TJBA - 8000821-25.2017.8.05.0043
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Vara de Registros Publicos - Canavieiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000821-25.2017.8.05.0043 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Alberto Peter Oliveira Da Silva Advogado: Luziel Camime Carvalho Santos (OAB:BA49643-A) Apelante: Municipio De Canavieiras Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:BA33031-A) Advogado: Frederico Matos De Oliveira (OAB:BA20450-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000821-25.2017.8.05.0043 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (OAB:BA33031-A), FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA (OAB:BA20450-A) APELADO: ALBERTO PETER OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS (OAB:BA49643-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 66044758) interposto pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a do permissivo constitucional, em desfavor do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso e, em consequência, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorou a verba honorária fixada na sentença para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observando o limite estabelecido no inciso I, § 3º, do mencionado dispositivo da lei Adjetiva Civil.
O acórdão objurgado se encontra assim ementado (ID 63040561): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SALÁRIO RETIDO.
VÍNCULO LABORAL DEMONSTRADO.
SALÁRIO RELATIVO AO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE 2012.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
INEXISTÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DE PARTE AUTORA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC.
QUITAÇÃO DEVIDA, COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Preliminar de inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade afastadas.
A responsabilidade pelo pagamento do salário devido aos servidores municipais é do Ente público municipal.
Não demonstrado que tenha havido o pagamento do valor correspondente a remuneração de novembro do ano de 2012, revela-se acertada a condenação do Ente Municipal neste sentido.
Evidentemente, cabia ao acionado detentor, inclusive, de recibos de pagamento, e demais documentações relacionadas a vida funcional de seus servidores, o referido ônus de demonstrar o adimplemento da referida verba salarial, sob pena de se impor à parte autora a produção inadmissível de prova negativa.
Do exame da argumentação recursal dessume-se que a negativa ao direito defendido pelo Município ora apelante persiste deduzida de forma genérica, e sem qualquer aptidão para infirmar as conclusões da sentença, quanto à legitimidade da cobrança, haja vista a absoluta ausência de demonstração quanto a ocorrência de fato impeditivo/modificativo do direito de parte autora, na forma do art.373, II do CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Alega o recorrente, para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a do permissivo constitucional, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 42, da Lei n.º 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
A parte ex-adversa não apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID 67647422). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
Em relação a suposta transgressão ao art. 42, da Lei n.º 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não se abre a via especial à insurgência pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foi objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido, tampouco foram opostos aclaratórios a fim de suprir vício referente a suposta omissão, contrariedade ou obscuridade quanto a este ponto.
Tal circunstância enseja a incidência na espécie das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aqui aplicada por analogia, in verbis: SÚMULA 282 STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
SÚMULA 356 STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se refere ao tema supramencionado.
Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PRESCRIÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
PENHORA.
SUBSTITUIÇÃO.
SEGURO GARANTIA.
REVISÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
ERRO MATERIAL DE CÁLCULO.
EVENTOS SOCIETÁRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
READEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RETORNO À ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3.
Rever a conclusão do tribunal a quo de que as circunstâncias do caso não possibilitariam a substituição da penhora por seguro garantia, demandaria incursão no campo fático-probatório da demanda, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Nas causas que envolvem a conversão de ações em indenização por perdas e danos, é preciso considerar, na fase de cumprimento de sentença, os eventos societários que tenham importado em grupamento e/ou desdobramentos desses títulos ocorridos entre a data em que eles foram emitidos e a data do trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito da parte vencedora.
Precedentes. 5.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.914.682/PE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.) (Destaquei) Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito presente Recurso Especial Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 04 de novembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oess// -
11/03/2024 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/03/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 14:51
Juntada de Petição de contra-razões
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22/02/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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03/02/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 14:53
Juntada de Petição de apelação
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20/10/2022 14:01
Expedição de sentença.
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20/10/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2022 11:02
Expedição de despacho.
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20/10/2022 11:02
Julgado procedente o pedido
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31/03/2021 15:44
Conclusos para julgamento
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30/03/2021 18:31
Expedição de despacho.
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30/03/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 10:56
Conclusos para despacho
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12/02/2021 10:54
Juntada de Certidão
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08/02/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 04:08
Decorrido prazo de ALBERTO PETER OLIVEIRA DA SILVA em 28/08/2020 23:59:59.
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30/12/2020 13:49
Decorrido prazo de Município de Canavieiras em 28/09/2020 23:59:59.
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11/09/2020 11:59
Publicado Despacho em 06/08/2020.
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13/08/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
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04/08/2020 22:38
Expedição de despacho via Sistema.
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04/08/2020 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2019 00:12
Decorrido prazo de ALBERTO PETER OLIVEIRA DA SILVA em 16/08/2018 23:59:59.
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02/08/2018 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2018.
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02/08/2018 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2018 15:16
Conclusos para despacho
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30/07/2018 15:16
Juntada de Certidão
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24/07/2018 09:23
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2018 17:56
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2018 11:21
Juntada de Petição de petição
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29/06/2018 14:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS em 25/05/2018 23:59:59.
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27/06/2018 23:19
Decorrido prazo de ALBERTO PETER OLIVEIRA DA SILVA em 21/05/2018 23:59:59.
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23/05/2018 10:43
Juntada de Certidão
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26/04/2018 00:20
Publicado Despacho em 26/04/2018.
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26/04/2018 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2018 11:23
Expedição de intimação.
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23/04/2018 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2017 14:00
Conclusos para despacho
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14/11/2017 13:48
Juntada de Certidão
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10/11/2017 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2017
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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