TJBA - 8127986-40.2024.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:58
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/06/2025 13:58
Baixa Definitiva
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18/06/2025 13:58
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 13:57
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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10/06/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:08
Publicado Ementa em 26/05/2025.
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22/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127986-40.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: ALEANDRA DA ANUNCIACAO ARAUJO Advogado(s):LUIS ISAIAS CUNHA DE OLIVEIRA, GRASIELA MOTA MATOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Em ação declaratória negativa de débito, compete ao fornecedor o ônus de comprovar a existência da relação jurídica e a regularidade da contratação.
II - Ausente prova inequívoca de que o valor contratado foi depositado em conta de titularidade da consumidora, sobretudo diante da impugnação da biometria facial apresentada, resta evidenciada a ocorrência de fraude.
III - Configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS.
IV - O desconto em proventos de natureza alimentar, sem respaldo contratual legítimo, configura dano moral in re ipsa, sendo razoável a fixação em R$6.000,00.
V - Improcedente o pedido de compensação e de litigância de má-fé. VI - Recurso desprovido.
Honorários recursais majorados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8127986-40.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO AGIPLAN S.A. e como apelada ALEANDRA DA ANUNCIACAO ARAUJO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, . -
20/05/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 81112117
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20/05/2025 14:32
Conhecido o recurso de BANCO AGIPLAN S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2025 13:22
Conhecido o recurso de BANCO AGIPLAN S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 19:46
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 19:05
Deliberado em sessão - julgado
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14/05/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ALEANDRA DA ANUNCIACAO ARAUJO em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 17:05
Incluído em pauta para 12/05/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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16/04/2025 15:22
Solicitado dia de julgamento
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16/04/2025 09:15
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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16/04/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 16:25
Conclusos #Não preenchido#
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14/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:23
Desentranhado o documento
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14/04/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:04
Conclusos #Não preenchido#
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08/04/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ALEANDRA DA ANUNCIACAO ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
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21/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 03:45
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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15/03/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:31
Conclusos #Não preenchido#
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12/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:24
Recebidos os autos
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12/03/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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