TJBA - 8000913-70.2024.8.05.0200
1ª instância - Vara Criminal de Pojuca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 06:25
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 19/11/2024 23:59.
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08/12/2024 03:15
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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08/12/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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27/11/2024 03:37
Decorrido prazo de INGRID SANTOS DOS PASSOS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 20:32
Baixa Definitiva
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26/11/2024 20:32
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 22:27
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POJUCA SENTENÇA 8000913-70.2024.8.05.0200 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Pojuca Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Joao Pedro Saraiva De Almeida Meireles Advogado: Daniel Washington Dantas Laudelino (OAB:BA75214) Vitima: Ingrid Santos Dos Passos Testemunha: Daiane Dos Santos Nunes Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POJUCA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000913-70.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE POJUCA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOAO PEDRO SARAIVA DE ALMEIDA MEIRELES Advogado(s): DANIEL WASHINGTON DANTAS LAUDELINO (OAB:BA75214) SENTENÇA O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou JOÃO PEDRO SARAIVA DE ALMEIDA MEIRELES pela suposta prática do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal, na forma das disposições estatuídas na Lei 11.340/06.
O órgão ministerial narrou, em síntese, que: “1.
Consta do procedimento investigatório que, em 12.06.2024, no bairro Beira Rio, na zona rural de Pojuca, o DENUNCIADO, agindo mediante violência doméstica e familiar, ofendeu dolosamente a integridade corporal de sua ex-namorada, Ingrid Santos dos Passos, com um tapa no rosto e um empurrão. 2.
Segundo apurado, no dia e local mencionados, o DENUNCIADO, inconformado com o término do relacionamento, durante uma discussão, desferiu um tapa na vítima e a empurrou, afirmando que era “para ela acordar”.
A denúncia foi recebida em 19 de julho de 2024. (ID 454236612) Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação. (ID 463676672) Audiência de instrução realizada no dia 05/11/2024, conforme consta no ID 472330850.
Alegações finais orais apresentadas pelo Ministério Público (ID 472330850), pugnando pela absolvição do denunciado JOÃO PEDRO SARAIVA DE ALMEIDA MEIRELES, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, in verbis: “Como visto nesta oportunidade foi demonstrado de forma clara que não há ilícito penal passível de imposição de sanção pelo poder judiciário, não que fato narrado não seja grave, pelo contrário é reprovável qualquer tipo de agressão ou violação dos direitos da mulher.
No entanto, a própria vítima relatou em seu depoimento de forma bastante contundente sua pretensão no sentido de que seja dado um aviso ou uma demonstração para o réu do que efetivamente pela necessidade de imputação penal pela prática de um ilícito.
O próprio depoimento da vítima é contraditório e diverge em diversos pontos do que foi dito na delegacia de polícia.
O direito penal por evidente não serve a essa espécie de propósito, em que pese as partes tenham suas desavenças e suas dificuldades, podendo se valer de apoio psicológico, assistenciais ou sociais, mas não serve o direito penal ao propósito de solução de conflitos intrafamiliares sem relevância típica, pelo contrário o direito penal deveria ser a ultima ratio, portanto excelência, seja pela difícil caracterização de figura típica pelo relato da vítima mesmo pela contravenção penal de vias de fato, haja vista que durante a discussão as partes reataram e de lá saíram para ir a um motel, a vítima inclusive menciona que tiveram relação sexual na oportunidade, demonstrando que não havia ali qualquer tipo de discussão que tivesse violado de maneira sequer significativa os direitos da vítima, ou seja, tudo leva a crer que ela pretende se valer da seara penal exclusivamente com o propósito de intermediação da relação familiar.
Deixo bastante claro, principalmente para o réu, que isso não quer dizer que ele não responderá por qualquer outro tipo de agressão contra sua companheira (esta ou qualquer outra), será repreendido na forma legal.
No entanto, no caso em particular não há provas suficientes para condenação, razão pela qual o Ministério Público manifesta-se pela absolvição do réu, com base no art. 386, VII, do CPP.” Alegações finais orais apresentadas pela defesa (ID 472330850), que requereu absolvição da parte ré em decorrência da atipicidade da conduta. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inexistem preliminares a serem analisadas, eis que a relação jurídica processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular e válida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito da pretensão punitiva.
Inicialmente, ressalte-se que o decreto condenatório deve ser embasado em provas sólidas, produzidas sob o crivo do contraditório, conforme determina o artigo 155, do Código de Processo Penal.
Veja-se: “Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Pois bem, é evidente, portanto, que apesar de essenciais e valiosas, as provas colhidas na fase inquisitória não poderão, exclusivamente, serem capazes de condenar.
Sendo assim, elas têm o papel de fundamentar a condenação diante da repetição de provas durante a fase processual, nos termos do artigo 155 do CPP.
Noutra senda, nos crimes de violência doméstica e familiar, ante a sua própria natureza, na maioria das vezes praticado na ausência de testemunhas, deve ser ressaltada a palavra da vítima, quando esta é corroborada por outros elementos e em harmonia com as demais provas colhidas ao longo da instrução.
Desse modo, a palavra da ofendida possui importância elevada quando de sua oitiva em Juízo, porém, se faz necessário que suas alegações sejam subsidiadas em outros elementos dos autos, o que não ocorreu neste caso.
Insta ressaltar que o acervo fático-probatório dos autos não se mostra sólido para se afirmar, com certeza, que o réu praticou o crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal, na forma das disposições estatuídas na Lei 11.340/06, tendo em vista a insuficiência das provas colhidas durante a instrução.
Ressalto ainda que o próprio Ministério Público, titular da ação penal, requereu a absolvição do acusado.
Nesta intelecção, um dos pilares do Direito Penal é o princípio do "in dubio pro reo", o qual está intimamente ligado ao princípio da legalidade, bem como ao princípio jurídico da presunção da inocência, que diz que em casos de dúvidas, se favorecerá o réu.
Segundo René Ariel Dotti, este princípio aplica-se: "sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, pois a dúvida em relação a existência ou não de determinado fato deve ser resolvida em favor do imputado" Logo, como bem fundamentado pelo doutrinador Guilherme de Souza Nucci: “A prova insuficiente para a condenação é consagração do princípio da prevalência do interesse do réu - 'in dubio pro reo'.
Se o juiz não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição.” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado, 7 ed., p. 672).
Coaduna-se com esse entendimento o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONCUSSÃO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - ART. 386, INCISO VII, DO CPP - ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL - ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INCISOS II E IV, DO CPP. - Não havendo prova da existência do fato, deve ser absolvido o acusado com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. (TJ-MG - APR: 00206894820198130362 João Monlevade, Relator: Des.(a) Evaldo Elias Penna Gavazza (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/03/2023, 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/03/2023) Por tais razões, em consonância com o parecer ministerial, verifica-se que não restou sobejamente comprovada a materialidade e autoria do crime capitulado na denúncia.
Diante do exposto, não há elementos suficientes, aptos a ensejar a condenação do acusado em relação ao crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal, na forma das disposições estatuídas na Lei 11.340/06, de sorte que a absolvição do agente, por não existirem provas suficientes para a condenação (art. 386, VII, CPP), é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na denúncia, para ABSOLVER O RÉU JOÃO PEDRO SARAIVA DE ALMEIDA MEIRELES das imputações contra si formuladas, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, restando prejudicadas todas as demais alegativas.
Em razão da absolvição, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos dos art. 804, CPP.
Por fim, fixo em favor do defensor nomeado para representar o réu, o Bel.
DANIEL WASHINGTON DANTAS LAUDELINO - OAB/BA 75.214 a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), que entendo justa e adequada à hipótese em exame.
Registro que o réu está solto.
Comunique-se à vítima desta sentença, na forma do artigo 201, § 2°, do Código de Processo Penal, preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail ou meio semelhante).
Havendo interposição de recurso, se tempestivo e adequado, de logo o recebo.
Em casos tais, intime-se a parte recorrida para que ofereça contrarrazões no prazo de 08 dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o réu pessoalmente desta sentença.
Caso o réu solto não seja encontrado, intime-o por edital (art. 392, §1º, do CPP), com prazo de 90 dias.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Atribuo a esta sentença força de ofício, mandado, carta precatória ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
13/11/2024 22:47
Juntada de Petição de comunicações
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13/11/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 11:56
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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13/11/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 11:25
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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13/11/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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11/11/2024 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 10:07
Expedição de intimação.
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11/11/2024 10:07
Expedição de intimação.
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11/11/2024 10:07
Expedição de intimação.
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11/11/2024 10:04
Expedição de sentença.
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09/11/2024 17:50
Decorrido prazo de INGRID SANTOS DOS PASSOS em 04/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:35
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 14:38
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/11/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 16:34
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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01/11/2024 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 18:03
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 01:52
Decorrido prazo de DAIANE DOS SANTOS NUNES em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 03:26
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 08:55
Juntada de Petição de comunicações
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11/10/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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02/10/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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02/10/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 16:27
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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01/10/2024 22:17
Juntada de Petição de comunicações
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30/09/2024 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 23:28
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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24/09/2024 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 09:29
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 05/11/2024 11:00 em/para VARA CRIMINAL DE POJUCA, #Não preenchido#.
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24/09/2024 09:27
Expedição de intimação.
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24/09/2024 09:27
Expedição de intimação.
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24/09/2024 09:27
Expedição de intimação.
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24/09/2024 09:27
Expedição de intimação.
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24/09/2024 09:27
Expedição de intimação.
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23/09/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 08:28
Conclusos para decisão
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22/09/2024 08:06
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 08:50
Expedição de intimação.
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14/09/2024 00:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:35
Conclusos para decisão
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12/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 11:54
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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12/09/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2024 13:44
Expedição de intimação.
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06/09/2024 08:55
Nomeado defensor dativo
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05/09/2024 17:48
Conclusos para decisão
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05/09/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 17:35
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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09/08/2024 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 11:05
Expedição de citação.
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19/07/2024 20:13
Recebida a denúncia contra JOAO PEDRO SARAIVA DE ALMEIDA MEIRELES - CPF: *48.***.*64-28 (REU)
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19/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:50
Conclusos para decisão
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19/07/2024 14:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
08/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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