão sob exame envolve relação de consumo, as alegações são verossímeis e a parte autora é hipossuficiente, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373 do CPC. c) Tendo em vista que o réu ingressou voluntariamente no feito, aguarde-se a realização de audiência de tentativa de conciliação já designada. d) decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. e) após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, delimitando o objeto e justificando a necessidade, sob pena de indeferimento. f) Concluídos todos os atos, retornem os autos para decisão saneadora, bem como análise de eventual suspensão do feito, conforme determinado no IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000.
Comunique-se ao CEJUSC – Cível.
ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica.
REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito LUIZ FELLIPE NOVAIS CALDAS Estagiário de Direito -
07/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 13:13
Expedição de intimação.
-
12/02/2025 17:24
Concedida a tutela provisória
-
03/02/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 12:01
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
03/02/2025 08:15
Recebidos os autos.
-
31/01/2025 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR
-
31/01/2025 10:23
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 17/06/2025 11:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
-
31/01/2025 10:23
Expedição de ato ordinatório.
-
31/01/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 10:21
Expedição de despacho.
-
31/01/2025 10:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/01/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 21:36
Decorrido prazo de JOSELICE DIAS COELHO em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 19:12
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
03/12/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
14/11/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8011490-10.2024.8.05.0103 Petição Cível Jurisdição: Ilhéus Requerente: Joselice Dias Coelho Advogado: Mariana Costa Oliveira Coelho (OAB:BA67792) Requerido: Banco Pan S.a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8011490-10.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS REQUERENTE: JOSELICE DIAS COELHO Advogado(s): MARIANA COSTA OLIVEIRA COELHO (OAB:BA67792) REQUERIDO: BANCO PAN S.A Advogado(s): DESPACHO A parte autora alega enquadrar-se nos requisitos do art. 98 do CPC, fazendo jus às benesses da gratuidade de justiça.
Entretanto, as informações apresentadas na exordial contrariam tais afirmações, principalmente o fato de o autor ser servidor público aposentado e auferir renda mensal bruta de quantia razoável.
Portanto, intime-se o (a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, por meio de documentos idôneos, a hipossuficiência econômica alegada, ou recolher as custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC/2015 c/c o art. 5º, LXXIV da CR/88.
ILHÉUS/BA, data da assinatura digital.
REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito LUIZ FELLIPE NOVAIS CALDAS Estagiário de Direito -
08/11/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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