TJBA - 8016976-16.2022.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/09/2025 08:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 08:02
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:32
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
10/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
-
06/09/2025 12:00
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
06/09/2025 12:00
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
-
04/09/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] PROCESSO: 8016976-16.2022.8.05.0274 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Benefício de Ordem] EXEQUENTE: BRUNO SOUSA SOBRAL EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A., PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A DESPACHO Vistos, Defiro o quanto requerido na petição de ID 497004600.
Expeça-se Alvará em favor da parte Exequente, conforme requerido na petição de ID 497004600, autorizando o levantamento da quantia incontroversa, depositada na conta judicial indicada no ID 488675395, com os acréscimos legais.
Intime-se a parte Executada para realizar o pagamento da quantia remanescente, indicada no ID 497004600, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora. P.
Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA , data do sistema Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
01/09/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 03:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 08:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/01/2025 12:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/12/2024 21:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:14
Decorrido prazo de BRUNO SOUSA SOBRAL em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:14
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 22:21
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
03/12/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8016976-16.2022.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Bruno Sousa Sobral Advogado: Gustavo Silverio Da Fonseca (OAB:ES16982) Reu: Gol Linhas Aereas S.a.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Reu: Passaredo Transportes Aereos S.a Advogado: Marcelo Azevedo Kairalla (OAB:SP143415) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 8016976-16.2022.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atraso de vôo] AUTOR: BRUNO SOUSA SOBRAL REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por BRUNO SOUSA SOBRAL em face da GOL LINHAS AÉREAS SA e PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS SA, objetivando indenização por danos morais em razão de atraso de voo.
Narra o autor que adquiriu passagem aérea para o trecho Ribeirão Preto/SP x Guarulhos/SP x Vitória da Conquista/BA, com saída prevista para o dia 16/09/2022 às 11h15min e chegada às 17h30min do mesmo dia.
Alega que o primeiro voo (Ribeirão Preto-Guarulhos), operado pela Passaredo, sofreu atraso, ocasionando a perda da conexão seguinte.
Em razão disso, foi realocado em outro voo, chegando ao destino final somente às 17h30min do dia seguinte, com atraso de 24 horas em relação ao horário originalmente contratado.
Aduz que não recebeu qualquer material de assistência durante o período de espera e que os transtornos ultrapassaram o mero aborrecimento.
Juntou documentos.
Em contestação, a GOL sustenta preliminarmente a atuação predatória do patrono do autor e, no mérito, alega sua ilegitimidade passiva por não ter operado o voo que sofreu atraso.
Afirma que apenas intermediou a compra, mas que o voo era de responsabilidade exclusiva da Passaredo.
A Passaredo, por sua vez, alega que o atraso ocorreu em razão de necessidade de manutenção não programada na aeronave, o que configuraria excludente de responsabilidade.
Sustenta que o autor não comprovou os danos alegados e que não há dever de indenizar.
Réplica apresentada nos autos – ID 429874224.
Audiência de conciliação realizada, sem êxito – ID 447654942. É o relatório.
Decido.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355 , I, do CPC.
Inicialmente, rejeito a preliminar de "atuação predatória" suscitada pela ré GOL, uma vez que o direito de ação é constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXV da CF) e o aumento do número de demandas contra companhias aéreas decorre da maior conscientização dos consumidores sobre seus direitos, não tendo qualquer prova nos autos de má-fé processual.
Quanto à alegada ilegitimidade passiva da GOL, esta também não merece prosperar. É incontroverso nos autos que as rés mantêm acordo de codeshare (compartilhamento de voos), como expressamente reconhecido pelo Passaredo em sua contestação.
Nesse sistema, ambas as companhias são consideradas fornecedoras do serviço e respondem solidariamente por eventuais falhas, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º do CDC.
No mérito, o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicável às Convenções de Varsóvia e Montreal, bem como o Código Brasileiro de Aeronáutica quanto aos danos morais, conforme entendimento firmado pelo STF no RE 636.331/RJ (Tema 210 de Repercussão Geral). É fato incontroverso o atraso do voo, tendo a própria Passaredo reconhecido que houve postergação em razão de necessidade de manutenção não programada na aeronave.
Contudo, tal justificativa não constitui excludente de responsabilidade, por se tratar de fortuito interno, resultante da atividade empresarial desenvolvida pelas Rés.
A responsabilidade das companhias aéreas, no caso, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa.
Os documentos juntados aos autos demonstram que houve um atraso superior a 04 (quatro) horas no voo, tendo o Autor perdido a conexão seguinte, não tendo as Requeridas demonstrado que o Autor foi devidamente informado acerca do atraso e que teria fornecido a necessária assistência ao Autor, com a disponibilização de reacomodação imediata para o mesmo destino, a fim de minimizar os danos sofridos pelo Autor em decorrência do longo período de espera.
Além disso, as Requeridas não comprovaram a prestação de assistência material devida ao autor durante o período de espera, em clara violação à Resolução 400/2016 da ANAC.
As telas sistêmicas apresentadas na contestação, por serem documentos unilaterais e de fácil manipulação, não devem ser levadas em consideração neste caso.
O dano moral, no caso, é in re ipsa, presumindo-se os transtornos causados ao consumidor que teve o seu voo atrasado por mais de 04 (quatro) horas, com perda de conexão e atraso na chegada ao destino final, ficando desamparado e tendo sua programação completamente alterada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
O atraso de voo por 5 (cinco) horas, com perda da conexão para o destino final, constitui falha na prestação de serviços e autoriza indenização por danos morais, salvo demonstração de fortuito externo. 2.
Não exime a companhia aérea do dever de indenizar a mera justificativa, inserida na defesa e contrarrazões, de que o atraso decorre do intenso tráfego aéreo, o que se constituiria caso fortuito. 3. É dever da parte Apelada o ônus de comprovar (art. 373, II do CPC) que a alegada falha na prestação de serviços decorreu de fatores externos à sua gerência, e que se constituem em motivo excludente do dever de indenizar. 4.
O valor da indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado ao caso em exame e em conformidade com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
Apelo conhecido e provido. 7.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00414411720148100001 MA 0375072018, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 11/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2019 00:00:00).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE - RISCO DA ATIVIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - Não há que se tratar a manutenção não programada da aeronave, como causa excludente da responsabilidade civil, porque se trata de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e o risco do negócio, que não exclui, por si só, a sua responsabilidade - A chegada ao destino dos autores, com nove horas de atraso, juntamente com as várias dificuldades enfrentadas, por si só, gera ao consumidor desgaste e estresse, além do limite do tolerável, e, portanto, o dano existe e deve ser reparado - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. (TJ-MG - AC: 50013393420228130313, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023).
Quanto ao valor da indenização, considerando a extensão do dano (atraso superior a 04 horas, com perda da conexão e atraso de chegada no destino final), a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e os precedentes jurisprudenciais em casos analógicos, tenho por razoável o valor fixado na parte dispositiva.
Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR solidariamente as rés GOL LINHAS AÉREAS SA e PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS SA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do presente arbitramento e juros legais desde a citação, nos termos .
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se após o cumprimento.
VITORIA DA CONQUISTA , 30 de outubro de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
05/11/2024 15:58
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 12:03
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 03:11
Decorrido prazo de BRUNO SOUSA SOBRAL em 08/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:11
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 08/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:13
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
18/07/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
12/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
-
05/06/2024 10:29
Juntada de Termo de audiência
-
05/06/2024 10:29
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 04/06/2024 14:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
03/06/2024 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 01:27
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
27/03/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 10:22
Recebidos os autos.
-
20/03/2024 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
-
20/03/2024 10:11
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 04/06/2024 14:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
07/03/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 16:26
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2024 01:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
25/01/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 15:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 10:52
Juntada de informação
-
21/11/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 15:16
Expedição de Carta de ordem.
-
19/10/2023 07:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 20:05
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
16/09/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
14/09/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 11:59
Expedição de citação.
-
14/09/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 11:45
Expedição de citação.
-
14/09/2023 11:35
Expedição de citação.
-
05/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 21:29
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
20/06/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 17:37
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
20/06/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2023 14:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/12/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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