TJBA - 8000243-57.2024.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:38
Decorrido prazo de ZENILDO DE SOUZA SARAIVA em 10/04/2025 23:59.
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30/06/2025 11:39
Conclusos para decisão
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27/04/2025 18:13
Decorrido prazo de MARIO DE SOUZA SARAIVA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000243-57.2024.8.05.0224 Interdito Proibitório Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Zenildo De Souza Saraiva Advogado: Emerson Leite Amorim (OAB:BA42671) Advogado: Dalton Oliveira Do Amaral Junior (OAB:BA55090) Advogado: Paulo Fernando Chadu Ribeiro Borges (OAB:GO22447) Autor: Mario De Souza Saraiva Advogado: Emerson Leite Amorim (OAB:BA42671) Advogado: Dalton Oliveira Do Amaral Junior (OAB:BA55090) Advogado: Paulo Fernando Chadu Ribeiro Borges (OAB:GO22447) Reu: Josemar Ventura Esteves Martins Reu: Maria Josefina Souza Dantas Martins Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000243-57.2024.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: ZENILDO DE SOUZA SARAIVA e outros Advogado(s): EMERSON LEITE AMORIM (OAB:BA42671), DALTON OLIVEIRA DO AMARAL JUNIOR (OAB:BA55090), PAULO FERNANDO CHADU RIBEIRO BORGES registrado(a) civilmente como PAULO FERNANDO CHADU RIBEIRO BORGES (OAB:GO22447) REU: Josemar de tal e outros Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Certifique-se o cartório quanto à existência de outras ações judiciais petitórias ou possessórias promovidas pelas partes, para análise de litispendência e das questões prejudiciais.
Designe-se audiência de justificação, nos termos do art. 562 do CPC.
Intimem-se as partes.
Cite-se o requerido, por oficial de justiça, para contestar no prazo de quinze dias, sob pena de lhe ser decretada a revelia, nos termos do art. 335, III, c/c art. 231, II, ambos do CPC.
Oferecida contestação, certifique-se sua tempestividade e intime-se o autor para apresentar réplica no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo sem manifestação, volvam os autos para saneamento.
P.R.I.
Concedo a este ato força de mandado/ofício em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual.
Santa Rita de Cássia, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
17/03/2025 12:00
Expedição de intimação.
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17/03/2025 12:00
Expedição de intimação.
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17/03/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 08:56
Conclusos para decisão
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000243-57.2024.8.05.0224 Interdito Proibitório Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Zenildo De Souza Saraiva Advogado: Emerson Leite Amorim (OAB:BA42671) Advogado: Dalton Oliveira Do Amaral Junior (OAB:BA55090) Advogado: Paulo Fernando Chadu Ribeiro Borges (OAB:GO22447) Autor: Mario De Souza Saraiva Advogado: Emerson Leite Amorim (OAB:BA42671) Advogado: Dalton Oliveira Do Amaral Junior (OAB:BA55090) Advogado: Paulo Fernando Chadu Ribeiro Borges (OAB:GO22447) Reu: Josemar De Tal Reu: Maria Josephina Pinto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000243-57.2024.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: ZENILDO DE SOUZA SARAIVA e outros Advogado(s): EMERSON LEITE AMORIM (OAB:BA42671), DALTON OLIVEIRA DO AMARAL JUNIOR (OAB:BA55090), PAULO FERNANDO CHADU RIBEIRO BORGES registrado(a) civilmente como PAULO FERNANDO CHADU RIBEIRO BORGES (OAB:GO22447) REU: Josemar de tal e outros Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico a inexistência de justiça gratuita deferida, porém, determinado o recolhimento das custas judiciais de forma parcelada no Id. 444024487.
Intimem-se os autores para recolherem a primeira parcela das custas judiciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento do feito nos moldes do art. 290 do CPC.
Atentem-se os autores quanto ao valor da causa corrigido na decisão de Id. 451304354.
Comprovado o recolhimento, cumpra-se integralmente a decisão de Id. 451304354.
Decorrido o prazo sem a devida comprovação, volvam os autos para prolação de sentença terminativa.
P.R.I.
Atribuo força de mandado e ofício à presente decisão em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.
DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO Juiz de Direito -
12/11/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:13
Conclusos para despacho
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01/10/2024 04:03
Decorrido prazo de Josemar de tal em 27/09/2024 23:59.
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01/10/2024 04:03
Decorrido prazo de Maria Josephina Pinto em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 14:14
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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01/09/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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01/09/2024 14:13
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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01/09/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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01/09/2024 14:13
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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01/09/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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24/08/2024 17:53
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:06
Conclusos para decisão
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03/07/2024 12:05
Proferido despacho
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28/06/2024 11:46
Conclusos para despacho
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14/06/2024 21:27
Decorrido prazo de ZENILDO DE SOUZA SARAIVA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 21:39
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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13/06/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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04/06/2024 17:28
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 05:35
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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30/05/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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30/05/2024 05:34
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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30/05/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 15:11
Gratuidade da justiça não concedida a MARIO DE SOUZA SARAIVA - CPF: *21.***.*78-34 (AUTOR).
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08/04/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 01:10
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 13:54
Conclusos para decisão
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03/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 16:03
Conclusos para decisão
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15/03/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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