TJBA - 8000322-03.2021.8.05.0269
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Augusto Albiani Alves Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:58
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
25/07/2025 10:58
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 10:58
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 10:57
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
22/07/2025 18:09
Decorrido prazo de ISAQUE FONTES DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:09
Decorrido prazo de JANETE FONTES MOREAU CRUZ em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:09
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO ALVES em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:09
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS FONTES DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:09
Decorrido prazo de MIGUEL FONTES DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:09
Decorrido prazo de RUTE FONTES GUIMARAES em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:09
Decorrido prazo de SUELY NASCIMENTO FONTES em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:09
Decorrido prazo de SORAIA NASCIMENTO FONTES NOVAES em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:09
Decorrido prazo de PRISCILA NASCIMENTO ALVES em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:09
Decorrido prazo de CARLA ALMEIDA MASCARENHAS em 21/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 04:33
Publicado Ementa em 27/06/2025.
-
27/06/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000322-03.2021.8.05.0269 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ISAQUE FONTES DA SILVA e outros (8) Advogado(s): JOAQUIM JUNIO SANTOS QUINTINO APELADO: CARLA ALMEIDA MASCARENHAS Advogado(s):ALINE VALERIA GOMES DE QUEIROZ ACORDÃO DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMODATO VERBAL.
POSSE INDIRETA DOS HERDEIROS.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de reintegração de posse proposta por herdeiros de imóvel, sob a alegação de esbulho praticado pela requerida, ex-cônjuge de um dos herdeiros. 2.
Sentença proferida pelo Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca, que julgou improcedente o pedido, por ausência de demonstração do esbulho. 3.
Apelação interposta pelos autores, pleiteando a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a reforma da sentença, com o reconhecimento do esbulho e consequente procedência do pedido reintegratório. 4.
A apelada apresentou contrarrazões pelo improvimento do recurso.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a permanência da apelada no imóvel após a dissolução do vínculo conjugal caracteriza esbulho possessório; (ii) saber se os documentos e o vídeo apresentados nos autos são suficientes para comprovar a notificação prévia e configurar a perda da posse.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo conhecido. 7.
Conforme o art. 561 do CPC, a procedência da ação de reintegração de posse exige a demonstração da posse, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse. 8.
Em casos de comodato verbal sem prazo determinado, a configuração do esbulho requer a notificação do comodatário e a inércia na desocupação após decurso de prazo razoável. 9.
O vídeo apresentado, gravado em 08/04/2021, contém diálogo informal entre possíveis herdeiros e a apelada, sem que haja identificação formal dos interlocutores, fixação de prazo para desocupação ou inequívoca manifestação da vontade de extinguir o comodato. 10.
Ausente notificação formal e demonstração de resistência à restituição após decurso de prazo, inexiste elemento suficiente para caracterizar esbulho. 11.
A morte do comodante não extingue automaticamente o comodato, sendo necessária a manifestação dos herdeiros com notificação ao comodatário. 12.
Ausentes os requisitos do art. 561 do CPC, impõe-se a manutenção da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 14.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência do pedido. 15.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de notificação formal do comodatário impede a caracterização de esbulho possessório em comodato verbal sem prazo determinado. 2.
Para o sucesso da ação de reintegração de posse, é imprescindível a demonstração do esbulho e da perda da posse, nos moldes do art. 561 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 300, §3º, e 561.
Jurisprudência relevante citada: - TJGO, ApCiv 5412720-34.2018.8.09.0051; - TJMG, AgInt-Cv 1.0000.24.533113-7/001; - TJMG, ApCiv 1.0242.11.003219-8/001; - TJPE, ApCiv 501394-10038659-86.2007.8.17.0001.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000322-03.2021.8.05.0269, em que figuram como apelante ISAQUE FONTES DA SILVA e outros (8) e como apelada CARLA ALMEIDA MASCARENHAS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo , nos termos do voto do relator. Salvador, . -
25/06/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 10:28
Conhecido o recurso de ISAQUE FONTES DA SILVA - CPF: *08.***.*29-53 (APELANTE) e não-provido
-
17/06/2025 15:31
Conhecido o recurso de ISAQUE FONTES DA SILVA - CPF: *08.***.*29-53 (APELANTE) e não-provido
-
16/06/2025 19:11
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2025 19:07
Deliberado em sessão - julgado
-
15/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 17:26
Incluído em pauta para 16/06/2025 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
-
27/05/2025 17:24
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
-
29/04/2025 17:42
Incluído em pauta para 20/05/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
29/04/2025 12:02
Solicitado dia de julgamento
-
06/02/2025 12:06
Conclusos #Não preenchido#
-
06/02/2025 12:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:30
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000076-56.2023.8.05.0036
Aparecido do Nascimento Pereira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Jorge Amancio Castro Pimentel
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/01/2023 10:03
Processo nº 8155162-91.2024.8.05.0001
Sandra Batista dos Santos
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/10/2024 17:48
Processo nº 0003981-68.2011.8.05.0250
Urbano Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Washington de Oliveira Luz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2024 08:20
Processo nº 8000937-90.2021.8.05.0269
Jose Roberto Ribeiro Pinto
Agencia Estadual de Reg de Serv Pub de E...
Advogado: Wesley Novais Alves Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/09/2021 18:40
Processo nº 8066602-13.2023.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Rodrigo Tavares Sacramento
Advogado: Marcus Vinicius Figueiredo de Sousa Rodr...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/05/2023 12:31