TJBA - 8127986-40.2024.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 06:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 17:17
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2025 08:53
Baixa Definitiva
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02/09/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 08:52
Juntada de Certidão
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27/08/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2025.
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04/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 22:45
Decorrido prazo de ALEANDRA DA ANUNCIACAO ARAUJO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 22:45
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:59
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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02/07/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 13:58
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:58
Juntada de Certidão dd2g
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18/06/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8127986-40.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aleandra Da Anunciacao Araujo Advogado: Luis Isaias Cunha De Oliveira (OAB:BA57308) Advogado: Grasiela Mota Matos (OAB:PI4367) Reu: Banco Agibank S.a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8127986-40.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALEANDRA DA ANUNCIACAO ARAUJO Advogado(s): LUIS ISAIAS CUNHA DE OLIVEIRA (OAB:BA57308), GRASIELA MOTA MATOS (OAB:PI4367) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ALEANDRA DA ANUNCIAÇÃO ARAUJO, em face de BANCO AGIBANK S.A., alegando que, após notar que seu benefício previdenciário estava sendo pago com valor menor, acessou o site “MEU INSS” e constatou haver descontos no valor de R$317,00, desde Novembro de 2023, provenientes de empréstimo consignado junto ao banco requerido, contrato nº 1510319931.
Relata que entrou em contato com o banco réu para reclamar e solicitar o cancelamento dos descontos, mas a instituição limitou-se a enviar cópia do contrato sem a sua assinatura, no qual consta que o valor de R$12.953,73 teria sido depositado em suposta conta de sua titularidade no Nubank, mesmo sem nunca ter aberto conta no referido banco.
Aduz que buscou esclarecimentos junto ao Nubank, tendo este informado que, após análise interna, decidiram por cancelar a conta em questão.
Declara que entende ter sido vítima de fraude, motivo pelo qual registrou o Boletim de Ocorrência nº 00607629/2024 na Delegacia da Polícia Civil no dia 05 de Setembro de 2024.
Diante do exposto, requer a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de compelir o Banco acionado a suspender os descontos indevidos no seu benefício previdenciário e, ao final, a confirmação da liminar com a condenação da ré à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$25.000,00.
Carreou documentos - IdS 463410274 ao 463410272.
Contestação (Id 233673772) alegando o Banco Acionado que o contrato em questão foi formalizado de maneira legítima, mediante assinatura eletrônica por biometria facial, com a transferência do valor respectivo para conta corrente de titularidade da autora.
Em seguida, sustenta que a autora compareceu presencialmente à agência, confirmou os detalhes do empréstimo e a intenção de contratá-lo, enviou imagem do seu documento pessoal de identificação com foto, fez o reconhecimento biométrico, finalizou a contratação eletrônica e depois recebeu o valor em sua conta bancária.
Neste ponto, defende a validade dos contratos eletrônicos formalizados por biometria.
Ao final, requereu a improcedência da ação e, subsidiariamente, para o caso de se entender pela procedência do pedido, formulou pedido contraposto no sentido de ser determinada à autora que devolva o valor do crédito disponibilizado em sua conta.
Juntou documentos - Ids 470307921 ao 470307929.
Réplica (Id 470970207) em que a autora sustenta que a tese de defesa da ré é inconsistente, pois alega que teria comparecido à agência para realizar a contratação de maneira presencial, no entanto, a assinatura do contrato se deu por biometria, sendo que, a fotografia anexada à contestação, indica que a foto não foi tirada em ambiente bancário.
Nesse ponto, alega que não se recorda de ter tirado fotografia no ambiente da instituição financeira, mas tão somente de uma ocasião em que um representante do Banco réu realizou visita na sua residência e declarou que a autora tinha direito à devolução dos valores, momento em que solicitou documentos e registro fotográfico.
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id 471609020), o Banco réu requereu o julgamento do feito (Id 474099910) e a autora não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A relação jurídica discutida nos autos possui natureza de consumo, razão pela qual deve ser resolvida à luz das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), cingindo-se a controvérsia dos autos na existência de contratação e validade do débito, objeto do empréstimo consignado debatido nos autos, bem como ocorrência de danos materiais e morais por conta do ocorrido.
Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, o ônus da prova recai sobre o fornecedor/credor, porque o autor não alega fato constitutivo de direito seu, mas sim negativa do direito da parte adversária (inexistência de débito).
Nesse sentido é o escólio de Celso Agrícola Barbi, mutatis mutandis: Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial. (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1988, vol.
I, p. 80).
Este é, ainda, o entendimento adotado por Orlando de Assis Corrêa: Se a declaratória for o que chamamos de 'negativa', isto é, se o autor quiser provar que não existe relação jurídica, basta dizer que ela não existe, apresentando, se tiver, provas de sua inexistência, o que nem sempre será possível; ao réu, entretanto, que contestar, caberá o ônus principal, invertendo-se aí, a situação: deverá comprovar a existência da relação.(Ação Declaratória e Incidente de Falsidade (Teoria e Prática), Rio de Janeiro: Aide, 1989, p. 53).
Nessa linha, destaco jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADOS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO QUE AMPARE A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA APELADA.
AUSÊNCIA DE CAUTELA NECESSÁRIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 11.700,00 COMPATÍVEL COM O VALOR SUGERIDO PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO IMPROVIDO.
A mera alegação de fraude perpetrada por terceiro, não é suficiente para excluir a responsabilidade da ré.
Para que ela possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço, se ele não a produzir, será responsabilizado, como ocorreu na espécie.
Houve falha na prestação do serviço e o nome da apelada foi inscrito indevidamente em órgão de proteção ao crédito.
Inexistência de contrato celebrado entre as partes e, portanto, de relação jurídica que ampare as medidas adotadas pela apelante. (Apelação Número do Processo: 0506242-66.2014.8.05.0274, Relator Des.
Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 09/08/2016); APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONDUTA ILÍCITA E NEXO DE CAUSALIDADE - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL - JUROS DE MORA – SUMULA 54 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA.
Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou comprovado nos autos.
A reparação por danos morais tem função compensatória, que deve ser analisada sob o prisma da extensão do dano e das condições pessoais da vítima e punitiva que tem caráter pedagógico e preventivo, visando desestimular o ofensor para que não incorra na prática de novas condutas ilícitas, cabendo observar-se a condição econômica do ofensor e o grau de culpa do agente. 4.
Sentença mantida. (Apelação Número do Processo: 0000427-17.2010.8.05.0168, Relator Des.
Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 04/08/2016).
Cuidando-se de relações de consumo, calha, ainda, a orientação de Humberto Theodoro Júnior: Ao réu, segundo a melhor percepção do espírito da lei consumerista, competirá provar, por força da regra sub examine [refere-se ao art. 6º, VIII, do CDC], não o fato constitutivo do direito do consumidor, mas aquilo que possa excluir o fato da esfera da responsabilidade, diante do quadro evidenciado no processo, como, v.g., o caso fortuito, a culpa exclusiva da vítima, a falta de nexo entre o resultado danoso e o produto consumido, etc.
Sem prova alguma, por exemplo, da ocorrência do fato constitutivo do direito do consumidor (autor), seria diabólico exigir do fornecedor (réu) a prova negativa do fato passado fora de sua área de conhecimento e controle.
Estar-se-ia, na verdade, a impor prova impossível, a pretexto de inversão do ônus probandi, o que repugna a garantia do devido processo legal, com as características do contraditório e ampla defesa.
O sistema do art. 6º, VIII, do CDC só se compatibiliza com as garantias democráticas do processo se entendido como critério de apreciação das provas pelo menos indiciárias, disponíveis no processo.
Não pode ser aplicado a partir do nada.(Curso de Direito Processual Civil", vol.
I, 49ª ed., Forense, 2008, RJ, p. 433, item nº 422-c).
Ainda, a respeito do ônus probatório, destaco a orientação de Humberto Theodoro Júnior: Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito processual Civil, vol.
I, 47, ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.478).
Adotando idênticas conclusões a respeito, consigne-se os ensinamentos de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery "Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus.
O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de ônus da condição de parte." (Código de Processo Civil Comentado e Legislação em Vigor, 2ª Ed., São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 1996, p. 758).
No caso concreto, a acionada não conseguiu, de maneira inequívoca, demonstrar a existência de regular contratação feita pela acionante, como aduziu.
Sublinhe-se que a parte autora impugnou a cópia da biometria acostada aos autos pela ré, declarando que jamais realizou tal registro com o fim de contratar empréstimo, salientando, ainda, que a ré alega que referida biometria foi feita na agência, no entanto, vê-se da fotografia em questão que esta foi retirada em outro ambiente, por ter uma televisão ligada ao fundo.
Ante tal impugnação, considerando que o dossiê de Id 470307920 constitui prova produzida unilateralmente e de fácil manipulação, caberia ao Banco acionado provar a autenticidade do referido documento, notadamente da biometria ali lançada, isto por força da norma insculpida no inciso II do art. 429 do Código de Processo Civil: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (…) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Sobre a matéria, não discrepam a doutrina e jurisprudência: "(...) não sendo o caso de assinatura coberta por presunção, a parte que produziu o documento tem o ônus da prova (art. 389, II, CPC).
Vale dizer: a parte que juntou o documento aos autos tem o ônus de provar a assinatura (STJ, 4ª Turma, REsp 785.807/PB, rel.
Jorge Scartezzini, j. em 21.03.2006, DJ 10.04.2006, p. 225). (MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de Processo civil comentado artigo por artigo; São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 380). (...) CONTESTAÇÃO DA ASSINATURA DE DOCUMENTO - ÔNUS PROBATÓRIO - PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO NOS AUTOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 389, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (...) II - Nos moldes do artigo 389, II, do Código de Processo Civil, na hipótese de impugnação da assinatura constante de documento, cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade daquela; (...) (AgRg no Ag 604.033/RJ, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 28/08/2008) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO - PROVA - NÃO DESINCUMBÊNCIA - ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA APOSTA EM DOCUMENTO - ÔNUS DA PROVA - PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - ART. 429, II, CPC - PRECEDENTES DO STJ - DANOS MORAIS - VALORAÇÃO DO DANO – CRITÉRIOS. (…) 2 - Arguida a falsidade da assinatura lançada em contrato, o ônus de provar a veracidade dela é da parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, CPC.
Precedentes do STJ. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.096730-3/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2021, publicação da súmula em 19/07/2021) Destaco, ainda, precedente do E.
STJ, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALSIDADE DE ASSINATURA.
CUSTAS PERICIAIS A CARGO DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO.
JULGAMENTO DO TEMA 1.061/STJ, QUE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, havendo questionamento do suposto tomador de empréstimo consignado sobre a falsidade da assinatura aposta no documento, incumbe à instituição financeira o ônus da prova, bem como o adiantamento das custas periciais. 2.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.943.060/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Ademais, cumpre consignar que a contratação de empréstimo de R$13.397,25, em 84 parcelas de R$317,00 se mostra totalmente desproporcional ao perfil de operações financeiras da autora, conforme se vê do histórico de faturas do seu cartão de crédito (Id 463410260), sendo certo que recebe benefício previdenciário no valor de R$1.320,00 (Id 463410272).
Não bastasse, a ré não comprovou que o crédito contratado tenha sido depositado em conta de titularidade da autora, ao passo que a requerente demonstrou que não conseguiu obter informações junto ao Nubank acerca da conta indicada na cédula do empréstimo impugnado (Id 463410282), o que somente confirma a ocorrência de fraude.
Sendo assim, entendo ser o caso de se declarar a inexistência da contratação em questão, determinando à ré que restitua todos os valores descontados a este título do seu benefício previdenciário.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DANO MATERIAL - LITIG NCIA DE MÁ-FÉ. (...) A restituição simples dos valores indevidamente descontados deve ser compreendida como decorrência lógica da declaração de inexistência do contrato a eles referente (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.128734-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2021, publicação da súmula em 25/10/2021) Por sua vez, entendo que esta devolução deverá ser feita em dobro.
Com efeito, o e.
Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a aplicação do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, conforme recente tese firmada pelo sobre o tema, afastando a exigência do elemento volitivo (má-fé), “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Por sua vez, a Corte Superior também decidiu pela modulação dos efeitos do novo entendimento: “[...] Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão” [STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020].
Assim, como os descontos foram realizados a partir do ano de 2024, devem ser devolvidos em dobro.
Por fim, ressalto que o pedido contraposto não comporta acolhimento, pois a ré não comprovou que a autora tenha efetivamente recebido e usufruído do referido crédito já que alegou que houve fraude na abertura da conta onde os valores foram depositados em seu nome, sem que tal alegação fosse impugnada pela acionada.
DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, entendo-o por configurado, uma vez que as instituições bancárias possuem o dever de zelar pela segurança de seus clientes, buscando evitar que eles sejam vítimas de fraude, mormente quando há movimentação atípica na conta corrente do consumidor.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – DEMANDA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA DE FRAUDE – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA - CANCELAMENTO DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTAMENTE CONTRATADO - DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Consoante Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2.
Inconcebível atribuir a culpa exclusiva da vítima quando esta procedeu com toda diligência cabível quando enfrentou a situação fraudulenta. 2.
Imperioso o cancelamento do empréstimo fraudulentamente contratado. 3.
O banco tem o dever de zelar pela segurança de seus clientes, buscando evitar que eles sejam vítimas de fraude, mormente quando há movimentação atípica na conta corrente do consumidor.
Dano moral caracterizado.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08127488620218120001 Campo Grande, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 15/12/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2023) A propósito, no âmbito das operações bancárias, a falha na prestação de serviço por falta de segurança legitimamente esperada pelo consumidor gera dano moral in re ipsa, conforme entendimento da jurisprudência pátria.
Vejamos: CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
O abalo moral decorrente do defeito na prestação de serviço pela falta da segurança legitimamente esperada pelo consumidor é evidente.
Trata-se de dano in re ipsa, sendo despiciendo perquirir a respeito da prova do prejuízo moral, que decorre do próprio fato danoso.
Apelação provida. (TJ-SP - AC: 10103448720188260100 SP 1010344-87.2018.8.26.0100, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 04/10/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2019) Resta, portanto, apurar o valor indenizatório.
No tocante ao valor da indenização, como cediço, a função essencial da responsabilidade civil é ressarcir o ofendido da maneira mais completa quanto possível, tornando-o indene à ofensa causada por outrem.
Em se tratando de prejuízos extrapatrimoniais, nos quais estão incluídos os danos morais, as dificuldades para estabelecer a justa indenização são evidentes, uma vez que os bens jurídicos extrapatrimoniais muitas vezes não comportam a reparação in natura, mas apenas em pecúnia.
Nesse contexto, impõe-se a adoção de certos critérios de balizamento para o quantum indenizatório, pois não há como mensurar, objetivamente, o valor em dinheiro dos direitos inerentes à personalidade humana, tanto que o Supremo Tribunal Federal rechaça o arbitramento prévio das indenizações por dano moral: "Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual CR." (Supremo Tribunal Federal, RE 447.584, Rel.
Min.
Cezar Peluso.
DJ 16/03/2007).
Com efeito, a corrente tradicional (clássica) do arbitramento por equidade defende que a reparação por danos morais deve observar dois caracteres: um compensatório para a vítima e outro punitivo para o ofensor.
Nesse sentido, os ensinamentos de Caio Mário da Silva Pereira: "A - de um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia...; B - de outro lado proporcionar a vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é pretium dolores, porém uma ensancha de reparação da afronta..." (Instituições de Direito Civil, V, II, Ed.
Forense, 16ª ed., 1.998, p. 242).
Nada obstante, a corrente doutrinária contemporânea, resultante de novas discussões, elenca outros elementos relevantes para o arbitramento equitativo da indenização, tais como: a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc.
Feitas essas considerações, da doutrina e da jurisprudência, conclui-se que o tema da quantificação do dano moral se encontra em permanente discussão e evolução, sendo certo que, hodiernamente, prevalece o critério da equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base nos critérios acima citados, razoavelmente objetivos, devendo também se atentar aos patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, atento ao princípio da prudência e às peculiaridades do caso sub judice, já apontadas, ausente o critério objetivo de fixação da verba indenizatória por danos morais, e levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, hei por bem fixar a indenização em R$6.000,00 (seis mil reais), quantia que não configura uma premiação, nem mesmo uma importância suficiente para concretizar a pretendida reparação civil.
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA A parte autora requereu, ainda, a concessão de medida antecipatória de tutela, a fim de ser suspensa a cobrança dos valores pertinentes à operação fraudulenta.
O art. 300, do Código de Processo Civil, apresenta os requisitos indispensáveis ao deferimento de tal pedido e estipula o seguinte: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No que tange, especificamente, ao requisito da probabilidade do direito, assim lecionam Fredie Didier Jr, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e as quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC)." (Curso de direito processual civil, v. 2, 10ª ed, Ed.
Jus Podivm, 2015, p. 595-596) Já no concernente ao perigo da demora, tais doutrinadores ensinam que: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. (…) Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação." (Curso de direito processual civil, v.2, 10ª ed, Ed.
Jus Podivm, 2015, p. 597) No caso dos autos, está preenchido o requisito da probabilidade do direito, em face do reconhecimento da falha na prestação de serviço.
Por sua vez, não se pode desconhecer a existência do risco de resultado útil da decisão, visto que a cobrança do débito obtido de maneira fraudulenta, por ser de alta monta, impacta consideravelmente a dinâmica financeira pessoal e familiar da autora.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e determinara expedição de ofício ao INSS para que suspenda, imediatamente, todas as cobranças relativas ao contrato de empréstimo consignado a que aludem os autos.
Declaro a inexistência da aludida contratação e condeno a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA desta cada desembolso e de juros de mora a partir da citação, de acordo com a Lei nº14.950/24.
Por fim, condeno a ré ao pagamento à autora do valor de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente pelo IPCA desta data, acrescido de juros de mora a partir da citação, de acordo com a Lei nº14.950/24.
Condeno a acionada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação.
P.R.I.
SALVADOR /BA, 13 de fevereiro de 2025.
Bel.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito -
04/03/2025 19:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:29
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/12/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8127986-40.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aleandra Da Anunciacao Araujo Advogado: Luis Isaias Cunha De Oliveira (OAB:BA57308) Advogado: Grasiela Mota Matos (OAB:PI4367) Reu: Banco Agibank S.a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8127986-40.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALEANDRA DA ANUNCIACAO ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: LUIS ISAIAS CUNHA DE OLIVEIRA - BA57308, GRASIELA MOTA MATOS - PI4367 REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO Vistos, etc...
Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
P.
I.
Salvador, 31 de outubro de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
01/11/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 22:40
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 22/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 21:06
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 20:58
Expedição de carta via ar digital.
-
14/09/2024 22:51
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
14/09/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/09/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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