TJBA - 8000862-39.2024.8.05.0239
1ª instância - Vara Criminal - Sao Sebastiao do Passe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 21:59
Baixa Definitiva
-
04/05/2025 21:59
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ DECISÃO 8000862-39.2024.8.05.0239 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autoridade: Dt São Sebastião Do Passé Flagranteado: Antonio Augusto Dos Santos Ribeiro Advogado: Bianca De Menezes Dos Santos (OAB:BA65908) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8000862-39.2024.8.05.0239 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ TESTEMUNHA: DT SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Advogado(s): TESTEMUNHA: ANTONIO AUGUSTO DOS SANTOS RIBEIRO Advogado(s): BIANCA DE MENEZES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como BIANCA DE MENEZES DOS SANTOS (OAB:BA65908) DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de auto de prisão em flagrante em razão da prisão de ANTONIO AUGUSTO DOS SANTOS RIBEIRO pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Em sede de audiência de custódia, este juízo concedeu liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 451657815).
No ID 454345579, o Ministério Público pugnou pela decretação de prisão preventiva contra o flagranteado, em razão de nova prisão em flagrante do acusado pelo mesmo delito (APF nº 8000939-48.2024.8.05.0239).
No ID 471617777, o Parquet ratificou o pedido de decretação de prisão preventiva. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é necessário apontar que o acusado já se encontra preso preventivamente, por força da decisão de ID 453097965 dos autos nº 8000939-48.2024.8.05.0239, de modo que a reiteração delitiva já foi considerada nos referidos autos, ao ter sido determinada a prisão do acusado.
Além disso, com relação a este processo, o réu é primário e possui bons antecedentes, conforme certidão que consta nos autos.
Desse modo, considerando as circunstâncias mencionadas acima, verifico que não existe a necessidade atual da decretação da prisão preventiva nesses autos, em razão da ausência atual do receio de perigo previsto no art. 312, § 2º, do CPP, sem prejuízo de posterior nova análise caso o réu volte a ser solto em outro processo e ocorra novo pedido de prisão preventiva nesses autos.
Assim, tendo em vista que não demonstrada a necessidade atual da medida cautelar, indefiro o pleito de prisão preventiva contra o representado ANTONIO AUGUSTO DOS SANTOS RIBEIRO, sendo certo que novo pedido poderá ser apresentado em momento oportuno, diante do surgimento de novos elementos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ (BA), data da assinatura.
ANDRÉA DE SOUZA TOSTES Juíza de Direito -
24/01/2025 15:18
Juntada de Petição de Documento_1
-
24/01/2025 13:13
Expedição de decisão.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ ATO ORDINATÓRIO 8000862-39.2024.8.05.0239 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: São Sebastião Do Passé Testemunha: Dt São Sebastião Do Passé Testemunha: Antonio Augusto Dos Santos Ribeiro Advogado: Bianca De Menezes Dos Santos (OAB:BA65908) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos Criminais, do Júri, de Execuções Penais e da Infância e Juventude Comarca de São Sebastião do Passé Fórum Cândido Santos.
Rua Coronel José Ventura, nº 53, Centro, São Sebastião do Passé - BA.
CEP.: 43.850-000.
Telefone: (75) 3655-1304/1923.
E-mail: [email protected] AUTOS Nº 8000862-39.2024.8.05.0239 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: DT SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ RÉU: ANTONIO AUGUSTO DOS SANTOS RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Abro vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste acerca do despacho de ID 471561853, em 10 dias.
Abro vista para a Defesa, para que se manifeste acerca do despacho de ID 471561853, em 10 dias.
São Sebastião do Passé - BA, data e hora registradas no sistema. [Documento assinado digitalmente] Sérgio Gustavo Sampaio Escrivão designado -
01/11/2024 18:13
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
31/10/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 12:45
Juntada de Petição de Documento_1
-
31/10/2024 11:31
Expedição de ato ordinatório.
-
31/10/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 21:59
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 02:06
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 17/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 11:29
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 12:29
Concedida a Liberdade provisória de ANTONIO AUGUSTO DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *73.***.*00-73 (TESTEMUNHA).
-
04/07/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 11:55
Audiência CUSTÓDIA realizada conduzida por 04/07/2024 11:00 em/para VARA CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
-
04/07/2024 08:36
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 04/07/2024 11:00 em/para VARA CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
-
04/07/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8134232-91.2020.8.05.0001
Banco Honda S/A.
Marcos Ramos dos Santos Junior
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2021 13:33
Processo nº 8001646-55.2024.8.05.0226
Elielza Maria Caitano da Silva
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Anderson de Almeida Freitas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2024 15:41
Processo nº 0000270-60.2011.8.05.0022
Bradesco Leasing S.A. - Arrendamento Mer...
Luis Edinaldo de Sousa
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/01/2011 16:08
Processo nº 8001646-55.2024.8.05.0226
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Elielza Maria Caitano da Silva
Advogado: Saulo Oliveira Bahia de Araujo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/03/2025 11:58
Processo nº 0000172-49.2007.8.05.0173
Girlene Lopes dos Santos
Espolio de Cassiano Almeida Ferreira
Advogado: Claudia Mendes Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/04/2007 14:38