TJBA - 8000201-73.2023.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:24
Baixa Definitiva
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27/05/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
27/05/2025 14:14
Desentranhado o documento
-
27/05/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
20/05/2025 05:09
Juntada de Certidão óbito
-
20/05/2025 05:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 05:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/04/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000201-73.2023.8.05.0246 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serra Dourada Autor: Jose Pacheco De Souza Advogado: Katia De Queiroz Santos (OAB:BA31518) Reu: Estado Da Bahia Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000201-73.2023.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: JOSE PACHECO DE SOUZA Advogado(s): KATIA DE QUEIROZ SANTOS (OAB:BA31518) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por JOSÉ PACHECO DE SOUZA em face do ESTADO DA BAHIA, visando o tratamento médico, pelo período de 24 meses, com o uso do medicamento ACALABUTRINIBE.
Em petição de ID. 432579154 a advogada KATIA DE QUEIROZ SANTOS informa o falecimento da parte autora, requerendo a suspensão da liminar concedida e posterior encerramento do feito.
Petição da parte requerida no ID. 436676679, requerendo a extinção do feito em virtude do falecimento da parte autora.
Despacho de ID. 434917778 determinou a intimação da parte autora para colacionar ao feito a certidão de óbito do autor.
Petição de ID. 442016912 informa a juntada da Certidão de óbito (ID. 442016913). É o relatório.
Passo a decidir.
Como referido, trata-se ação por meio da qual a parte autora requer o fornecimento de medicamento.
Ocorre que houve o falecimento da interessada no curso do processo.
Trata-se de hipótese de perda superveniente do interesse de agir.
Vale dizer, não há mais utilidade no provimento judicial inicialmente requerido pela parte demandante, por circunstâncias alheias à vontade da requerente.
E não sendo mais necessário o provimento jurisdicional postulado, necessário se faz reconhecer a perda do interesse de agir da parte autora.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI e IX do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir e intransmissibilidade da ação.
Revogo a tutela provisória antes deferida.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Serra Dourada - BA, datado e assinado eletronicamente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado -
10/02/2025 21:33
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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10/02/2025 12:36
Expedição de intimação.
-
10/02/2025 12:36
Expedição de intimação.
-
17/11/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000201-73.2023.8.05.0246 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serra Dourada Autor: Jose Pacheco De Souza Advogado: Katia De Queiroz Santos (OAB:BA31518) Reu: Estado Da Bahia Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000201-73.2023.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: JOSE PACHECO DE SOUZA Advogado(s): KATIA DE QUEIROZ SANTOS (OAB:BA31518) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Diante da informação trazida no ID 432579154, intime-se a parte autora para colacionar ao feito a certidão de óbito referente ao falecimento do autor desta demanda e para que requeiram o que entender de direito.
Serra Dourada - BA, data do sistema.
Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado -
01/11/2024 22:31
Expedição de intimação.
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01/11/2024 22:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/07/2024 15:25
Conclusos para decisão
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29/04/2024 06:14
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 03:25
Decorrido prazo de KATIA DE QUEIROZ SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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07/04/2024 12:19
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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07/04/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 10:00
Juntada de Petição de Documento_1
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03/04/2024 10:31
Expedição de intimação.
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01/04/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:42
Decorrido prazo de KATIA DE QUEIROZ SANTOS em 12/05/2023 23:59.
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29/09/2023 15:22
Conclusos para decisão
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13/08/2023 22:00
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2023 06:02
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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30/07/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2023
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30/07/2023 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/07/2023 23:59.
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28/07/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2023 17:40
Decorrido prazo de KATIA DE QUEIROZ SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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28/06/2023 15:53
Juntada de Petição de CIENCIA DO MP
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19/06/2023 11:42
Expedição de citação.
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19/06/2023 11:42
Expedição de intimação.
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19/06/2023 11:42
Expedição de intimação.
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16/06/2023 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2023 09:06
Conclusos para decisão
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24/04/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 09:59
Determinada a emenda à inicial
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29/03/2023 19:34
Conclusos para decisão
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29/03/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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