TJBA - 8013995-91.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:41
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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13/05/2025 11:41
Baixa Definitiva
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13/05/2025 11:41
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 11:41
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 00:13
Decorrido prazo de RELIMPP - SERVICOS DE LIMPEZA TECNICA E INDUSTRIAL EIRELI - ME em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:13
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:13
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:13
Decorrido prazo de RELIMPP - SERVICOS DE LIMPEZA TECNICA E INDUSTRIAL EIRELI - ME em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 01:01
Publicado Ementa em 14/04/2025.
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14/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2025 01:30
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 23:16
Deliberado em sessão - julgado
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12/03/2025 18:06
Incluído em pauta para 31/03/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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12/03/2025 18:06
Incluído em pauta para 31/03/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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12/03/2025 14:07
Solicitado dia de julgamento
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22/02/2025 00:39
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:39
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:10
Conclusos #Não preenchido#
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04/02/2025 08:57
Juntada de Petição de contra-razões
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31/01/2025 02:49
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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27/01/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 00:01
Decorrido prazo de RELIMPP - SERVICOS DE LIMPEZA TECNICA E INDUSTRIAL EIRELI - ME em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto ATO ORDINATÓRIO 8013995-91.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Relimpp - Servicos De Limpeza Tecnica E Industrial Eireli - Me Advogado: Graciela Ribeiro (OAB:BA31987-A) Apelado: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Advogado: Camilla Alves Britto (OAB:BA25845-A) Apelado: Relimpp - Servicos De Limpeza Tecnica E Industrial Eireli - Me Advogado: Graciela Ribeiro (OAB:BA31987-A) Apelante: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Advogado: Camilla Alves Britto (OAB:BA25845-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013995-91.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: RELIMPP - SERVICOS DE LIMPEZA TECNICA E INDUSTRIAL EIRELI - ME e outros Advogado(s): GRACIELA RIBEIRO (OAB:BA31987-A), CAMILLA ALVES BRITTO (OAB:BA25845-A) APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros Advogado(s): CAMILLA ALVES BRITTO (OAB:BA25845-A), GRACIELA RIBEIRO (OAB:BA31987-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 4 de novembro de 2024. - 
                                            
06/11/2024 14:25
Conclusos #Não preenchido#
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06/11/2024 14:03
Juntada de Petição de contra-razões
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06/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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06/11/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 09:35
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto ACÓRDÃO 8013995-91.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Relimpp - Servicos De Limpeza Tecnica E Industrial Eireli - Me Advogado: Graciela Ribeiro (OAB:BA31987-A) Apelado: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Advogado: Camilla Alves Britto (OAB:BA25845-A) Apelado: Relimpp - Servicos De Limpeza Tecnica E Industrial Eireli - Me Advogado: Graciela Ribeiro (OAB:BA31987-A) Apelante: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Advogado: Camilla Alves Britto (OAB:BA25845-A) Acórdão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013995-91.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: RELIMPP - SERVICOS DE LIMPEZA TECNICA E INDUSTRIAL EIRELI - ME e outros Advogado(s): GRACIELA RIBEIRO, CAMILLA ALVES BRITTO APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros Advogado(s):CAMILLA ALVES BRITTO, GRACIELA RIBEIRO ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS.
INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS POR ACIDENTE.
RESPONSABILIDADE PELOS VALORES DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DEDUÇÃO DO ISS.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELA RÉ.
DEDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
REDISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS.
NECESSIDADE ANTE O RESULTADO DO JULGADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA.
Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa quando a não oitiva de testemunha não resulta em prejuízo à parte, sendo suficientes os elementos documentais para o julgamento da causa.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para cobrança de obrigações contratuais decorrentes de prestação de serviços, não havendo prescrição no caso.
A falta de formalização da suspensão contratual não gera obrigação de pagamento pelos serviços não efetivamente prestados após a interrupção das atividades por acidente.
Correta a sentença ao limitar a condenação ao período de sete dias de serviços prestados.
Deve ser deduzido do valor da condenação o montante referente ao ISS comprovadamente recolhido pela ré, no valor de R$ 5.875,15.
Em caso de sucumbência mínima da parte autora, as custas e honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos, fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
APELAÇÃO ADESIVA DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013995-91.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante RELIMPP - SERVICOS DE LIMPEZA TECNICA E INDUSTRIAL EIRELI - ME e outros e como apelada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER os recursos e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da ré, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADA Negou-se provimento ao recurso do autor e deu-se provimento parcial ao recurso do réu.
Por unanimidade.
Realizou sustentação oral Dr.
Graciela Ribeiro.
Salvador, 22 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013995-91.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: RELIMPP - SERVICOS DE LIMPEZA TECNICA E INDUSTRIAL EIRELI - ME e outros Advogado(s): GRACIELA RIBEIRO, CAMILLA ALVES BRITTO APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros Advogado(s): CAMILLA ALVES BRITTO, GRACIELA RIBEIRO RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por Relimpp Serviços Industriais EIRELI e Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras contra a sentença de ID 24592237, que julgou parcialmente procedente a ação monitória promovida pela primeira, com vistas à cobrança de valores decorrentes de contratos de locação de cavalos mecânicos e semirreboques tanques para transporte de petróleo.
A autora, Relimpp Serviços Industriais EIRELI, alegou que firmou com a ré cinco ordens de compra independentes para a prestação dos referidos serviços pelo período de 30 dias, mas, no sétimo dia de execução dos serviços, ocorreu um acidente fatal envolvendo a equipe da autora, que resultou na interrupção das atividades.
Apesar disso, a autora afirma que os equipamentos ficaram à disposição da ré durante o prazo contratual completo, o que lhe geraria o direito de receber os valores pactuados integralmente.
A parte autora alega, ainda, que a Petrobras não formalizou a suspensão dos contratos, não arcando com os valores devidos.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, condenando a Petrobras ao pagamento de R$ 45.688,00 (quarenta e cinco mil seiscentos e oitenta e oito reais), referentes aos sete dias de serviço efetivamente prestados.
A sentença, contudo, rejeitou a alegação de que o valor integral dos 30 dias de contrato seria devido, tendo em vista que o acidente interrompeu a prestação de serviços.
Inconformada, a autora interpôs apelação (ID 24592258) em que, preliminarmente, sustenta cerceamento de defesa, uma vez que não foi ouvida uma de suas testemunhas durante a instrução processual, embora tenha cumprido o prazo para apresentação do rol de testemunhas.
No mérito, a autora afirma que a sentença foi contraditória ao reconhecer que os contratos não foram suspensos formalmente e, ao mesmo tempo, limitar a condenação apenas ao valor correspondente aos sete dias de serviços prestados.
A autora requer o provimento da apelação para que seja reconhecida a obrigação da Petrobras de pagar o valor integral dos contratos, no montante original de R$ 582.354,67 (quinhentos e oitenta e dois mil trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos).
Por sua vez, a Petrobras interpôs apelação adesiva (ID 24595268), sustentando, em primeiro lugar, a prescrição trienal com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, por se tratar de pretensão de reparação civil.
No mérito, a Petrobras argumenta que a sentença foi omissa ao não considerar os descontos realizados pela ré para cobrir os custos da retirada do caminhão acidentado e dos corpos das vítimas.
Além disso, a Petrobras alega que a sentença também não considerou a dedução do ISS sobre os valores cobrados.
Por fim, a Petrobras pleiteia a redistribuição das custas processuais e a fixação de honorários advocatícios, sob o argumento de que houve sucumbência recíproca, uma vez que o valor final da condenação representou menos de 10% do valor inicialmente pleiteado pela autora.
Ambas as partes apresentaram suas contrarrazões, sendo os autos distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.
Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara, ressaltando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013995-91.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: RELIMPP - SERVICOS DE LIMPEZA TECNICA E INDUSTRIAL EIRELI - ME e outros Advogado(s): GRACIELA RIBEIRO, CAMILLA ALVES BRITTO APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros Advogado(s): CAMILLA ALVES BRITTO, GRACIELA RIBEIRO VOTO As apelações interpostas por ambas as partes serão analisadas em conjunto, considerando os pontos específicos levantados por cada parte.
I.
Da Preliminar de Cerceamento de Defesa Inicialmente, a autora alega cerceamento de defesa, em razão da não oitiva de uma de suas testemunhas, a qual teria sido incluída no rol de testemunhas dentro do prazo legal.
Alega que o juízo de origem desconsiderou essa questão, não promovendo a audiência para a oitiva dessa testemunha.
O artigo 369 do CPC estabelece que as partes têm o direito de produzir todas as provas necessárias à demonstração dos fatos alegados.
Contudo, o juiz, conforme o artigo 370 do CPC, tem o poder de indeferir provas que considere inúteis, protelatórias ou irrelevantes ao deslinde da causa.
No caso em questão, a instrução processual contou com elementos documentais suficientes, e a sentença encontra-se bem fundamentada nos documentos e depoimentos já constantes dos autos.
Ademais, não se vislumbra o prejuízo à parte autora, requisito essencial para o reconhecimento de cerceamento de defesa, conforme pacificado pela jurisprudência: "Somente se declara o cerceamento de defesa quando há efetivo prejuízo à parte, o que não ocorreu no presente caso" (STJ, AgInt no AREsp 1213881/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 27/06/2018).
Dessa forma, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
II.
Da Prescrição Alegada pela Petrobras A Petrobras, em sua apelação adesiva, sustenta a ocorrência da prescrição trienal com base no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, sob o argumento de que a pretensão da autora seria de natureza reparatória.
No entanto, a sentença afastou essa alegação, aplicando o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, para ações de cobrança de dívidas líquidas decorrentes de contrato.
O prazo prescricional aplicável à ação monitória é o mesmo aplicável à ação ordinária de cobrança, conforme a natureza do crédito.
A relação entre as partes decorre de um contrato de prestação de serviços, e, nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a prescrição é quinquenal: "O prazo prescricional de cinco anos é aplicável às pretensões fundadas em inadimplemento de contratos de prestação de serviços" (STJ, AgRg no AREsp 555.529/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06/11/2014).
Neste sentido, colaciono os julgados abaixo: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO – PRAZO DE CINCO ANOS – ART. 206, § 5º, I e II, DO CÓD.
CIVIL.
A ação monitória visando à satisfação de dívida estribada em contrato de prestação de serviços contábeis prescreve em cinco anos, conforme regra prevista no novo Código Civil (art. 206, § 5º, I e II), contados do vencimento de cada prestação.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10018636120228260338 SP 1001863-61.2022.8.26.0338, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 14/02/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2023) APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS E CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: DOCUMENTAÇÃO APTA A INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO INFIRMADA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
VEDAÇÃO LEGAL.
DESPROVIMENTO.
I.
Ao teor do art. 700, CPC, a prova escrita hábil a instruir a ação monitória não necessita ter eficácia de título executivo.
Também não é imprescindível que haja uma cadeia de validação dos documentos em supostos atos jurídicos antecedentes, exigindo-se apenas que os documentos que instruem a peça pórtica tenham força suficiente para atestar a probabilidade da existência de uma relação jurídica entre as partes.
No caso, as notas fiscais vencidas, acompanhadas do contrato de prestação de serviços adequam-se à prescrição legal.
II.
A ação monitória fundada em notas fiscais oriundas de instrumento particular está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Precedentes do STJ.
III.
Não é viável a compensação do valor das notas fiscais que embasam a monitória com o que foi pago por ocasião da ação trabalhista ajuizada por obreiros alocados pela falida no estabelecimento da apelante, uma vez que o inciso IIdo parágrafo único do artigo 122 da lei de 11. 101/2005 é taxativo ao obstar a compensação dos créditos, ainda que vencidos anteriormente, transferidos quando já conhecido o estado de crise econômico-financeira do devedor ou cuja transferência se operou com fraude ou dolo.
IV.
Apelo desprovido, com majoração de honorários, na forma do § 11 do art. 85 do CPC. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02722823720168090011, Relator: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 27/02/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/02/2019) Portanto, a prescrição trienal não se aplica ao caso em análise, sendo correta a sentença ao afastar essa tese.
Rejeito, assim, a alegação de prescrição.
III.
Do Pedido de Cobrança Integral do Contrato pela Autora A autora sustenta que os contratos firmados com a Petrobras previam um período de 30 dias de prestação de serviços e que, apesar do acidente que interrompeu as atividades no sétimo dia, os equipamentos continuaram à disposição da ré pelo restante do período.
A autora alega que, diante disso, teria direito a receber os valores referentes ao período completo dos contratos, uma vez que não houve formalização da suspensão das ordens de compra.
A questão central é saber se a mera disponibilidade dos equipamentos por parte da autora, sem efetiva prestação de serviços, enseja o pagamento integral dos valores contratados.
A sentença limitou a condenação ao pagamento correspondente aos sete dias de serviços efetivamente prestados, o que está de acordo com o entendimento de que a remuneração dos serviços deve corresponder ao período em que houve efetiva prestação.
De acordo com o artigo 611 do Código Civil, o devedor somente pode exigir a contraprestação devida quando tiver cumprido a sua obrigação de maneira integral, salvo nos casos em que a impossibilidade de prestação tenha sido causada por fato imputável ao credor.
No presente caso, o acidente que resultou na interrupção dos serviços não pode ser imputado à Petrobras, e a autora não comprovou que efetivamente prestou os serviços após o evento.
No caso, entendo que nos contratos de prestação de serviços, o pagamento integral do preço está condicionado à efetiva prestação dos serviços contratados, não sendo cabível a cobrança por mera disponibilidade.
Dessa forma, mantenho a sentença no ponto em que reconhece o direito da autora apenas ao pagamento pelos dias efetivamente trabalhados.
IV.
Da Omissão na Sentença Quanto aos Descontos Realizados pela Petrobras A Petrobras alega que a sentença foi omissa ao não considerar os descontos que a empresa realizou para cobrir os custos com a remoção do caminhão acidentado e dos corpos das vítimas.
Tais descontos teriam sido no valor de R$ 24.911,11, conforme documentos acostados aos autos.
Contudo, não há prova cabal de que tais descontos tenham sido acordados previamente entre as partes, seja nos contratos firmados, seja por qualquer outro meio formal.
O artigo 422 do Código Civil impõe o dever de boa-fé objetiva na execução e na interpretação dos contratos, e, nesse contexto, eventuais custos decorrentes de situações não previstas expressamente devem ser suportados pela parte responsável, salvo acordo em contrário.
A Petrobras, ao realizar unilateralmente esses descontos, não observou a necessidade de previsão contratual ou acordo posterior.
Assim, correta a sentença ao não acolher tais descontos, não havendo omissão nesse ponto.
Nesse sentido, dispõe a doutrina de Flávio Tartuce: "A boa-fé objetiva impõe aos contratantes deveres de cooperação e comunicação, de modo que qualquer alteração contratual deve ser objeto de prévio ajuste entre as partes." V.
Da Dedução do ISS sobre os Valores A Petrobras também sustenta que a sentença não considerou o desconto relativo ao ISS sobre os valores cobrados, o que teria gerado uma condenação incorreta no montante de R$ 45.688,00.
A ré apresentou comprovantes de que recolheu o ISS sobre o serviço prestado, o que justifica a dedução desses valores do montante devido.
Conforme os documentos apresentados, o valor do ISS incidente sobre o serviço prestado corresponde a R$ 5.875,15 (cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quinze centavos), o que deve ser deduzido do valor final da condenação.
A omissão da sentença nesse ponto merece ser corrigida, devendo ser acolhido o pleito da Petrobras quanto à dedução do ISS.
VI.
Da Redistribuição das Custas e Honorários Advocatícios Por fim, a Petrobras requer a redistribuição das custas processuais e a fixação de honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca.
A autora, embora tenha obtido sucesso parcial na demanda, teve acolhido apenas um valor muito inferior ao originalmente pleiteado (menos de 10% do valor inicial).
O artigo 86 do CPC prevê a distribuição proporcional das despesas processuais nos casos de sucumbência recíproca.
Considerando que a autora obteve êxito em parte mínima de sua pretensão, é cabível a redistribuição das custas e a fixação de honorários em favor da ré.
Entendimento semelhante é encontrado na jurisprudência: "Nos casos de sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser distribuídas proporcionalmente, sendo vedado impor a integralidade ao vencido parcial" (STJ, AgInt no REsp 1818360/SC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 17/02/2020).
Assim, redistribuo as custas processuais e fixo honorários advocatícios em favor da ré, de forma proporcional, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DE RELIMPP SERVIÇOS INDUSTRIAIS EIRELI e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DE PETROBRAS para determinar a dedução do valor de R$ 5.875,15 (cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quinze centavos) relativo ao ISS do montante da condenação, bem como para redistribuir proporcionalmente as custas e honorários, conforme fundamentado.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora - 
                                            
02/11/2024 01:31
Publicado Acórdão em 04/11/2024.
 - 
                                            
02/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
 - 
                                            
31/10/2024 14:07
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0236-67 (APELANTE) e provido em parte
 - 
                                            
31/10/2024 14:07
Conhecido o recurso de RELIMPP - SERVICOS DE LIMPEZA TECNICA E INDUSTRIAL EIRELI - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
31/10/2024 12:04
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0236-67 (APELANTE) e provido em parte
 - 
                                            
31/10/2024 12:04
Conhecido o recurso de RELIMPP - SERVICOS DE LIMPEZA TECNICA E INDUSTRIAL EIRELI - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
23/10/2024 14:21
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
22/10/2024 18:22
Deliberado em sessão - julgado
 - 
                                            
14/10/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Adiado
 - 
                                            
14/10/2024 09:23
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
 - 
                                            
10/10/2024 17:50
Incluído em pauta para 22/10/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
 - 
                                            
08/10/2024 11:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/09/2024 11:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/09/2024 10:25
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
 - 
                                            
25/09/2024 17:38
Incluído em pauta para 07/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
 - 
                                            
19/09/2024 10:55
Solicitado dia de julgamento
 - 
                                            
21/06/2024 00:03
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 20/06/2024 23:59.
 - 
                                            
21/06/2024 00:03
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 20/06/2024 23:59.
 - 
                                            
07/06/2024 15:48
Conclusos #Não preenchido#
 - 
                                            
07/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 06/06/2024.
 - 
                                            
06/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
 - 
                                            
03/06/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/03/2023 00:17
Decorrido prazo de RELIMPP - SERVICOS DE LIMPEZA TECNICA E INDUSTRIAL EIRELI - ME em 22/03/2023 23:59.
 - 
                                            
23/03/2023 00:30
Decorrido prazo de RELIMPP - SERVICOS DE LIMPEZA TECNICA E INDUSTRIAL EIRELI - ME em 22/03/2023 23:59.
 - 
                                            
23/03/2023 00:11
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/03/2023 23:59.
 - 
                                            
23/03/2023 00:11
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/03/2023 23:59.
 - 
                                            
09/03/2023 01:13
Publicado Despacho em 28/02/2023.
 - 
                                            
03/03/2023 13:45
Conclusos #Não preenchido#
 - 
                                            
03/03/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
 - 
                                            
03/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
 - 
                                            
28/02/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/02/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
27/02/2023 10:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
18/08/2022 04:16
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/08/2022 23:59.
 - 
                                            
18/08/2022 00:35
Decorrido prazo de RELIMPP - SERVICOS DE LIMPEZA TECNICA E INDUSTRIAL EIRELI - ME em 17/08/2022 23:59.
 - 
                                            
18/08/2022 00:35
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/08/2022 23:59.
 - 
                                            
18/08/2022 00:35
Decorrido prazo de RELIMPP - SERVICOS DE LIMPEZA TECNICA E INDUSTRIAL EIRELI - ME em 17/08/2022 23:59.
 - 
                                            
02/08/2022 00:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/08/2022 11:44
Conclusos #Não preenchido#
 - 
                                            
01/08/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/07/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/07/2022 04:12
Publicado Despacho em 25/07/2022.
 - 
                                            
26/07/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
 - 
                                            
22/07/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
22/07/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/02/2022 11:08
Conclusos #Não preenchido#
 - 
                                            
16/02/2022 11:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/02/2022 18:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/02/2022 17:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/02/2022 17:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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