TJBA - 8000240-78.2024.8.05.0038
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Camacan
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 08:57
Juntada de informação
-
22/08/2025 11:18
Decorrido prazo de TELMA SUELY MOREIRA SILVA ARAUJO em 19/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 14:58
Publicado Citação em 12/08/2025.
-
16/08/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 09:10
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 14:16
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2025 05:25
Decorrido prazo de Anna Clara Soares Araujo em 14/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 12:41
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2025 01:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:00
Intimação
2.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a resposta do BANCO DO BRASIL (id 499575325). -
11/06/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO (...) Intime-se ANNA CLARA SOARES ARAUJO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue depósito judicial ou entregue diretamente a TELMA SUELY a importância de R$ 429,87 (quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e um centavos). (...) -
29/05/2025 18:00
Expedição de intimação.
-
29/05/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 484512847
-
29/05/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 08:28
Juntada de informação
-
24/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 01:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 14:14
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 16:19
Expedição de Alvará.
-
03/02/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 08:52
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
27/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 09:23
Juntada de informação
-
19/12/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:51
Juntada de informação
-
11/12/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:57
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:00
Expedição de Alvará.
-
19/11/2024 11:50
Expedição de Alvará.
-
19/11/2024 11:25
Expedição de Alvará.
-
12/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN INTIMAÇÃO 8000240-78.2024.8.05.0038 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Camacan Requerente: Telma Suely Moreira Silva Araujo Advogado: Gabriela Reis Sena (OAB:BA77501) Interessado: Anna Clara Soares Araujo Advogado: Sheylla Santos Santana (OAB:BA53671) Advogado: Edivania Dos Santos (OAB:BA79332) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000240-78.2024.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN REQUERENTE: TELMA SUELY MOREIRA SILVA ARAUJO Advogado(s): GABRIELA REIS SENA registrado(a) civilmente como GABRIELA REIS SENA (OAB:BA77501) Advogado(s): DECISÃO 1.
Após a prolação da sentença, constatei erro material em seu dispositivo, de modo que, nos termos do art. 494, I, do CPC, promovo sua retificação, passando a possuir o seguinte teor: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e, consequentemente, determino a expedição de alvarás judiciais para levantamento dos valores relativos ao depósito de FGTS (id 433445305) em favor da requerente TELMA SUELY MOREIRA SILVA ARAUJO, e da conta bancária (id 433673723) em favor de TELMA SUELY MOREIRA SILVA ARAUJO e ANNA CLARA SOARES ARAÚJO, todas de titularidade do de cujus MARCO ANTONIO BARBOSA ARAUJO (CPF *21.***.*41-68), cuja partilha será na proporção de 3/4 para a requerente TELMA e 1/4 para a herdeira ANNA CLARA, tendo em vista a renúncia manifestada pelos sucessores MARCO ANTONIO BARBOSA ARAUJO JUNIOR e LAURA VICTORIA MOREIRA DA SILVA ARAUJO (id 435394600).” 2.
Cumpra-se a sentença proferida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Camacan/BA, datado eletronicamente.
RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito -
09/11/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN INTIMAÇÃO 8000240-78.2024.8.05.0038 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Camacan Requerente: Telma Suely Moreira Silva Araujo Advogado: Gabriela Reis Sena (OAB:BA77501) Interessado: Anna Clara Soares Araujo Advogado: Sheylla Santos Santana (OAB:BA53671) Advogado: Edivania Dos Santos (OAB:BA79332) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000240-78.2024.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN REQUERENTE: TELMA SUELY MOREIRA SILVA ARAUJO Advogado(s): GABRIELA REIS SENA registrado(a) civilmente como GABRIELA REIS SENA (OAB:BA77501) Advogado(s): SENTENÇA 1.
Trata-se de Alvará Judicial em que é requerente TELMA SUELY MOREIRA SILVA ARAUJO, no qual postula a concessão de alvará para levantamento de valores decorrentes de FGTS e outras importâncias deixadas em contas bancárias pelo de cujus MARCO ANTONIO BARBOSA ARAUJO.
A autora juntou aos autos declarações dos herdeiros do falecido renunciando aos valores objeto da presente demanda (id 435394600), bem como requereu a habilitação da única herdeira que não renunciou aos valores, ANNA CLARA SOARES ARAÚJO.
No id 458183567, a herdeira ANNA CLARA SOARES ARAÚJO fez requerimento de habilitação e pleiteou o levantamento dos valores devidos ao de cujus.
Após regular trâmite processual, os autos vieram conclusos para sentença.
DECIDO. 2.
O art. 112 da Lei n. 8.213/1991 prescreve que: “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Por sua vez, o art. 1º, caput, da Lei n. 6.858/1980 prevê que: “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Outrossim, o art. 2º da Lei n. 6.858/1980 autoriza a utilização do alvará judicial para o levantamento de restituição de imposto de renda e outros tributos, e, não existindo bens sujeitos a inventário, de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) obrigações reajustáveis do tesouro nacional.
Pois bem.
No presente caso, conforme se infere dos documentos acostados aos autos, a requerente é a única dependente habilitada perante a Previdência Social, a herdeira Anna Clara Soares Araújo está habilitada nos autos e os demais herdeiros renunciaram aos valores devidos ao de cujus.
Em relação ao valor do FGTS, em razão de haver dependente habilitado na Previdência Social - a cônjuge sobrevivente (requerente na demanda), só a esta é devido o levantamento do valor, como se infere do texto de lei acima exposto.
Em contrapartida, em relação ao valor que consta em conta bancária, é devido aos sucessores do falecido, que na presente demanda restou comprovado como sendo a requerente e a herdeira ANNA CLARA SOARES ARAÚJO, vez que os demais herdeiros renunciaram aos valores.
Ademais, restou comprovada a existência de valores de depósitos de FGTS (id 433445305) e em contas bancárias (id 433673723).
Com efeito, sem maiores delongas, encontram-se preenchidos os requisitos legais à procedência do pleito autoral. 3.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e, consequentemente, determino a expedição de alvarás judiciais para levantamento dos valores relativos ao depósito de FGTS (id 433445305) em favor da requerente TELMA SUELY MOREIRA SILVA ARAUJO, e da conta bancária (id 433673723) em favor de TELMA SUELY MOREIRA SILVA ARAUJO e ANNA CLARA SOARES ARAÚJO, todas de titularidade do de cujus MARCO ANTONIO BARBOSA ARAUJO (CPF *21.***.*41-68), cuja partilha deverá observar o art. 1.832 do CC.
Custas processuais pelos autores, entretanto, suspendo a exigibilidade dessas verbas, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, caput, do CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Camacan/BA, datado eletronicamente.
RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito -
05/11/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 10:28
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2024 09:44
Expedição de citação.
-
01/11/2024 09:44
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:00
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 19:47
Decorrido prazo de Anna Clara Soares Araujo em 02/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 08:22
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 16:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/08/2024 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 08:38
Expedição de citação.
-
07/08/2024 08:33
Juntada de informação
-
31/07/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 09:51
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:22
Juntada de informação
-
04/03/2024 08:20
Juntada de informação
-
04/03/2024 08:16
Juntada de informação
-
01/03/2024 08:36
Juntada de informação
-
28/02/2024 02:52
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
28/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:09
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 13:09
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 13:09
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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