TJBA - 8044983-30.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:33
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:23
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 16/06/2025 23:59.
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05/05/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 20:44
Juntada de Petição de mandado
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23/04/2025 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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13/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:41
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 06:12
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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15/03/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:28
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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17/02/2025 14:11
Conclusos #Não preenchido#
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17/02/2025 14:10
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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25/01/2025 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/01/2025 23:59.
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30/11/2024 00:23
Decorrido prazo de EMANUEL SANTANA MENDES em 29/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:35
Juntada de Petição de 905_MS_8044983_30.2023.8.05.0000_CIENCIA
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11/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 01:36
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia EMENTA 8044983-30.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Estado Da Bahia Impetrante: Emanuel Santana Mendes Advogado: David Pereira Bispo (OAB:BA64130-A) Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044983-30.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EMANUEL SANTANA MENDES Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADAS.
MÉRITO.
POLICIAL MILITAR.
REESTRUTURAÇÃO DE POSTOS E GRADUAÇÕES.
RECLASSIFICAÇÃO E VANTAGENS.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
DIREITO A REVISÃO DOS PROVENTOS COM BASE NA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE POSTERIOR.
PRECEDENTES DO TJBA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Sem que o Estado da Bahia trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira do impetrante, a simples alegação a respeito da capacidade de recolhimento das custas pela parte não merece acolhimento. 2.
A Lei n.º 7.145/1997, ao promover a reorganização dos postos e graduações da Polícia Militar, cuidou de revelar o intuito de extinguir, dentre outras, a graduação de Subtenente, conforme se depreende do art. 4º da mencionada legislação.
Com a aplicação da Lei modificadora, que excluiu a categoria funcional questionada, era de se esperar a reclassificação dos servidores, que a ocupavam.
Logo, caso estivesse na ativa, o Impetrante teria sido reclassificado, como pleiteia. 3.
Posteriormente, verifica-se que a Lei 11.356/2009, especificamente, em seu art. 8º, dispôs que “aos Praças ingressos na Corporação até a data de início de vigência desta Lei, que vierem a alcançar a graduação de 1º Sargento e na data da inatividade possuírem 30 (trinta) anos ou mais de serviço, fica assegurado o direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente”. 4.
Considerando que o Impetrante se aposentou na qualidade de 1º Sargento, com soldo calculado sobre a patente de Subtenente, tem-se que a extinção do posto em que se deu a inativação, permite ao servidor a reclassificação para efeito de cálculo de proventos, passando a ter como base a patente de 1º Tenente da PM. 5.
Deste modo, resta evidente que surge para o impetrante o direito de receber tratamento isonômico com os servidores da ativa, especialmente com base no art. 121, do Estatuto dos Policiais Militares que estabelece o referido direito de paridade.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº. 8044983-30.2023.8.05.0000, em que figura como impetrante EMANOEL SANTANA MENDES e impetrado o Secretária de Administração do Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em CONCEDER a segurança pretendida, pelas razões a seguir expendidas. -
06/11/2024 05:12
Publicado Ementa em 06/11/2024.
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06/11/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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01/11/2024 08:54
Concedida a Segurança a EMANUEL SANTANA MENDES - CPF: *76.***.*75-34 (IMPETRANTE)
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31/10/2024 10:51
Concedida a Segurança a EMANUEL SANTANA MENDES - CPF: *76.***.*75-34 (IMPETRANTE)
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24/10/2024 19:39
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2024 19:23
Deliberado em sessão - julgado
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15/10/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:04
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:25
Incluído em pauta para 17/10/2024 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
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28/09/2024 11:10
Solicitado dia de julgamento
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20/06/2024 12:02
Conclusos #Não preenchido#
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05/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 15:21
Juntada de Petição de 8044983_30.2023.8.05.0000
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11/03/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 01:20
Decorrido prazo de EMANUEL SANTANA MENDES em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:45
Decorrido prazo de EMANUEL SANTANA MENDES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:45
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 00:33
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 11:10
Juntada de Petição de mandado
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10/11/2023 00:03
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 01:01
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2023 09:59
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 03:25
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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01/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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30/10/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2023 20:43
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2023 10:02
Conclusos #Não preenchido#
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12/09/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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