TJBA - 0000770-32.2012.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 09:55
Baixa Definitiva
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26/11/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 09:55
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 0000770-32.2012.8.05.0042 Interdição/curatela Jurisdição: Canarana Requerente: Clecia Andrade De Souza Silva Advogado: Jose Eduardo Barreto Alves (OAB:BA21088) Requerido: Irailde Rosa De Andrade Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0000770-32.2012.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA REQUERENTE: CLECIA ANDRADE DE SOUZA SILVA Advogado(s): JOSE EDUARDO BARRETO ALVES (OAB:BA21088) REQUERIDO: IRAILDE ROSA DE ANDRADE Advogado(s): SENTENÇA Relatório: Trata-se de ação de interdição proposta em 2012 por Clecia Andrade de Souza Silva em face da sua tia Irailde Rosa de Andrade.
Ao ID 127183149 determinou-se a intimação da autora para informar se nutre interesse no prosseguimento do feito, devendo, em caso positivo, apresentar documentos e endereços/telefones atualizados das partes.
Intimada por seu advogado (ID 447030505) e por oficial de justiça (certidão ao ID 447345772), a autora silenciou, conforme certidão de decurso de prazo ao ID 450064236.
Com vistas, o Ministério Público requereu a extinção do feito (ID. 450514144). É o breve relatório.
Decido.
Fundamentação: O exercício do direito de ação fica condicionado ao preenchimento de determinados requisitos, dentre os quais a legitimidade e interesse processual.
O Estado, ao dirimir conflitos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse lastreado em abusividade ou condicionado ao alvedrio das partes.
Em face disto, a máquina judiciária não pode esperar, de forma indefinida, a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo.
Ao analisar os autos, verifica-se ser pulsante a falta de interesse processual no seguimento deste feito.
Em que pese este tenha sido ajuizado no ano de 2012 e a parte autora tenha sido intimada para comparecer em juízo, não se verifica tal cumprimento.
Assim, sendo evidente que a parte autora não mais possui interesse em prosseguir com este processo, de rigor a prolação de sentença terminativa é de rigor.
Dispositivo: Ante o exposto, deixo de resolver o mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, haja vista ser evidente a falta de interesse processual.
Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade da justiça deferida (ID 28673936).
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo interposição de apelação, retornem os autos imediatamente conclusos, para os fins do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil, que autoriza o juízo de retratação.
Transitado em julgado, certifique-se nos autos e, em seguida, arquivem-se, observando-se as cautelas de estilo.
Canarana/BA, data e hora registradas no sistema.
Cassia da Silva Alves Juíza de Direito -
31/10/2024 15:54
Expedição de intimação.
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31/10/2024 15:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/07/2024 23:04
Decorrido prazo de CLECIA ANDRADE DE SOUZA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:20
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARRETO ALVES em 14/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:59
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARRETO ALVES em 14/06/2024 23:59.
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25/06/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 12:34
Juntada de Certidão
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25/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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20/06/2024 15:01
Expedição de intimação.
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20/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
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03/06/2024 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 19:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/05/2024 02:21
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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31/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2024 08:05
Expedição de intimação.
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17/05/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 13:03
Conclusos para despacho
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30/07/2019 12:49
Conclusos para despacho
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06/07/2019 03:39
Devolvidos os autos
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07/03/2018 12:17
CONCLUSÃO
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07/03/2018 12:16
PETIÇÃO
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07/03/2018 12:14
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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07/03/2018 11:27
RECEBIMENTO
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01/03/2018 11:41
ENTREGA EM CARGAVISTA
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22/01/2018 10:13
MERO EXPEDIENTE
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09/11/2012 11:52
CONCLUSÃO
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09/11/2012 11:48
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2012
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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