TJBA - 8002254-25.2024.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 17:53
Decorrido prazo de MAQUELE CORREIA SOUZA em 13/12/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8002254-25.2024.8.05.0203 Petição Cível Jurisdição: Prado Requerente: Adriana Do Nascimento Duraes Advogado: Jocelandia Alves Dos Santos Almeida (OAB:BA46304) Requerido: Dionata Oliveira Advogado: Maquele Correia Souza (OAB:BA75311) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002254-25.2024.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO REQUERENTE: ADRIANA DO NASCIMENTO DURAES Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO registrado(a) civilmente como RAFAEL NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA71394) REQUERIDO: DIONATA OLIVEIRA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
A petição de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos legais, assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC.
Acudindo ao comando inserto no art. 528 do CPC, CIENTIFIQUE-SE a parte executada para que, em 3 dias, efetue o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo.
Fica a parte executada advertida, desde já, de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Registre-se, ademais, que, se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Anote-se, por oportuno, que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Decorrido o prazo, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.
O presente despacho, assinado digitalmente e devidamente instruído, servirá como carta, mandado ou ofício.
Defiro, por oportuno, o benefício da gratuidade da justiça.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Publique-se.
Intimem-se.
Prado, 29 de agosto de 2024 Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito em Substituição -
31/10/2024 11:32
Expedição de citação.
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31/10/2024 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 12:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:57
Juntada de Petição de informação de pagamento
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13/09/2024 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 07:34
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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02/09/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2024 08:44
Expedição de citação.
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29/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:35
Conclusos para decisão
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13/08/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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