TJBA - 8017026-26.2022.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:57
Juntada de intimação
-
26/08/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 09:58
Recebidos os autos
-
25/08/2025 09:58
Juntada de Certidão dd2g
-
25/08/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 20:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/05/2025 20:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
24/04/2025 13:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8017026-26.2022.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Priscila Oliveira De Queiroz Advogado: Ademilton Barbosa Fernandez Junior (OAB:BA48510) Reu: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 8017026-26.2022.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: PRISCILA OLIVEIRA DE QUEIROZ REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DESPACHO //Ciente do acórdão em sede de AI de Id 445360076, a teor dos arts. 6.º e 10 do CPC, faculto as partes o prazo 5 dias para que apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
No mesmo prazo, remanescendo questões controvertidas, digam as partes que outras provas pretendem produzir, também, no prazo legal, justificando, objetiva e fundamentalmente, a relevância e pertinência, observando-se que pedidos genéricos serão desconsiderados.
Para o caso de prova testemunhal, o pedido deverá vir acompanhado de rol, sob pena de preclusão, e, ainda, se houver a possibilidade de acordo, cabe às partes adiantar suas propostas, sem prejuízo da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado em que se encontra a lide, se infrutífero.
Em caso negativo, após certificação pela SERVENTIA, concedo o prazo comum de 30 dias para as alegações finais.
CONCLUSOS somente após, obedecendo-se rigorosamente a ordem (CPC art. 12).
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE//.
Lauro de Freitas (BA), 5 de agosto de 2024.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe.
Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe.
Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia. -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8017026-26.2022.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Priscila Oliveira De Queiroz Advogado: Ademilton Barbosa Fernandez Junior (OAB:BA48510) Reu: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 8017026-26.2022.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: PRISCILA OLIVEIRA DE QUEIROZ REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DESPACHO //Ciente do acórdão em sede de AI de Id 445360076, a teor dos arts. 6.º e 10 do CPC, faculto as partes o prazo 5 dias para que apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
No mesmo prazo, remanescendo questões controvertidas, digam as partes que outras provas pretendem produzir, também, no prazo legal, justificando, objetiva e fundamentalmente, a relevância e pertinência, observando-se que pedidos genéricos serão desconsiderados.
Para o caso de prova testemunhal, o pedido deverá vir acompanhado de rol, sob pena de preclusão, e, ainda, se houver a possibilidade de acordo, cabe às partes adiantar suas propostas, sem prejuízo da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado em que se encontra a lide, se infrutífero.
Em caso negativo, após certificação pela SERVENTIA, concedo o prazo comum de 30 dias para as alegações finais.
CONCLUSOS somente após, obedecendo-se rigorosamente a ordem (CPC art. 12).
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE//.
Lauro de Freitas (BA), 5 de agosto de 2024.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe.
Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe.
Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia. -
11/03/2025 22:15
Juntada de Petição de apelação
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8017026-26.2022.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Priscila Oliveira De Queiroz Advogado: Ademilton Barbosa Fernandez Junior (OAB:BA48510) Reu: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8017026-26.2022.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: PRISCILA OLIVEIRA DE QUEIROZ REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Em 27/09/2022, PRISCILA OLIVEIRA DE QUEIROZ, qualificada e com advogado devidamente constituído, ajuizou a presente Ação Revisional de contrato em face do ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., também individuado, alegando, em síntese, que firmou contrato de financiamento de veículo nº 16472953 com a ré, no qual foram atribuídas taxas abusivas, embutidas pelo Banco: avaliação R$ 639,00; IOF R$ 2.676,83; seguro de proteção financeira R$ 2.519,78 e registro do contrato R$ 467,30.
Fundamenta a existência de juros ilegais: juros simples e compostos, juros moratórios, comissão de permanência, correção monetária, multa contratual, repetição de indébito, juros acima da média do mercado e ilegalidade da tabela price.
Por fim, requer ao final, em suma: 1. indenização pela cobrança dos juros e taxas indevidas, por meio do Instituto da Repetição de Indébito nos termos do artigo 42º § Único do Código de Defesa do Consumidor; 2.
A suspensão de taxas e juros inerentes ao contrato até a decisão da Lide; 3.
A revisão do contrato ajustando em juros de 1% ao mês e 12% ano a luz do Código de Defesa Consumidor, como também, a revisão das taxas embutidas no contrato pelo Fornecedor; 4.
A exclusão da tabela price para que seja aplicada a tabela Gauss.
O réu ofereceu contestação (Id 346575678), suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial e impugnando a gratuidade de justiça.
No mérito defende a legalidade dos juros remuneratórios, da pactuação de juros superiores ao patamar de 12% a.a., da capitalização dos juros, da cobrança de tarifas e serviços, do seguro de proteção financeira, da cobrança do ressarcimento do registro de contrato, do IOF; da inexistência de cobrança da comissão de permanência; da ausência de comprovação de abusividade; do não cabimento de repetição de indébito.
Alega a litigância de má-fé e por fim, requer, o acolhimento das preliminares, com a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Não sendo este o entendimento, pede-se a improcedência dos pedidos da inicial, condenando a parte autora nas custas, despesas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.
Réplica apresentada no Id 394468112, refutando as preliminares arguidas.
Benefício da gratuidade de justiça não concedido no Id 424796890.
Em sede de agravo de instrumento n. 8010812-13.2024.8.05.0000 de lavra do Relator Des. Ângelo Vita, o benefício da gratuidade de justiça foi concedido ao autor.
Concedido o prazo para apresentação e requerimento de novas provas, as partes as dispensaram.
Alegações finais da parte autora no Id 461104709 e do réu no Id 463622433. É o breve relatório.
DECIDO.
SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO A parte ré suscita em preliminar de contestação a necessidade de retificação do polo passivo da demanda, pois o contrato foi celebrado com o BANCO ITAUCARD S/A.
Inicialmente verifico que a contestação foi oferecida pela ré, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., empresa do mesmo conglomerado da qual se busca à substituição, de modo que ofereceu contestação farta, sem prejuízos ao contraditório e à ampla defesa, de modo que defiro a substituição do polo passivo da demanda, para que passe a constar como réu o BANCO ITAUCARD S/A (CNPJ: 17.***.***/0001-70).
INÉPCIA DA INICIAL A ré alega que a autora não identificou exatamente os pontos do contrato que pretende questionar, indicando precisamente o valor que entende incontroverso, além de efetuar seu pagamento a tempo e modo contratados (Art.330, §§2º e 3º do CPC).
Entretanto, a inicial está em conformidade com os requisitos legais, com a delimitação do pedido e da causa de pedir, não havendo qualquer impropriedade ou incompatibilidade entre eles, a parte autora alega o valor que entende devido e que requer o depósito judicial.
Ora, a relação entre as partes fora comprovada e a narrativa dos fatos decorre logicamente a conclusão, ausente qualquer hipótese do §2º e 3º, do art. 330, do CPC, de modo que afasto a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais, fundada em contrato de cédula de crédito sob o nº 16472953 firmado entre as partes, na qual a parte Autora alega que o valor das parcelas ajustadas ficou acima da média estipulada pelo Banco Central para o tipo de operação, em virtude de diversos juros abusivos. É cediço que, vigora em nosso ordenamento o princípio da "pacta sunt servanda", segundo o qual disciplina que, no contrato livremente firmado entre as partes, desde que não sejam ilegais, as cláusulas devem ser fielmente cumpridas.
A revisão do contrato em nosso direito é exceção à sobredita regra, de modo que as alterações que poderão ocorrer somente se darão, por vício do ato ou por acontecimento excepcional, imprevisível e que onere demasiadamente uma das partes em detrimento da outra.
Outrossim, destaco que o fato de a relação jurídica de direito material subjacente ao pedido estar consubstanciado em contrato de adesão, isto não o inquina de automática nulidade ou abusividade. É necessária uma análise apurada das cláusulas apontadas abusivas.
Pois bem! Sabe-se que existem três possibilidades de revisão das relações contratuais privadas, baseadas na teoria da base objetiva do contrato (art.6º, inc.
V, CPC), teoria da imprevisão (art.317, CC) e teoria da onerosidade excessiva (art.478, CC).
Compulsando os autos, vislumbro que o contrato firmado trata de operações de crédito com recursos livres – firmado por pessoa física capaz com instituição financeira –, tendo a autora conhecimento do seu teor, conforme se verifica nas alegações e documentos contratuais por ela mesmo trazidos.
A excepcionalidade prevista em lei, só é permitida se a parte demonstrar que a parte contrária está se beneficiando de um enriquecimento injusto ou ilícito.
Inaplicável, ainda, a tese de força maior/caso fortuito, prevista no artigo 393, do Código Civil, porquanto a sua incidência implica na resolução do contrato.
De igual modo, inaplicável a tese de onerosidade excessiva, prevista no artigo 478, do Código Civil, porque para sua incidência é necessário enriquecimento inesperado do credor, como consequência direta da superveniência imprevista.
Nessa linha: “RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
PANDEMIA DA COVID-19.
CDC.
REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES ESCOLARES.
SUPRESSÃO DE DISCIPLINAS E VEICULAÇÃO DAS AULAS PELO MODO VIRTUAL.
SERVIÇO DEFEITUOSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
INEXISTÊNCIA.
QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ART. 6º, INCISO V, DO CDC.
EXIGÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO IMODERADO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO FORNECEDOR.
IRRELEVÂNCIA.
OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
SITUAÇÃO EXTERNA.
REPARTIÇÃO DOS ÔNUS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO À REVISÃO DO CONTRATO NA HIPÓTESE.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
As vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas, embora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo da teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou da quebra da base objetiva (art. 6º, inciso V, do CDC), apresentam como requisito necessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar - de maneira concreta e imoderada - o equilíbrio econômico e financeiro da avença, situação não evidenciada no caso concreto.
Precedentes. 2.
O STJ de há muito consagrou a compreensão de que o preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC exige a "demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor" (REsp n. 417.927/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2002, DJ de 1/7/2002, p. 339.) 3.
Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor. 4.
Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes. 5.
No caso, não houve comprovação do incremento dos gastos pelo consumidor, invocando-se ainda como ponto central à revisão do contrato,
por outro lado, o enriquecimento sem causa do fornecedor - situação que não traduz a tônica da revisão com fundamento na quebra da base objetiva dos contratos.
A redução do número de aulas, por sua vez, decorreu de atos das autoridades públicas como medida sanitária.
Ademais, somente foram inviabilizadas as aulas de caráter extracurricular (aulas de cozinha experimental, educação física, robótica, laboratório de ciências e arte/música).
Nesse contexto, não se evidencia base legal para se admitir a revisão do contrato na hipótese. 6.
Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.998.206/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022.).
O entendimento sumular n.13 do Tribunal de Justiça da Bahia, assegura que: "A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim." In casu, cabe às partes trazerem aos autos um arcabouço probatório mínimo com a finalidade de demonstrar a veracidade e/ou verossimilhança das suas alegações, comprovando os fatos constitutivos, extintivos ou modificativos de seu direito.
Neste sentido, foram anexadas com a inicial diversos documentos, dentre eles o contrato de operação de crédito direto ao consumidor (CDC) - veículos, assinado pela autora (Id 240830776); e a planilha de cálculo produzida unilateralmente pela autora (Id 240830775), que, per si, é inábil a demonstrar, ainda que superficialmente, suas alegações, a qual deveria ser submetida, em especial, a uma perícia judicial.
Assim, da análise das provas produzidas, em especial da planilha de cálculo produzida unilateralmente pelo autor, não é possível verificar sem perícia contábil atuarial, se os cálculos apresentados aplicaram corretamente a taxa média de mercado estipulada pelo BACEN, bem como se os juros, encargos e demais alegações estão em consonância com o legalmente previsto no contrato e no mercado (art. 472, CPC).
Do exposto, inexistem provas capazes de corroborar com a existência de taxas acima da média de mercado e demais ilegalidades apontadas no contrato de cédula de crédito sob o nº AR00010584.
O Código de Processo Civil preconiza que: "Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Segundo Carnelutti, o ônus de provar recai sobre quem tem o interesse em afirmar.
Assim, não importa a posição que o indivíduo ocupe na relação processual (autor, réu, etc.), pois, quando surgir uma afirmação da qual decorra seu próprio direito, terá de provar sua veracidade, por interesse próprio no esclarecimento.
Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior discorre que: "No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.” Curso de Direito Processual Civil, 37.ª ed., v.
I - Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 373.
Outro caminho não resta a palmilhar, senão não o julgar favoravelmente. "A PROVA É O FAROL QUE DEVE GUIAR O JUIZ NAS SUAS DECISÕES SOBRE QUESTÕES DE FATO" (Ordenações Filipinas, L.
III, Tít. 63).
Desta forma, razão assiste à ré no sentido de reconhecer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PRISCILA OLIVEIRA DE QUEIROZ contra BANCO ITAUCARD S/A (CNPJ: 17.***.***/0001-70), ambos qualificados, e o faço pelos motivos sobejamente mencionados linhas acima, EXTINGUINDO o processo com apreciação de mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, mais honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, porém, considerando que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, ficam suspensos o recolhimento nos termos do art. 98, parágrafo 2º e 3º, do CPC/15.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Sendo opostos Embargos de Declaração, dê-se ciência à parte embargada para oferecer resposta no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Após, à conclusão em fila própria do PJE.
Vislumbrando-se a interposição de recurso, dê-se ciência à parte recorrida para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010).
Caso seja interposto recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º).
Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens de estilo para apreciação do recurso de apelação interposto, independente de nova conclusão.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Roberto da Silva Viana Estagiário de Pós-Graduação Durante as férias da auxiliar -
13/02/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:27
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8017026-26.2022.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Priscila Oliveira De Queiroz Advogado: Ademilton Barbosa Fernandez Junior (OAB:BA48510) Reu: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 8017026-26.2022.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: PRISCILA OLIVEIRA DE QUEIROZ REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DESPACHO //Ciente do acórdão em sede de AI de Id 445360076, a teor dos arts. 6.º e 10 do CPC, faculto as partes o prazo 5 dias para que apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
No mesmo prazo, remanescendo questões controvertidas, digam as partes que outras provas pretendem produzir, também, no prazo legal, justificando, objetiva e fundamentalmente, a relevância e pertinência, observando-se que pedidos genéricos serão desconsiderados.
Para o caso de prova testemunhal, o pedido deverá vir acompanhado de rol, sob pena de preclusão, e, ainda, se houver a possibilidade de acordo, cabe às partes adiantar suas propostas, sem prejuízo da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado em que se encontra a lide, se infrutífero.
Em caso negativo, após certificação pela SERVENTIA, concedo o prazo comum de 30 dias para as alegações finais.
CONCLUSOS somente após, obedecendo-se rigorosamente a ordem (CPC art. 12).
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE//.
Lauro de Freitas (BA), 5 de agosto de 2024.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe.
Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe.
Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia. -
31/10/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 17:58
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 04:27
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
22/08/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 09:03
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2024 11:22
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2024 14:59
Juntada de Petição de comunicações
-
19/01/2024 03:24
Publicado Intimação em 18/01/2024.
-
19/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 07:20
Gratuidade da justiça não concedida a PRISCILA OLIVEIRA DE QUEIROZ - CPF: *24.***.*95-09 (AUTOR).
-
12/09/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 22:56
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 22:54
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 22:49
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 16:14
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 16:14
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
09/08/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 21:52
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2023 05:49
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
04/06/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
26/05/2023 18:29
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
26/05/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
22/05/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 10:56
Conclusos para despacho
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04/01/2023 13:47
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 14:21
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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14/10/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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30/09/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 21:38
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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