TJBA - 8002564-13.2019.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: MONITÓRIA n. 8002564-13.2019.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: CASSIO CRISTINO SANTA BARBARA Advogado(s): SERGIO ROSA MACHADO NETO (OAB:MG114231) REU: DARIO BELLOTTO - ME Advogado(s): EVANDRO TAVARES CHAVES (OAB:BA781-B) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por CÁSSIO CRISTINO SANTA BÁRBARA em face de DARIO BELLOTTO - ME, objetivando o recebimento da quantia de R$ 5.919,68 (cinco mil novecentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos), valor atualizado até a data da propositura da ação, referente a dois cheques prescritos emitidos pelo réu, nos valores originais de R$ 2.500,00 (cheque nº 001010) e R$ 2.650,00 (cheque nº 001011), ambos da conta nº *53.***.*41-80, agência 1532, do Banco HSBC S/A.
O autor alega ser credor endossatário dos referidos cheques, que foram inicialmente emitidos em favor da empresa Brasmot Porto Seguro LTDA e posteriormente endossados ao autor.
Afirma que os cheques foram devolvidos sem pagamento, conforme demonstrado pelos recibos de resgate juntados aos autos.
O processo foi inicialmente distribuído para a 7ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares/MG, tendo sido determinada a citação do réu para pagamento no prazo de 15 dias ou oferecimento de embargos.
Devidamente citado, o réu apresentou embargos à monitória (ID 33392136, fls. 58/61), alegando preliminarmente a incompetência territorial do juízo de Governador Valadares/MG, e, no mérito, sustentou que "emprestou" os cheques ao autor para que este pudesse realizar a compra de uma moto na Brasmot.
Segundo o réu, os cheques seriam apenas uma garantia e seriam resgatados pelo próprio autor quando do vencimento.
O autor apresentou impugnação aos embargos (ID 33392136, fls. 66/68), refutando as alegações do réu e requerendo a procedência de seus pedidos.
A 7ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares/MG acolheu a exceção de incompetência territorial suscitada pelo réu, determinando a remessa dos autos a esta Comarca de Porto Seguro/BA (ID 33392136, fls. 75/77).
Recebidos os autos neste Juízo, foi determinado que se oficiasse à 7ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares/MG para que encaminhasse cópia legível dos cheques que instruem a ação, bem como que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (ID 50781475).
O autor manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 92710099), enquanto o réu, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte (conforme mencionado na petição de ID 470651138).
Foram juntadas as cópias legíveis dos cheques (ID 451677579, fls. 4/5). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação monitória fundamentada em cheques prescritos, em que o autor busca a constituição de título executivo judicial.
A ação monitória é o meio adequado para que o credor, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, possa obter a formação de título executivo judicial, conforme dispõe o art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o autor instruiu a inicial com os cheques nº 001010 e nº 001011, nos valores de R$ 2.500,00 e R$ 2.650,00, respectivamente, emitidos pelo réu, os quais, por estarem prescritos, perderam sua eficácia executiva, sendo cabível a via monitória, conforme entendimento consolidado na Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito".
Convém destacar que o cheque é título de crédito regido pelos princípios da autonomia, literalidade e cartularidade, conforme a Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque).
Quanto à defesa apresentada pelo réu, verifica-se que este não nega a emissão dos cheques, mas alega que os teria "emprestado" ao autor como garantia para compra de uma moto na empresa Brasmot, e que os cheques seriam resgatados pelo próprio autor.
Contudo, essa alegação não encontra respaldo nos autos.
Isso porque, primeiramente, o réu não trouxe qualquer elemento probatório que sustente tal versão, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Não há qualquer documento, testemunha ou outro meio de prova que corrobore a alegação de que os cheques teriam sido "emprestados" ao autor.
Por outro lado, o autor comprovou sua condição de portador legítimo dos títulos, tendo apresentado os cheques originais e os recibos de resgate, evidenciando que efetuou o pagamento à empresa Brasmot, tornando-se, assim, credor do réu por meio do endosso.
Ademais, ainda que fosse verdadeira a versão apresentada pelo réu (o que não se comprovou), tal circunstância não o eximiria da obrigação de pagar os cheques ao portador legítimo, em razão do princípio da autonomia das obrigações cambiárias e da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, conforme dispõe o art. 25 da Lei nº 7.357/85.
Vale ressaltar que o cheque não é instrumento de garantia, mas ordem de pagamento à vista, e seu emitente assume a obrigação de pagar a quantia nele consignada ao portador legítimo, independentemente da relação subjacente que deu origem à sua emissão.
Assim, considerando que o autor é o legítimo portador dos cheques, tendo comprovado que os resgatou junto à empresa Brasmot (beneficiária original), e que o réu não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a procedência da ação é medida que se impõe.
Quanto ao valor, o autor apresentou na inicial o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, totalizando R$ 5.919,68 (cinco mil novecentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos), o qual deverá ser atualizado desde então até a data do efetivo pagamento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO o título executivo judicial, no valor de R$ 5.919,68 (cinco mil novecentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data da propositura da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado -
05/09/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 15:33
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:01
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DESPACHO 8002564-13.2019.8.05.0201 Monitória Jurisdição: Porto Seguro Autor: Cassio Cristino Santa Barbara Advogado: Sergio Rosa Machado Neto (OAB:MG114231) Reu: Dario Bellotto - Me Advogado: Evandro Tavares Chaves (OAB:BA781-B) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: MONITÓRIA n. 8002564-13.2019.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: CASSIO CRISTINO SANTA BARBARA Advogado(s): SERGIO ROSA MACHADO NETO (OAB:MG114231) REU: DARIO BELLOTTO - ME Advogado(s): EVANDRO TAVARES CHAVES (OAB:BA781-B) DESPACHO Manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, acerca da resposta ao ofício no id. 451677579.
Publique-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição -
13/01/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DESPACHO 8002564-13.2019.8.05.0201 Monitória Jurisdição: Porto Seguro Autor: Cassio Cristino Santa Barbara Advogado: Sergio Rosa Machado Neto (OAB:MG114231) Reu: Dario Bellotto - Me Advogado: Evandro Tavares Chaves (OAB:BA781-B) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: MONITÓRIA n. 8002564-13.2019.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: CASSIO CRISTINO SANTA BARBARA Advogado(s): SERGIO ROSA MACHADO NETO (OAB:MG114231) REU: DARIO BELLOTTO - ME Advogado(s): EVANDRO TAVARES CHAVES (OAB:BA781-B) DESPACHO Manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, acerca da resposta ao ofício no id. 451677579.
Publique-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição -
24/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:53
Conclusos para despacho
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04/07/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 16:07
Conclusos para despacho
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20/11/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 17:00
Expedição de Ofício.
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06/09/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 16:50
Expedição de Ofício.
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07/03/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 11:33
Expedição de Ofício.
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13/10/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 16:48
Conclusos para despacho
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23/03/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2021 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/06/2021 14:11
Juntada de Outros documentos
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01/06/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2021 10:59
Expedição de Ofício.
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11/02/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 02:24
Decorrido prazo de CASSIO CRISTINO SANTA BARBARA em 10/02/2021 23:59:59.
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18/12/2020 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/04/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 16:31
Conclusos para despacho
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03/09/2019 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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