TJBA - 8014271-23.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:57
Conclusos #Não preenchido#
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28/03/2025 00:36
Decorrido prazo de LIDIO SOUZA SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:11
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:11
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 25/03/2025 23:59.
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25/02/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:11
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:32
Conclusos #Não preenchido#
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25/01/2025 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/01/2025 23:59.
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19/11/2024 00:21
Juntada de Petição de Documento_1
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15/11/2024 12:55
Juntada de Petição de contra-razões
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11/11/2024 01:40
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia EMENTA 8014271-23.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Lidio Souza Santos Advogado: Rafael Fraga Bernardo (OAB:BA46765-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretário Estadual Da Administração Do Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014271-23.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LIDIO SOUZA SANTOS Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET.
IMPLEMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
GENERALIDADE DA PARCELA RECONHECIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Se resta consignado, no contracheque acostado à inicial, a insuficiência de recursos da impetrante para pagar as custas processuais, e sem que o Estado da Bahia trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira da impetrante, a simples alegação a respeito da capacidade de recolhimento das custas não merece acolhimento. 2.Tratando-se de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês.
Preliminar de Decadência e prescrição rejeitadas. 3.
Desnecessária a intimação do impetrante para requerer a desistência do presente processo porque houve a impetração de demanda coletiva com o mesmo objeto.
O direito de ação da parte é constitucionalmente garantido, podendo optar pela via individual ou coletiva, não cabendo a ingerência do Judiciário nesta seara. 4.
Conforme interpretação sistemática das Leis estaduais nº 7.023/1997, 7.990/2001 e 11.356/2009, bem como da Resolução n.º 153/2014 do COPE, o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido pelo policial militar da reserva remunerada. 5.
Diante do reconhecimento do caráter genérico da GCET, resta assegurada a possibilidade de extensão do seu pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). 6.
Na apuração dos valores em atraso, a correção monetária será pelo IPCA-E e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral (RE nº 870.947).
E, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC.
Segurança concedida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº. 8014271-23.2024.8.05.0000 , em que figuram como impetrante e impetrado o Secretário da Administração do LIDIO SOUZA SANTOS Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em CONCEDER a segurança pretendida, pelas razões a seguir expendidas. -
06/11/2024 02:27
Publicado Ementa em 06/11/2024.
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06/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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01/11/2024 08:53
Concedida a Segurança a LIDIO SOUZA SANTOS - CPF: *52.***.*72-72 (IMPETRANTE)
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31/10/2024 10:51
Concedida a Segurança a LIDIO SOUZA SANTOS - CPF: *52.***.*72-72 (IMPETRANTE)
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24/10/2024 19:39
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2024 19:23
Deliberado em sessão - julgado
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14/10/2024 02:14
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:25
Incluído em pauta para 17/10/2024 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
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28/09/2024 10:52
Solicitado dia de julgamento
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22/07/2024 08:01
Conclusos #Não preenchido#
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30/04/2024 15:46
Juntada de Petição de 8014271_23.2024.8.05.0000
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30/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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23/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:22
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:22
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 03/04/2024 23:59.
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19/03/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 17:55
Juntada de Petição de mandado
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18/03/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 01:12
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 01:28
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2024 07:35
Conclusos #Não preenchido#
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06/03/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 06:17
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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