TJBA - 8066874-73.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:41
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:41
Decorrido prazo de MARCOS RAIMUNDO DE JESUS ARAUJO em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:14
Baixa Definitiva
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01/07/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 01:05
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCOS RAIMUNDO DE JESUS ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:16
Conclusos #Não preenchido#
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29/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:04
Publicado Ementa em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 10:41
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 23:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 16:33
Deliberado em sessão - julgado
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25/02/2025 17:27
Incluído em pauta para 25/03/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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24/02/2025 13:08
Juntada de Petição de contra-razões
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21/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCOS RAIMUNDO DE JESUS ARAUJO em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 21:59
Solicitado dia de julgamento
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20/02/2025 12:48
Conclusos #Não preenchido#
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20/02/2025 12:47
Decorrido prazo de MARCOS RAIMUNDO DE JESUS ARAUJO - CPF: *99.***.*21-15 (AGRAVADO) em 20/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:36
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 17:38
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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30/01/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 02:27
Publicado Ementa em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:06
Conhecido o recurso de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 33.***.***/0002-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/01/2025 20:16
Conhecido o recurso de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 33.***.***/0002-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/01/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 17:29
Deliberado em sessão - julgado
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10/12/2024 17:33
Incluído em pauta para 21/01/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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09/12/2024 19:15
Solicitado dia de julgamento
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30/11/2024 00:09
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCOS RAIMUNDO DE JESUS ARAUJO em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 23:54
Conclusos #Não preenchido#
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29/11/2024 14:31
Juntada de Petição de contra-razões
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 8066874-73.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Azul Companhia De Seguros Gerais Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021-A) Agravado: Marcos Raimundo De Jesus Araujo Advogado: Dinelo Dantas Braz (OAB:BA58876-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066874-73.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021-A) AGRAVADO: MARCOS RAIMUNDO DE JESUS ARAUJO Advogado(s): DINELO DANTAS BRAZ (OAB:BA58876-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 72396877 – fls. 01/13), interposto por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, onde figura como agravado MARCOS RAIMUNDO DE JESUS ARAÚJO, contra decisão (ID 72396884 – fls. 02/14), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais, tombada sob o nº 8000998-05.2021.8.05.0154, deferiu a tutela provisória de urgência, para determinar que a agravante disponibilize em favor do agravado um veículo reserva, nas mesmas condições do veículo sinistrado, no prazo peremptório de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 600,00, limitado a R$ 18.000,00, em caso de descumprimento.
Irresignada, a ré interpôs o recurso, alegando, em síntese, que, em que pese ter cumprido com o quanto avençado com o recorrido quando da celebração do contrato de seguro, os fatos narrados na inicial da ação originária não condizem com o que de fato ocorreu.
Reitera que foi verificado junto ao fabricante o modelo do veículo teve um recall realizado, onde o atrito da tubulação de combustível poderia causar incêndio no sistema de alimentação, salientando que não houve qualquer vazamento.
Assevera que divergências foram apuradas durante a regulação do sinistro e o laudo pericial, as quais posteriormente culminaram na negativa da indenização securitária, por estarem presentes as diversas inconsistências acerca do motivo do incêndio e seu início.
Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, alegando estar presentes os requisitos autorizadores para sua concessão.
Outrossim, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento, nos termos requeridos.
Recurso próprio, tempestivo.
Preparo recolhido (IDs 72396885 a 72396888). É o Relatório.
Decido.
Deixo de atribuir o efeito suspensivo previsto no artigo 1.019, inciso I, do CPC ao presente recurso, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para o sobrestamento da decisão recorrida.
Como cediço, a concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento pressupõe a coexistência dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Inicialmente, insta salientar que, de acordo com o art. 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Desta forma, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica.
Do exame dos autos, é incontroverso que o veículo do autor/agravado sofreu perda total em razão de incêndio, bem como a contratação de seguro com a ré/agravante, com data de vigência entre 08/10/2019 e 08/11/2020, para cobertura do veículo Camionete VW Amarok CS 4X4 S, cabine simples, placa policial OUR9B35, cor prata, renavam *05.***.*02-77, chassi WV1SD42H5DA056934, ano de fabricação e modelo 2013, combustível Diesel, com previsão de cobertura para incêndio.
Noutro giro, repousa a irresignação recursal na inconsistência dos fatos alegados pelo agravado na inicial originária e as circunstâncias em que o incêndio efetivamente ocorreu, ocasionando a perda total do veículo.
Neste contexto, o laudo pericial elaborado administrativamente pela seguradora agravante (IDs 72396892 a 72396894) não pode ser considerado, pois foi produzido de forma unilateral, sem o crivo da ampla defesa e do contraditório.
Desta forma, não havendo comprovação de ter agido o segurado com dolo ou má-fé, ou que tenha agravado intencionalmente o risco, é devido o pagamento da indenização contratada.
Assim, prima facie, em exame sumário, próprio deste instante processual, o que se observa é que o periculum in mora e o fumus boni iuris militam mais a favor do agravado, não havendo qualquer abusividade ou ilegalidade no decisório recorrido.
Qualquer provimento de cunho emergencial, por contornar a lógica processual e desafiar o princípio da segurança jurídica, deve ser analisado com cautela pelo Magistrado, devendo haver análise criteriosa dos seus requisitos, a fim de que a adversidade ínsita ao trâmite processual não seja simplesmente repassada ao autor.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, INDEFIRO o efeito suspensivo almejado, até o julgamento pelo Colegiado.
Intime-se o agravado para oferecimento de contrarrazões em 15 dias.
Advindas as contrarrazões, ou escoado o prazo in albis, hipótese em que previamente se certificará, voltem-me os autos conclusos.
Cópia desta decisão servirá de ofício/ mandado, endereçado ao douto Juiz da causa, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 04 de novembro de 2024.
Des.
Jorge Barretto Relator -
06/11/2024 01:02
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 11:48
Juntada de termo
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05/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/11/2024 11:36
Conclusos #Não preenchido#
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01/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba • Arquivo
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