TJBA - 8000565-67.2023.8.05.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000565-67.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA EXEQUENTE: MARIA LUCIA ROSARIO DA PAIXAO Advogado(s): STENIO DA SILVA RIOS (OAB:BA38883), MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:BA64091), LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS (OAB:BA12134), LEONARDO DE QUEIROZ BARBALHO (OAB:BA46459) EXECUTADO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA, que impõe obrigação de fazer, consistente na implementação de progressão horizontal de carreira, conforme reconhecido na sentença/acórdão transitado em julgado.
O Município executado foi devidamente intimado para cumprir a obrigação determinada por meio do despacho de id. nº 483257263, em fevereiro de 2025.
Contudo, desde a intimação, a obrigação não foi cumprida, conforme reiterado pela parte exequente na manifestação de id. nº 513729574.
Diante da inércia da parte executada, aplica-se o art. 537 do CPC, que autoriza o arbitramento de multa diária (astreintes) como medida coercitiva para compelir o devedor a cumprir obrigação de fazer.
Eis o teor do referido dispositivo: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e capaz de compelir o devedor ao cumprimento. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Diante disso, e considerando o prolongado e injustificado descumprimento da decisão judicial, fixo multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), referente ao período já transcorrido de inadimplemento (art. 537, caput, c/c §2º).
Além disso, INTIME-SE o Município executado para que cumpra, no prazo de 15 (quinze) dias, a obrigação de fazer determinada na sentença/acórdão - qual seja, implantar a progressão de carreira da parte autora, - sob pena de majoração da multa já aplicada no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dia, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de persistente descumprimento, nos termos do §1º do art. 537 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. À secretaria, providências necessárias.
VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
06/11/2024 12:20
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/11/2024 12:20
Baixa Definitiva
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06/11/2024 12:20
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 12:19
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 25/10/2024 23:59.
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23/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 05:59
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 11:33
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VALENCA - CNPJ: 14.***.***/0001-36 (APELANTE) e não-provido
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11/09/2024 11:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VALENCA - CNPJ: 14.***.***/0001-36 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2024 17:26
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2024 17:07
Deliberado em sessão - julgado
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15/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:37
Incluído em pauta para 03/09/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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13/08/2024 19:57
Solicitado dia de julgamento
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18/06/2024 11:20
Conclusos #Não preenchido#
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18/06/2024 11:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 10:59
Recebidos os autos
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18/06/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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