TJBA - 8112074-08.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:32
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/12/2024 13:32
Baixa Definitiva
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06/12/2024 13:32
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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04/12/2024 00:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO MENEZES DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:09
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8112074-08.2021.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Mario Augusto Menezes Da Silva Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197-A) Recorrido: Procuradoria Geral Do Estado Representante: Estado Da Bahia Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8112074-08.2021.8.05.0001 RECORRENTE: MARIO AUGUSTO MENEZES DA SILVA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESCONVERSÃO LICENÇA PRÊMIO.
INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA.
REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO CUMPRIDOS SEM A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PERÍODO DE LICENÇA PRÊMIO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, servidora pública aposentada, alega não ter gozado de licença-prêmio, sendo indevidamente utilizado para fins de abono permanência.
Assim, pede a condenação do Estado da Bahia à conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, tendo por base a remuneração que percebia em atividade.
O Juízo a quo em sentença, julgou IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8004014-72.2020.8.05.0001; 8003218-81.2020.8.05.0001.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Concede a gratuidade de justiça ao recorrente.
Após minuciosa análise dos autos, a irresignação manifestada pelo acionante merece prosperar.
Passo ao mérito.
Como é cediço, no Estado da Bahia, aos que ingressaram no funcionalismo público até dezembro de 2015, é possível a fruição da licença-prêmio, que consiste em vantagem garantida aos servidores estatutários, com previsão no art. 41, inciso XXVIII, da Constituição do Estado da Bahia, in verbis: Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal: XXVIII - licença prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Por seu turno, em sede infraconstitucional, a Lei Estadual nº 6.677/94, Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, conferia aos servidores públicos o direito à licença-prêmio em seu art. 107, sendo tal disciplina revogada pela Lei Estadual nº 13.471/2015, mas garantida a aquisição de tal benefício àqueles investidos em cargo público efetivo estadual até a data da sua publicação, conforme o seu art. 3º.
A respeito da licença-prêmio dos servidores públicos estaduais, destaca-se os seguintes enunciados normativos: Art. 107 – O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.
Art. 108 - Não se concederá licença-prêmio a servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença para tratamento de saúde em pessoa da família; b) licença para tratar de interesse particular; c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
III - faltar injustificadamente ao serviço por mais de 15 (quinze) dias por ano ou 45 (quarenta e cinco) por quinquênio.
Nos termos do art. 3º, § 1º, EC nº 41 de 19/12/03 o servidor que, tendo completado as exigências para a aposentadoria voluntária, integral ou proporcional a partir de 30/12/03 e que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem, e que opte por permanecer em atividade, terá direito a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória ou opte pela aposentadoria voluntária.
No caso em tratativa, verifica-se, da análise do histórico funcional da Autora, que ela foi admitida em 10/07/1992 e que era desnecessária a utilização da licença-prêmio quinquênio 2012/2017 para fins de abono permanência em 2020, quando o Autor a já tinha mais de 30 anos de serviço, já que foram averbados tempo extra de serviço: Pública 11 meses e 20 dias e Privada - 09 meses e 01 dia e contava com 52 anos de idade, conforme a carteira de identidade em anexo à inicial.
Assim, resta claro que a Autora, quando em atividade, deixou de usufruir de a licença-prêmio referente ao quinquênio 2012/2017, fazendo jus, portanto, à sua indenização.
Dessa forma, não conversão em pecúnia do período das licença-prêmio não gozados seria tutelar o enriquecimento ilícito da Administração Pública em prejuízo à Autora, o que consistiria em flagrante ofensa aos princípios da moralidade e legalidade administrativa, basilares do regime jurídico-administrativo.
Esse entendimento, inclusive, é corroborado pela jurisprudência, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PREMIO POR ASSIDUIDADE NÃO GOZADA NEM CONTADA PARA EFEITO DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
I - Concedida licença remunerada e não gozada nem contada para efeito de aposentadoria em razão de conveniência do serviço, está caracterizado prejuízo patrimonial.
Este deve ser compensado pela conversão em pecúnia do tempo da licença, sob pena de enriquecimento sem causa do órgão público.
II - A alegada omissão do autor em requerer o exercício de seu direito não se encontra evidenciada nos autos.
III - A situação concreta, não excepcionada nos autos, é que o autor requereu o benefício, este foi concedido e sua fruição condicionada à conveniência do serviço.
IV - Prévio requerimento administrativo da conversão em pecúnia do benefício não está previsto na legislação estatutária.
Mesmo porque afrontaria disposição constitucional (5º, inciso XXXV).
Ademais, a situação funcional do servidor não pode ser tida por desconhecida pela Administração Pública.
V - Os juros de mora são devidos desde a citação até o efetivo pagamento do débito judicial à base de 0,5% ao mês (art. 219 do CPC e art. 4º da MP nº 2180-35/2001).
VI - Apelação da União Federal improvida.
Provido parcialmente o recurso oficial. (TRF-3 - AC: 7739 MS 2001.60.00.007739-5, Relator: JUIZA CECILIA MELLO, DJ: 11/04/2006).
Assim, independentemente da existência ou não de requerimento administrativo para a contagem da licença-prêmio para fins de aposentadoria, uma vez constatada a desnecessidade de utilização dos períodos de licença para a obtenção do benefício, imperioso se faz o pagamento de indenização relativa à licença-prêmio não usufruída, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público às custas do prejuízo causado à Autora.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO para reformar parcialmente a sentença para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização correspondente ao quinquênio de 2012/2017, licença-prêmio não gozada pela Autora, utilizado indevidamente para fins de abono de permanência, calculada com base na última remuneração da Autora quando em atividade, incluídas as parcelas de natureza permanente, excluídas as de caráter eventual e transitório, sem a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Admite-se a compensação do valor da condenação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Nesse passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
Salvador, data registrada no sistema. É como decido.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora SRSA -
06/11/2024 05:43
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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03/11/2024 20:34
Cominicação eletrônica
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03/11/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
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03/11/2024 20:34
Provimento por decisão monocrática
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25/10/2024 14:16
Conclusos para decisão
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20/08/2024 17:14
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:14
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
03/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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