TJBA - 8000353-74.2024.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/09/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
25/09/2025 10:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/09/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
22/09/2025 17:50
Juntada de conclusão
-
22/09/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 09:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/09/2025 12:51
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 12:51
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RUY BARBOSA- BA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 8000353-74.2024.8.05.0218 Classe - Assunto : [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: SILVIO CARLOS LEITE FREITAS FILHO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Em consonância com o disposto no Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Ruy Barbosa, 11 de setembro de 2025. (assinado eletronicamente) TACIARA MATOS ALVIM FARIAS Diretora de Secretaria -
11/09/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 00:25
Decorrido prazo de NATALI BRITO ANDRADE em 04/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:25
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 04/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:25
Decorrido prazo de HELIO CATHARINO DA SILVA NETO em 04/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 19:48
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/09/2025 22:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2025 23:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 22:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 22:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 22:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 16:23
Juntada de Certidão
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01/08/2025 04:22
Decorrido prazo de HELIO CATHARINO DA SILVA NETO em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:21
Decorrido prazo de NATALI BRITO ANDRADE em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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29/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
29/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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29/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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24/07/2025 09:56
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2025 00:00
Intimação
Autos nº. 8000353-74.2024.8.05.0218 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 203, § 4º, do NCPC e autorizado pelo Provimento nº CGJ -10/2008 - modificado pelo Provimento 06/2016 - GSEC.
Intime-se o embargado para se manifestar acerca do documento id 505213183, em cinco dias Ruy Barbosa/BA, 17/07/2025 Técnica Judiciária -
17/07/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:34
Juntada de Petição de procuração
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13/06/2025 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000353-74.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: SILVIO CARLOS LEITE FREITAS FILHO Advogado(s): NATALI BRITO ANDRADE (OAB:BA63795), HELIO CATHARINO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como HELIO CATHARINO DA SILVA NETO (OAB:BA38597) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais c/c obrigação de fazer proposta por SILVIO CARLOS LEITE FREITAS FILHO em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, conforme narrativa constante na inicial.
Alega que é proprietário(a) de uma casa localizada na zona rural do Município de Ibiquera/BA, mas que em sua residência não há o fornecimento de energia elétrica, embora tenha pleiteado administrativamente a sua instalação, em 20/07/2021.
Alega que, apesar da solicitação, até a propositura da ação não houve o início das obras para a extensão da rede elétrica no imóvel.
Requer que a ré seja compelida a instalar o citado serviço, bem como condenada no pagamento de indenização por danos morais.
Liminar concedida A ré apresentou contestação. É o que importa circunstanciar. DECIDO.
Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
DO MÉRITO A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), devendo ser considerado ainda o entendimento constante do enunciado n. 297 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras.
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
No caso em tela, verifica-se que a controvérsia cinge-se acerca da existência de responsabilidade da parte ré de promover a instalação de serviço de energia elétrica no imóvel pertencente à parte autora.
Compulsando os autos, observo que a parte autora comprovou o requerimento de extensão de rede, bem como que, até o ajuizamento da ação, a parte ré não tinha procedido ao fornecimento de energia elétrica em sua unidade residencial.
O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, indispensável ao pleno exercício da dignidade humana.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 22, estabelece que os serviços públicos devem ser fornecidos de forma adequada, eficiente, segura e contínua, especialmente quando se trata de serviços essenciais, como a energia elétrica.
No caso em tela, a demora da requerida em fornecer energia elétrica à autora fundamentou-se na localização do imóvel em área de preservação permanente (APP).
No entanto, verifica-se diversas mensagens da parte acionada, apresentando prazos para a conclusão do serviço, sem qualquer justificativa para a demora na execução do serviço.
A recusa da concessionária em ligar a energia elétrica na residência da autora, portanto, não se justifica, especialmente quando não há demonstração de que o fornecimento do serviço agravaria os impactos ambientais já existentes. Ainda que se trate de área com proteção ambiental e que depende de licença do INEMA, cabe à requerida providenciar tal autorização uma vez que o autor já fez o requerimento de instalação da energia no imóvel.
Por fim, informa que a área é de proteção ambiental, mas não faz qualquer prova do alegado.
O laudo de Id. 479097396, produzido unilateralmente sequer pode ser considerado pois juntado após audiência de conciliação.
A jurisprudência pátria e a doutrina especializada têm reiterado que o Direito Ambiental deve ser aplicado com base no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
O objetivo primordial do Direito Ambiental é a preservação e prevenção de danos ao meio ambiente, e não a negativa de acesso a serviços essenciais que podem coexistir de forma sustentável com o ambiente natural.
Dito isto, nos termos art. 6º, VIII, do CDC, invertido o onus probandi, caberia à parte ré comprovar o atendimento do pleito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, ao revés, restou demonstrado nos autos a ausência de justificativa plausível a legitimar a demora na instalação de energia elétrica na residência da promovente.
Trata-se, assim, de falha na prestação do serviço, ensejadora da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, abaixo transcrito. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. De acordo com o ordenamento pátrio, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor, independentemente de culpa, para que haja o dever de ressarcimento.
Com efeito, ao disponibilizar os serviços de fornecimento de energia elétrica, os fornecedores assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de prestação do serviço, na medida em que assumiram o dever de segurança em relação às operações realizadas.
Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela parte requerida, em razão do atraso injustificado em realizar a instalação e disponibilização do serviço de energia elétrica, apesar de se tratar de serviço essencial, a ensejar a sua condenação no cumprimento de obrigação de fazer.
Quanto aos danos morais, entendo que a demora injustificada em atender o pleito autoral de fornecimento de serviço essencial em imóvel urbano configura danos extrapatrimoniais passíveis de indenização pecuniária.
No caso sub examine, pois, é de se ver que a situação extrapola o que poderia ser razoavelmente tolerado, desviando a concessionária ré para o campo do evidente desrespeito e descaso para com o consumidor, ao promover resistência ilegal e abusiva à instalação de energia elétrica na residência da parte autora.
Com efeito, a privação do citado serviço ultrapassa o mero aborrecimento e dissabor do cotidiano, violando os próprios direitos da personalidade, seja em face de relações profissionais e/ou sociais, seja em face de relações familiares.
Nesse sentido: S 1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº. 0160323-97.2019.8.05.0001 RECORRENTE/RECORRIDA: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RECORRENTE/RECORRIDA: LUCIANA SOFIA TUPINAMBA SANTOS RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS.
SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE REDE PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMÓVEL URBANO.
RESISTÊNCIA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DE ACORDO COM O FIXADO PELA TURMA PARA CASOS SEMELHANTES.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS.
RELATÓRIO [...] A parte autora requer a ligação de energia elétrica no seu imóvel urbano, em razão da demora injustificada da ré em atender seu pleito em fornecer serviço essencial.
A sentença bem analisou as provas constantes dos autos e alegações das partes, tendo em vista a flagrante falha na prestação do serviço, na resistência ao fornecimento da energia elétrica na residência da parte autora.
Não merece prosperar o argumento da parte ré, de que não foi instalado o serviço em razão de irregularidade técnica encontrada, tendo em vista que tal fato não foi comprovado nos autos, conforme lhe competia, na forma do art. 373, II do CPC.
A apresentação de mera tela sistêmica e unilateral não é instrumento hábil de prova.
A resistência imposta pela empresa de energia elétrica consubstancia-se como ilegal e abusiva, posto que não prova justificativa que a autorizasse a ausência de prestação do serviço essencial.
Segundo o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor do produto ou o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço, somente se desonerando da obrigação de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço, ou provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso em tela.
Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção.
O dano moral existe e independe de prova de culpa do demandado, conforme jurisprudência aplicada à espécie, que considera a existência de responsabilidade objetiva, em decorrência do risco do empreendimento, considerando a caracterização do dano moral com a falta de informação adequada e a má prestação do serviço, diante dos transtornos ocasionados ao consumidor, que vão além do aborrecimento.
Por outro lado, quanto ao valor fixado na sentença, embora seja difícil quantificar o dano moral, predomina o entendimento que deve ser fixado observando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, entretanto, não pode ser um valor irrisório posto que descaracterizaria o caráter intimidatório da condenação.
DANO MORAL.
FIXAÇÃO EM VALOR MÓDICO (UM SALÁRIO MÍNIMO).
DESVALIA AO CARÁTER INTIMIDATÓRIO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
Em tema de dano moral, a fixação do valor não pode limitar-se a quantia módica, sem qualquer reflexo no patrimônio do responsável, mas há de sofrer razoável acréscimo, a fim de que se faça presente o cunho reparatório e o objetivo intimidador para que não reitere o ofensor naquela conduta danosa (Rec. 14/ 02- foro Distrital de Aguaí-SP.
Colégio recursal de São João da Boa Vista SP, j. 29.04.2002.v.u. rel.
Juiz José Rosa Costa). […] Salvador, 24 de novembro de 2020.
Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 01603239720198050001, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 11/02/2021) (Grifou-se) Em relação ao quantum indenizatório, há de se ter em vista que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima, sendo balizado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Outrossim, a fixação dos danos extrapatrimoniais deve também evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro por parte do agente causador do dano, sobretudo em situações nas quais não seja possível a utilização de outro instrumento jurídico que alcance a finalidade de proteção dos direitos da personalidade.
Levando tudo isso em consideração, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte autora é adequado à reparação do dano moral.
DISPOSITIVO Diante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a liminar concedida; b) CONDENAR a parte ré ao PAGAMENTO de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC.
A partir de 30/08/2024, de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, com nova redação da Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicado o IPCA para a correção monetária e, em relação os juros moratórios incide a taxa legal (SELIC menos IPCA).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ruy Barbosa, data registrada no sistema. Kívia Oliveira Santos Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juíza de Direito -
09/06/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 18:46
Julgado procedente em parte o pedido
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16/01/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 14:47
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por 13/12/2024 13:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
-
12/12/2024 12:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2024 10:51
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
24/11/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
24/11/2024 10:50
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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24/11/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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24/11/2024 10:48
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
24/11/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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14/11/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000353-74.2024.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Silvio Carlos Leite Freitas Filho Advogado: Natali Brito Andrade (OAB:BA63795) Advogado: Helio Catharino Da Silva Neto (OAB:BA38597) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE RUY BARBOSA-BA.
CARTÓRIO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL Rua Corinto Silva, nº 47 – Centro – Ruy Barbosa – CEP: 46.800.000 Telefone: (75) 3252-1210/1211 - e mail: [email protected] PROC.
Nº 8000353-74.2024.805.0218 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o quanto estabelecido no artigo 203, § 4º, do NCPC 06/2016, designo a audiência de conciliação para o dia 13 de DEZEMBRO de 2024, às 13hs:30mins.
Cite-se.
Intimem-se.
A audiência que será realizada de forma VIRTUAL, facultando as partes a participação presencial: advogados, partes e testemunhas que não tiverem acesso à internet e/ou condições de realização de forma remota deverão comparecer na sala de audiências no fórum de Ruy Barbosa, bem como aqueles que tiverem condições de realizar de forma remota deverão acessar o link para participação de forma remota (lifesize).
Caso o participante utilize um computador, deverá utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/8447910.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 8447910.
Ruy Barbosa, 11/11/2024 DIONE OLIVEIRA FREITAS Analista Judiciário -
11/11/2024 10:11
Conclusos para decisão
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11/11/2024 10:10
Expedição de intimação.
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11/11/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 10:02
Audiência Conciliação designada conduzida por 13/12/2024 13:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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08/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:54
Conclusos para decisão
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09/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 06/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:39
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 07/05/2024 14:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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06/05/2024 13:02
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2024 03:40
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 12:22
Expedição de citação.
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04/04/2024 12:19
Audiência Conciliação designada conduzida por 07/05/2024 14:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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04/04/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 11:57
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2024 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2024 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2024 17:13
Conclusos para decisão
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13/03/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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