TJBA - 8002058-50.2021.8.05.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 15:59
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
16/04/2025 15:59
Baixa Definitiva
-
16/04/2025 15:59
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
16/04/2025 15:59
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
25/03/2025 01:05
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DE JESUS em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:16
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DE JESUS em 18/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge DECISÃO 8002058-50.2021.8.05.0271 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Adriana Santana Da Cruz Apelado: Cristina Maria De Jesus Advogado: Daniel Pereira Lima (OAB:BA551-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002058-50.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ADRIANA SANTANA DA CRUZ Advogado(s): APELADO: CRISTINA MARIA DE JESUS Advogado(s): DANIEL PEREIRA LIMA (OAB:BA551-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ADRIANA SANTANA DA CRUZ, desafiando a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença/BA, proferida na ação tombada sob o nº 8002058-50.2021.8.05.0271, tendo como ex adversus CRISTINA MARIA DE JESUS.
Distribuídos os autos, incumbiu-me a relatoria do caso.
Sobreveio, então, petição protocolada pelo Apelante, no ID 75667827, desistindo do recurso. É o que importa circunstanciar.
DECIDO: Conforme relatado, a parte Agravante desistiu do recurso, por meio da petição atravessada no ID 75667827.
Dessa forma, considerando que é direito subjetivo do recorrente em ver conhecida a sua pretensão recursal, bem como, que esse direito, no âmbito recursal, é regido pelo princípio da disponibilidade, o qual não é condicionado à anuência da ex adversus, nos termos do art. 998 do CPC, HOMOLOGO a desistência do recurso.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal do presente decisum, dê-se baixa definitiva aos autos.
DÁ-SE AO ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 14 de fevereiro de 2025.
DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge DECISÃO 8002058-50.2021.8.05.0271 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Adriana Santana Da Cruz Apelado: Cristina Maria De Jesus Advogado: Daniel Pereira Lima (OAB:BA551-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002058-50.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ADRIANA SANTANA DA CRUZ Advogado(s): APELADO: CRISTINA MARIA DE JESUS Advogado(s): DANIEL PEREIRA LIMA (OAB:BA551-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ADRIANA SANTANA DA CRUZ, desafiando a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença/BA, proferida na ação tombada sob o nº 8002058-50.2021.8.05.0271, tendo como ex adversus CRISTINA MARIA DE JESUS.
Distribuídos os autos, incumbiu-me a relatoria do caso.
Sobreveio, então, petição protocolada pelo Apelante, no ID 75667827, desistindo do recurso. É o que importa circunstanciar.
DECIDO: Conforme relatado, a parte Agravante desistiu do recurso, por meio da petição atravessada no ID 75667827.
Dessa forma, considerando que é direito subjetivo do recorrente em ver conhecida a sua pretensão recursal, bem como, que esse direito, no âmbito recursal, é regido pelo princípio da disponibilidade, o qual não é condicionado à anuência da ex adversus, nos termos do art. 998 do CPC, HOMOLOGO a desistência do recurso.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal do presente decisum, dê-se baixa definitiva aos autos.
DÁ-SE AO ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 14 de fevereiro de 2025.
DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge DECISÃO 8002058-50.2021.8.05.0271 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Adriana Santana Da Cruz Apelado: Cristina Maria De Jesus Advogado: Daniel Pereira Lima (OAB:BA551-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002058-50.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ADRIANA SANTANA DA CRUZ Advogado(s): APELADO: CRISTINA MARIA DE JESUS Advogado(s): DANIEL PEREIRA LIMA (OAB:BA551-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ADRIANA SANTANA DA CRUZ, desafiando a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença/BA, proferida na ação tombada sob o nº 8002058-50.2021.8.05.0271, tendo como ex adversus CRISTINA MARIA DE JESUS.
Distribuídos os autos, incumbiu-me a relatoria do caso.
Sobreveio, então, petição protocolada pelo Apelante, no ID 75667827, desistindo do recurso. É o que importa circunstanciar.
DECIDO: Conforme relatado, a parte Agravante desistiu do recurso, por meio da petição atravessada no ID 75667827.
Dessa forma, considerando que é direito subjetivo do recorrente em ver conhecida a sua pretensão recursal, bem como, que esse direito, no âmbito recursal, é regido pelo princípio da disponibilidade, o qual não é condicionado à anuência da ex adversus, nos termos do art. 998 do CPC, HOMOLOGO a desistência do recurso.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal do presente decisum, dê-se baixa definitiva aos autos.
DÁ-SE AO ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 14 de fevereiro de 2025.
DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator -
26/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 01:35
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 10:21
Homologada a Desistência do Recurso
-
09/01/2025 22:01
Conclusos #Não preenchido#
-
09/01/2025 12:10
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 17:26
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2024 01:14
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DE JESUS em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 12:31
Expedição de Intimação.
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30/11/2024 00:08
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DE JESUS em 29/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge DESPACHO 8002058-50.2021.8.05.0271 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Adriana Santana Da Cruz Apelado: Cristina Maria De Jesus Advogado: Daniel Pereira Lima (OAB:BA551-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002058-50.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ADRIANA SANTANA DA CRUZ Advogado(s): APELADO: CRISTINA MARIA DE JESUS Advogado(s): DANIEL PEREIRA LIMA (OAB:BA551-A) DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido formulado pela nobre Defensoria Pública, por meio da petição de ID 65878094.
Determino que a d.
Secretaria adote providências para intimar a parte Apelante, via telefone/whatsapp, como requerido, com o fim de que seja efetivamente cumprido o despacho de ID 64657354, no que concerne à possibilidade de conciliar.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Salvador (BA), 01 de novembro de 2024.
DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator -
06/11/2024 04:19
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:17
Conclusos #Não preenchido#
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05/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DE JESUS em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:35
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DE JESUS em 23/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 08:55
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
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26/06/2024 09:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/03/2024 10:52
Conclusos #Não preenchido#
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15/03/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 13:28
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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