TJBA - 8003218-52.2023.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8003218-52.2023.8.05.0203 Demarcação / Divisão Jurisdição: Prado Autor: Izaias Marcelino Dos Santos Advogado: Erasto Santos Cabral (OAB:BA72659) Advogado: Ivan Guilherme Da Rocha Junior (OAB:BA21056) Autor: Luciene Louze Soares Advogado: Ivan Guilherme Da Rocha Junior (OAB:BA21056) Advogado: Erasto Santos Cabral (OAB:BA72659) Autor: Nivaldo Raulino Advogado: Erasto Santos Cabral (OAB:BA72659) Advogado: Ivan Guilherme Da Rocha Junior (OAB:BA21056) Reu: Suzano Papel E Celulose S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO n. 8003218-52.2023.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO AUTOR: IZAIAS MARCELINO DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): ERASTO SANTOS CABRAL (OAB:BA72659), IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR (OAB:BA21056) REU: SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Registre-se que este Magistrado entrou em exercício nesta unidade em 26/04/2021, acumulando, desde 04/04/2022, a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas.
Os requerentes invocaram sua legitimidade ativa para a propositura da ação na condição de herdeiros, contudo, deixaram de colacionar certidões de óbito que justifiquem a condição alegada.
Ademais, quanto as partes autoras REGINALDO SOARES, filho de Maria das Dores Soares, e NIVALDO PAULINO, filho de Maria de Lourdes Paulino, estes deixaram de esclarecer sua ligação com a demanda, visto que ambas as genitoras (ID 417465748) não constam como proprietárias da matrícula em ID 417469123.
Portanto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, APRESENTAR as certidões de óbito de PEDRO CARMÉLIO SOARES, ANTONIA CARMÉLIA SOARES SANTOS, BERNARDINO CARMÉLIO SOARES e JOSÉ CARMÉLIO SOARES, a fim de legitimar a atuação ativa de seus herdeiros no pleito, devendo, ainda, ESCLARECER e APRESENTAR documentos que justifiquem a legitimidade ativa das partes autoras REGINALDO SOARES, filho de Maria das Dores Soares, e NIVALDO PAULINO, filho de Maria de Lourdes Paulino, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Ainda, aduzem em trecho da inicial que “Os demais proprietários e herdeiros não constituíram representantes, assim, requer que este juízo realize a intimação por edital, conforme prevê o rito da ação demarcatória”.
Contudo, os requerentes deixaram de informar os dados dos proprietários.
Ocorre que em se tratando de ação demarcatória, se impõe litisconsórcio necessário unitário no polo ativo da demanda, devendo todos os proprietários serem citados sobre a demanda. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DEMARCATÓRIA.
INCLUSÃO DE TODOS OS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS NO POLO ATIVO DA DEMANDA.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO UNITÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
Cuidando-se de ação demarcatória, a presença, como partes, de todos os proprietários registrais do imóvel faz-se necessária, pois se cuida de litisconsórcio necessário unitário.
Porém, como o acesso à jurisdição daquele que pretende ingressar com a demanda não pode ser obstado por quem assim não deseja, de rigor é a citação dos proprietários registrais que não ajuizaram a ação, a fim de que, em face deles, a sentença também produza seus efeitos.
Exegese dos arts. 5º, XXXV, da CF e 47, parágrafo único e 952, do CPC.
AGRAVO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*12-00, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 10/08/2015). (TJ-RS - AI: *00.***.*12-00 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 10/08/2015, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/08/2015) Assim sendo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, INFORMAR os dados necessários de todos os proprietários constantes na matrícula do imóvel (ID 417469123) para citação.
Compulsando os autos, verifica-se que foi colacionado boleto de pagamento de compra como comprovante de residência em ID 417467419.
Ocorre que tal documento não se presta a comprovar a residência da parte autora, desta forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, APRESENTAR comprovante de residência válido, a exemplo de contas de água, energia elétrica ou gás.
Por fim, a parte requerente fez pedido de concessão da justiça gratuita, contudo, sequer apresentou declaração de hipossuficiência.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Pelo exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, APRESENTAR documento hábil a comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão dos benefícios da gratuidade, quais sejam: i) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e do comprovante de renda mensal juntamente com o do eventual cônjuge/companheiro (contracheque, soldo, prolabore,etc.); ii) cópia das 03 últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal.
No mesmo prazo, caso não sejam apresentados os referidos documentos, deverá o Demandante comprovar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, atentando, se for o caso, para a possibilidade de parcelamento, conforme autoriza o art. 98, §6º, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo sem atendimento dos pedidos de apresentação dos documentos, pagamento das custas ou solicitação de parcelamento, haverá a extinção do processo sem exame do mérito com arquivamento e baixa na distribuição, independentemente de nova intimação.
Publique-se.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Prado/BA, 12 de dezembro de 2023.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito -
31/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 10:27
Conclusos para despacho
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20/02/2024 16:48
Decorrido prazo de IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
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02/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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24/12/2023 18:30
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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24/12/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
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15/12/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/10/2023 14:46
Conclusos para decisão
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30/10/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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