TJBA - 8157585-92.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 05:15
Decorrido prazo de JAIRME SPOLADOR JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
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23/09/2025 00:00
Intimação
Defiro a(o) penhora on line requerida(o).
Realizada a tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por intermédio do sistema Sisbajud, a diligência mostrou-se infrutífera.
Considerando as disposições introduzidas no artigo 921 do CPC pela Lei nº 14.195/21, considerando as tentativas infrutíferas de localização dos bens dos executados e considerando que houve mudanças significativas quanto à sistemática da prescrição intercorrente, início a contagem do prazo da prescrição intercorrente a partir da data de publicação desta decisão. Caso não haja outros requerimentos no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos. Salvador, 19 de setembro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juiz de Direito -
22/09/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 06:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/09/2025 11:09
Conclusos para decisão
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11/09/2025 11:08
Processo Reativado
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07/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Causas Supervenientes à Sentença] nº 8157585-92.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: CONDOMINIO EDF MANSAO JARDIM IMPERIAL Advogado(s) do reclamante: JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA, GABRIELA ALVES DE FRANCA BARRETO EXECUTADO: SEMP MANUTENCAO PREDIAL LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que o exequente requereu o desarquivamento dos autos em janeiro de 2025, foi intimado para recolher as custas devidas, obteve prorrogação de prazo em abril e, mesmo assim, permanece inadimplente até a presente data.
O comportamento processual demonstra falta de seriedade no requerimento de desarquivamento e descompromisso com os ônus inerentes ao prosseguimento da execução.
A concessão de sucessivas prorrogações sem o efetivo cumprimento da obrigação configura abuso do direito de postular e procrastinação indevida do feito, contrariando os princípios da boa-fé processual e lealdade.
O exequente que postula o desarquivamento deve estar ciente de que tal requerimento pressupõe a disponibilidade financeira para custear os atos processuais decorrentes, não sendo razoável utilizar o Poder Judiciário como instrumento protelatório.
Assim, fica aqui consignado que novo pedido de desarquivamento somente será apreciado mediante comprovação prévia do recolhimento não só das custas do desarquivamento, mas também das custas necessárias para todos os atos processuais decorrentes do prosseguimento da execução. O cartório fica cientificado de que este processo somente deverá ser encaminhado ao gabinete se o exequente atender ao que consta no parágrafo anterior. Retornem os autos para o arquivo. Salvador, 6 de junho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
09/06/2025 13:10
Baixa Definitiva
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09/06/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:10
Juntada de Certidão
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09/06/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:05
Conclusos para despacho
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23/04/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 06:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:56
Conclusos para despacho
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08/03/2025 06:28
Decorrido prazo de JAIRME SPOLADOR JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8157585-92.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Condominio Edf Mansao Jardim Imperial Advogado: Jorge Igor Rangel Santos Moreira (OAB:BA28629) Advogado: Gabriela Alves De Franca Barreto (OAB:BA37375) Executado: Semp Manutencao Predial Ltda Requerido: Jairme Spolador Junior Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8157585-92.2022.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Causas Supervenientes à Sentença] Autor(a): CONDOMINIO EDF MANSAO JARDIM IMPERIAL Advogados do(a) EXEQUENTE: JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA - BA28629, GABRIELA ALVES DE FRANCA BARRETO - BA37375 Réu: EXECUTADO: SEMP MANUTENCAO PREDIAL LTDA ATO ORDINATÓRIO DE COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS Na forma do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) requerida(s) ou determinada(s) conforme consta abaixo: - Tabela VII - "Dos demais atos ou feitos" - III - Tarifa de Postagem - Via postal (não delegatário), (02 Dajes) Atenção: a parte deverá recolher as custas para a Vara específica na qual o processo está tramitando.
Salvador/BA, 27 de janeiro de 2025, CARLA CRISTINA COELHO DA COSTA Técnica Judiciária -
27/01/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:33
Expedição de carta via ar digital.
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27/01/2025 15:33
Expedição de carta via ar digital.
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14/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8157585-92.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Condominio Edf Mansao Jardim Imperial Advogado: Jorge Igor Rangel Santos Moreira (OAB:BA28629) Advogado: Gabriela Alves De Franca Barreto (OAB:BA37375) Executado: Semp Manutencao Predial Ltda Requerido: Jairme Spolador Junior Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8157585-92.2022.8.05.0001 Classe - Assunto : [Causas Supervenientes à Sentença] Requerente : EXEQUENTE: CONDOMINIO EDF MANSAO JARDIM IMPERIAL Requerido : EXECUTADO: SEMP MANUTENCAO PREDIAL LTDA Vistos etc, Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada.
Em caso de não pagamento e/ou impugnação pelo executado do valor da condenação no prazo legal de 30 dias, o exequente deverá requerer os atos constritivos no prazo de 15 dias após o término do prazo de pagamento e impugnação.
Juntamente com o requerimento específico, o exequente deverá, de logo, providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, além de juntar planilha do cálculo executado atualizado.
Transcorridos esses prazos sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Salvador, 31 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
01/11/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDF MANSAO JARDIM IMPERIAL em 19/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 03:44
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
02/08/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
18/07/2024 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 14:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2024 15:50
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
25/05/2024 06:35
Decorrido prazo de SEMP MANUTENCAO PREDIAL LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDF MANSAO JARDIM IMPERIAL em 22/05/2024 23:59.
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27/04/2024 01:04
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
27/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
18/04/2024 13:56
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 11:38
Expedição de carta via ar digital.
-
09/11/2023 04:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDF MANSAO JARDIM IMPERIAL em 31/10/2023 23:59.
-
04/11/2023 20:52
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
04/11/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
-
30/10/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 19:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDF MANSAO JARDIM IMPERIAL em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 13:49
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
10/09/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2023
-
31/08/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:48
Expedição de carta via ar digital.
-
25/07/2023 13:46
Expedição de carta via ar digital.
-
28/06/2023 00:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 11:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDF MANSAO JARDIM IMPERIAL em 25/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 22:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDF MANSAO JARDIM IMPERIAL em 31/01/2023 23:59.
-
26/05/2023 13:51
Expedição de carta via ar digital.
-
05/05/2023 11:33
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
05/05/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
20/04/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 02:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 23:48
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/01/2023 23:07
Decorrido prazo de SEMP MANUTENCAO PREDIAL LTDA em 14/12/2022 23:59.
-
25/01/2023 19:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDF MANSAO JARDIM IMPERIAL em 10/11/2022 23:59.
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08/01/2023 04:01
Publicado Despacho em 30/11/2022.
-
08/01/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
-
07/01/2023 18:48
Publicado Despacho em 01/11/2022.
-
07/01/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
-
29/11/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 11:47
Expedição de carta via ar digital.
-
31/10/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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