TJBA - 8001479-19.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/06/2025 11:25
Juntada de Petição de contra-razões
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25/05/2025 06:13
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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25/05/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 8001479-19.2024.8.05.0200 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLERISTON PEREIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: ICARO CERQUEIRA ANDRADE, ROBSON MATEUS DE SOUZA ALVES REU: FEITOSA ATACADO LTDA, DLOCAL BRASIL HOLDING FINANCEIRA LTDA Advogado(s) do reclamado: FABIO JOSE DOS SANTOS GUIMARAES ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 e em face da Resolução nº 354/2020 do CNJ e Portaria nº 14/2018, desta Comarca de Pojuca, pratico o seguinte ato ordinatório: Tendo em vista o Recurso Inominado interposto, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de id 485660220. Após o decurso do prazo mencionado, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais, com as cautelas de praxe e com nossas homenagens. Pojuca, 19 de maio de 2025 SHEILA BARROS CORREIA DA SILVA Servidor(a) -
19/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501309661
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19/05/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 04:21
Decorrido prazo de CLERISTON PEREIRA LIMA em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8001479-19.2024.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Cleriston Pereira Lima Advogado: Icaro Cerqueira Andrade (OAB:BA61032) Advogado: Robson Mateus De Souza Alves (OAB:BA62688) Reu: Feitosa Atacado Ltda Reu: Dlocal Brasil Holding Financeira Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001479-19.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: CLERISTON PEREIRA LIMA Advogado(s): ICARO CERQUEIRA ANDRADE (OAB:BA61032), ROBSON MATEUS DE SOUZA ALVES (OAB:BA62688) REU: FEITOSA ATACADO LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, Prefacialmente cabe ressaltar, que conforme preconizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, a sentença nos juizados especiais consiste na exposição dos elementos que embasam a convicção do juiz, acompanhada de um resumo breve dos eventos relevantes da audiência, dispensando-se um relatório completo.
Essa abordagem é respaldada pelo Enunciado 162 do FONAJE.
I - Registro Processual Cuida-se de Ação de Indenização movida por Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, proposta por Cleriston Pereira Lima em face de Feitosa Atacado LTDA e Dlocal Brasil Holding Financeira LTDA.
Alega o autor que, em 26 de setembro de 2024, realizou a compra de vinte conjuntos de camisas e bermudas, no valor de R$ 1.076,80 (mil e setenta e seis reais e oitenta centavos), com prazo de entrega de 3 a 5 dias.
Aduz que, ultrapassado o prazo, não recebeu os produtos, não obteve resposta das rés e tampouco o estorno do valor pago, além de ter sido alvo de tratamento homofóbico quando buscou contato com as empresas.
Como provas, o autor juntou: comprovante de pagamento, registro de ocorrência policial e mensagens trocadas com as rés.
Foi realizada audiência de conciliação, onde o autor compareceu, contudo, as rés não se fizeram presentes.
O advogado do autor requereu a decretação da revelia das partes rés, uma vez que estas foram devidamente citadas. É a síntese do necessário, passo a decidir.
II - Fundamentação a) Preliminares Ausente arguição de preliminares. b) Mérito O não comparecimento das rés à audiência de conciliação e a ausência de apresentação de defesa dentro do prazo legal, enseja a decretação da revelia, conforme o art. 20 da Lei 9.099/95 e o art. 344 do Código de Processo Civil.
Assim, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor, salvo se a verossimilhança desses for contraditada por elementos constantes nos autos, o que não ocorre no caso em análise. É inequívoca a relação de consumo estabelecida entre o autor e as rés.
O autor se enquadra no conceito de consumidor, pois adquiriu produtos como destinatário final (art. 2º do CDC).
As rés, por sua vez, são fornecedoras de produtos e serviços, respondendo objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação dos serviços, conforme o art. 14 do CDC.
No caso em tela, restou demonstrada a falha na prestação de serviços das rés, que não entregaram os produtos adquiridos pelo autor, mesmo após transcorrido o prazo de entrega informado no ato da compra.
A ausência de informações sobre a entrega e a falta de providências para solucionar a questão demonstram o descaso das rés com o consumidor, violando os princípios da boa-fé e da transparência nas relações de consumo (art. 4º do CDC).
Descumprimento Contratual e Obrigação de Fazer É incontroverso o descumprimento do contrato pelas rés, que não entregaram os produtos adquiridos.
Nos termos do art. 475 do Código Civil, a parte prejudicada pode exigir o cumprimento do contrato ou sua resolução, cumulada com perdas e danos.
Assim, assiste ao autor o direito de receber o reembolso integral do valor pago, acrescido de correção monetária e juros de mora.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0156575-86.2021.8.05.0001 RECORRENTE: JOSENILDES SOUZA SANTOS RECORRIDA: FACI LY SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA RELATORA: Juíza Ivana Carvalho Silva Fernandes SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR.
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA E DOCUMENTAÇÃO JUNTADA QUE SÃO ESCLARECEDORES.
SENTENÇA ALTERADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A TERCEIRA TURMA RECURSAL decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para alterar a sentença conforme voto a seguir.
Sem a condenação nas custas e honorários advocatícios.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES Juíza Relatora VOTO Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Alega a autora que conheceu os serviços da Acionada através de publicidade nas redes sociais e efetuou compras no site da Ré no dia 22/07/2021 e desde então, o pedido da autora encontra-se em rota de entrega, mas jamais chegou à sua residência.
A Autora entrou em contato diversas vezes com a Acionada em busca dos produtos adquiridos, confirmou endereço, ponto de entrega, mas após 3 (três meses) continua sem receber a sua entrega.
Solicitou reembolso de sua compra mas também não obteve resposta.
Diante do narrado, requereu em sua inicial (1) indenização por danos materiais no importe de R$ 95,10 (noventa e cinco reais e dez centavos) e (2) indenização a título de danos morais, na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O juízo a quo julgou procedentes em parte os pedidos autorais (evento 21), para: “determinar que a requerida proceda com a RESTITUIÇÃO DO VALOR de R$ 49,85 (quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), referente aos produtos adquiridos que não foram entregues na residência da Autora, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC02 e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, com esteio na Súmula n. 43 do STJ”.
A autora interpôs Recurso Inominado no evento 27 requerendo a reforma da sentença e condenação da Ré ao pagamento de R$20.000,00 a título de danos morais.
Compulsando as provas, observo que a parte autora comprovou que adquiriu e pagou pelos produtos em 22 de julho de 2021 (evento 1.6, evento 1.7, evento 1.8) e apesar da ré informar que haveria o estorno do valor pago (evento 1.4) a Recorrente precisou ajuizar a presente ação para ver seu direito amparado, ou seja, devolução do valor pago pelos produtos.
Assim, a parte autora se incumbiu do seu ônus probatório, conforme art. 373, I do CPC, tendo em vista que restou comprovado que adquiriu produtos por meio do site da Ré, mas não foram entregues na sua residência.
Como bem explicou o juízo a quo, em que pese a Ré ter alegado que emitiu um voucher para solucionar o problema relativo à ausência de entrega das mercadorias, a parte Autora não é obrigada aceitar, de modo que parte Ré deveria proceder com a restituição do valor referente à quantia paga, conforme requerido pela parte Autora, nos moldes do art. 18, I a III, do § 1º do CDC.
Desta forma, conforme o Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, portanto, flagrante a falha no serviço da parte Ré.
Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção.
Também a autora teve seu tempo perdido para solução de um problema simples pela Ré.
Nesse contexto, os danos morais são devidos porque a autora só viu seu direito atendido depois de ajuizar a presente ação e o desvio produtivo visa justamente compelir as empresas a cumprirem seus contratos de forma a evitar que o consumidor tenha que dispor de tempo e recursos adicionais para resolver problemas causados pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto.
O desvio produtivo refere-se ao tempo e esforço despendidos pelo consumidor para solucionar problemas decorrentes de descumprimento contratual por parte da empresa fornecedora de produtos ou serviços.
Imperioso destacar que o entendimento doutrinário apontado supra resta consolidado na Jurisprudência das Turmas Recursais do TJ-BA mediante a súmula de nº 30 da Turma de Uniformização de Jurisprudência, a ver: Sumula nº 30 - A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado “desvio produtivo”, do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado.
Quanto ao valor arbitrado a título de indenização, observo que o quantum fixado deve ser adequado e suficiente para indenizar os transtornos decorrentes do ato da ré, sem, contudo, representar enriquecimento ilícito, atendendo a sua dupla finalidade de punir o ofensor pelo ato e de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado.
Assim, o valor a ser arbitrado deve ser razoável, levando-se em consideração os critérios acima indicados e também a capacidade econômica das partes envolvidas, aliado ao alto poderio econômico da Ré e considerando que o produto pode ser adquirido facilmente e de valor pequeno a devolução, razão pela qual arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), como justo e razoável.
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais acrescido de juros calculados conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento.
Sem a condenação em custas e honorários advocatícios.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES Juíza Relatora (TJ-BA - Recurso Inominado: 01565758620218050001, Relator: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/07/2024) Danos Morais e Análise de Homofobia O autor relatou que, além do descaso das rés, enfrentou comportamento homofóbico em suas tentativas de resolver a questão administrativamente.
A prática de discriminação baseada na orientação sexual viola os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e da igualdade (art. 1º, inciso III, e art. 5º, caput, CF/88).
Tal conduta também encontra vedação explícita no art. 39, inciso IV, do CDC, que proíbe práticas discriminatórias nas relações de consumo.
Ao ser chamado de “viado”, o Réu ofendeu o Autor, haja vista que o termo é rotineiramente utilizado para ofender indivíduos da comunidade LGBTQIAPN+.
A ofensa de cunho homofóbico, proferida em qualquer ambiente, é conduta inadmissível e afronta diretamente a Carta Magna que rege o país e que possui como fundamento a dignidade da pessoa humana, bem como prescreve como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, em seu art. 3º, inciso IV, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
O ato do demandado vai além de desrespeito, e não há como ser minimizado, merecendo a conduta reprimenda efetiva para desestimular o discurso discriminatório às pessoas com orientação sexual diversa da heterossexual e pessoas transgênero, que hoje não apenas fere e marca de forma dolorosa e permanente aquele ou aquela que dele é alvo, mas, diariamente, mata.
A jurisprudência reconhece que práticas discriminatórias causam danos morais presumidos, independentemente de comprovação de sofrimento psicológico.
No caso concreto, a omissão das rés em refutar as alegações, somada ao relato detalhado do autor, confere verossimilhança às alegações de discriminação, caracterizando dano moral.
III - Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, Julgo Parcialmente Procedentes os pedidos formulados por CLERISTON PEREIRA LIMA em face de FEITOSA ATACADO LTDA e DLOCAL BRASIL HOLDING FINANCEIRA LTDA, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor o valor de R$ 1.076,80 (mil e setenta e seis reais e oitenta centavos).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); b) CONDENAR a ré, FEITOSA ATACADO LTDA, a pagar ao autor a título de indenização por danos morais o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS.
Como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Advirta-se a parte Acionada de que, após o trânsito em julgado e não sendo realizado o depósito dos valores da condenação no prazo de quinze dias, incidirá multa de 10% (dez por cento), em conformidade ao previsto no art. 52, III da Lei 9099/05 e art. 523 do CPC, §1º primeira parte.
Atribuo a esta decisão força de MANDADO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer outro instrumento necessário ao cumprimento desta decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pojuca/BA, data registrada no sistema.
Gilmar Santos S T Barroso Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com base no art. 40 da lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a pré-análise de sentença tornando-a eficaz.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
24/01/2025 09:39
Expedição de sentença.
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8001479-19.2024.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Cleriston Pereira Lima Advogado: Icaro Cerqueira Andrade (OAB:BA61032) Advogado: Robson Mateus De Souza Alves (OAB:BA62688) Reu: Feitosa Atacado Ltda Reu: Dlocal Brasil Holding Financeira Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001479-19.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: CLERISTON PEREIRA LIMA Advogado(s): ICARO CERQUEIRA ANDRADE (OAB:BA61032), ROBSON MATEUS DE SOUZA ALVES (OAB:BA62688) REU: FEITOSA ATACADO LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, Prefacialmente cabe ressaltar, que conforme preconizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, a sentença nos juizados especiais consiste na exposição dos elementos que embasam a convicção do juiz, acompanhada de um resumo breve dos eventos relevantes da audiência, dispensando-se um relatório completo.
Essa abordagem é respaldada pelo Enunciado 162 do FONAJE.
I - Registro Processual Cuida-se de Ação de Indenização movida por Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, proposta por Cleriston Pereira Lima em face de Feitosa Atacado LTDA e Dlocal Brasil Holding Financeira LTDA.
Alega o autor que, em 26 de setembro de 2024, realizou a compra de vinte conjuntos de camisas e bermudas, no valor de R$ 1.076,80 (mil e setenta e seis reais e oitenta centavos), com prazo de entrega de 3 a 5 dias.
Aduz que, ultrapassado o prazo, não recebeu os produtos, não obteve resposta das rés e tampouco o estorno do valor pago, além de ter sido alvo de tratamento homofóbico quando buscou contato com as empresas.
Como provas, o autor juntou: comprovante de pagamento, registro de ocorrência policial e mensagens trocadas com as rés.
Foi realizada audiência de conciliação, onde o autor compareceu, contudo, as rés não se fizeram presentes.
O advogado do autor requereu a decretação da revelia das partes rés, uma vez que estas foram devidamente citadas. É a síntese do necessário, passo a decidir.
II - Fundamentação a) Preliminares Ausente arguição de preliminares. b) Mérito O não comparecimento das rés à audiência de conciliação e a ausência de apresentação de defesa dentro do prazo legal, enseja a decretação da revelia, conforme o art. 20 da Lei 9.099/95 e o art. 344 do Código de Processo Civil.
Assim, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor, salvo se a verossimilhança desses for contraditada por elementos constantes nos autos, o que não ocorre no caso em análise. É inequívoca a relação de consumo estabelecida entre o autor e as rés.
O autor se enquadra no conceito de consumidor, pois adquiriu produtos como destinatário final (art. 2º do CDC).
As rés, por sua vez, são fornecedoras de produtos e serviços, respondendo objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação dos serviços, conforme o art. 14 do CDC.
No caso em tela, restou demonstrada a falha na prestação de serviços das rés, que não entregaram os produtos adquiridos pelo autor, mesmo após transcorrido o prazo de entrega informado no ato da compra.
A ausência de informações sobre a entrega e a falta de providências para solucionar a questão demonstram o descaso das rés com o consumidor, violando os princípios da boa-fé e da transparência nas relações de consumo (art. 4º do CDC).
Descumprimento Contratual e Obrigação de Fazer É incontroverso o descumprimento do contrato pelas rés, que não entregaram os produtos adquiridos.
Nos termos do art. 475 do Código Civil, a parte prejudicada pode exigir o cumprimento do contrato ou sua resolução, cumulada com perdas e danos.
Assim, assiste ao autor o direito de receber o reembolso integral do valor pago, acrescido de correção monetária e juros de mora.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0156575-86.2021.8.05.0001 RECORRENTE: JOSENILDES SOUZA SANTOS RECORRIDA: FACI LY SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA RELATORA: Juíza Ivana Carvalho Silva Fernandes SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR.
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA E DOCUMENTAÇÃO JUNTADA QUE SÃO ESCLARECEDORES.
SENTENÇA ALTERADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A TERCEIRA TURMA RECURSAL decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para alterar a sentença conforme voto a seguir.
Sem a condenação nas custas e honorários advocatícios.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES Juíza Relatora VOTO Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Alega a autora que conheceu os serviços da Acionada através de publicidade nas redes sociais e efetuou compras no site da Ré no dia 22/07/2021 e desde então, o pedido da autora encontra-se em rota de entrega, mas jamais chegou à sua residência.
A Autora entrou em contato diversas vezes com a Acionada em busca dos produtos adquiridos, confirmou endereço, ponto de entrega, mas após 3 (três meses) continua sem receber a sua entrega.
Solicitou reembolso de sua compra mas também não obteve resposta.
Diante do narrado, requereu em sua inicial (1) indenização por danos materiais no importe de R$ 95,10 (noventa e cinco reais e dez centavos) e (2) indenização a título de danos morais, na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O juízo a quo julgou procedentes em parte os pedidos autorais (evento 21), para: “determinar que a requerida proceda com a RESTITUIÇÃO DO VALOR de R$ 49,85 (quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), referente aos produtos adquiridos que não foram entregues na residência da Autora, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC02 e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, com esteio na Súmula n. 43 do STJ”.
A autora interpôs Recurso Inominado no evento 27 requerendo a reforma da sentença e condenação da Ré ao pagamento de R$20.000,00 a título de danos morais.
Compulsando as provas, observo que a parte autora comprovou que adquiriu e pagou pelos produtos em 22 de julho de 2021 (evento 1.6, evento 1.7, evento 1.8) e apesar da ré informar que haveria o estorno do valor pago (evento 1.4) a Recorrente precisou ajuizar a presente ação para ver seu direito amparado, ou seja, devolução do valor pago pelos produtos.
Assim, a parte autora se incumbiu do seu ônus probatório, conforme art. 373, I do CPC, tendo em vista que restou comprovado que adquiriu produtos por meio do site da Ré, mas não foram entregues na sua residência.
Como bem explicou o juízo a quo, em que pese a Ré ter alegado que emitiu um voucher para solucionar o problema relativo à ausência de entrega das mercadorias, a parte Autora não é obrigada aceitar, de modo que parte Ré deveria proceder com a restituição do valor referente à quantia paga, conforme requerido pela parte Autora, nos moldes do art. 18, I a III, do § 1º do CDC.
Desta forma, conforme o Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, portanto, flagrante a falha no serviço da parte Ré.
Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção.
Também a autora teve seu tempo perdido para solução de um problema simples pela Ré.
Nesse contexto, os danos morais são devidos porque a autora só viu seu direito atendido depois de ajuizar a presente ação e o desvio produtivo visa justamente compelir as empresas a cumprirem seus contratos de forma a evitar que o consumidor tenha que dispor de tempo e recursos adicionais para resolver problemas causados pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto.
O desvio produtivo refere-se ao tempo e esforço despendidos pelo consumidor para solucionar problemas decorrentes de descumprimento contratual por parte da empresa fornecedora de produtos ou serviços.
Imperioso destacar que o entendimento doutrinário apontado supra resta consolidado na Jurisprudência das Turmas Recursais do TJ-BA mediante a súmula de nº 30 da Turma de Uniformização de Jurisprudência, a ver: Sumula nº 30 - A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado “desvio produtivo”, do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado.
Quanto ao valor arbitrado a título de indenização, observo que o quantum fixado deve ser adequado e suficiente para indenizar os transtornos decorrentes do ato da ré, sem, contudo, representar enriquecimento ilícito, atendendo a sua dupla finalidade de punir o ofensor pelo ato e de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado.
Assim, o valor a ser arbitrado deve ser razoável, levando-se em consideração os critérios acima indicados e também a capacidade econômica das partes envolvidas, aliado ao alto poderio econômico da Ré e considerando que o produto pode ser adquirido facilmente e de valor pequeno a devolução, razão pela qual arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), como justo e razoável.
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais acrescido de juros calculados conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento.
Sem a condenação em custas e honorários advocatícios.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES Juíza Relatora (TJ-BA - Recurso Inominado: 01565758620218050001, Relator: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/07/2024) Danos Morais e Análise de Homofobia O autor relatou que, além do descaso das rés, enfrentou comportamento homofóbico em suas tentativas de resolver a questão administrativamente.
A prática de discriminação baseada na orientação sexual viola os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e da igualdade (art. 1º, inciso III, e art. 5º, caput, CF/88).
Tal conduta também encontra vedação explícita no art. 39, inciso IV, do CDC, que proíbe práticas discriminatórias nas relações de consumo.
Ao ser chamado de “viado”, o Réu ofendeu o Autor, haja vista que o termo é rotineiramente utilizado para ofender indivíduos da comunidade LGBTQIAPN+.
A ofensa de cunho homofóbico, proferida em qualquer ambiente, é conduta inadmissível e afronta diretamente a Carta Magna que rege o país e que possui como fundamento a dignidade da pessoa humana, bem como prescreve como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, em seu art. 3º, inciso IV, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
O ato do demandado vai além de desrespeito, e não há como ser minimizado, merecendo a conduta reprimenda efetiva para desestimular o discurso discriminatório às pessoas com orientação sexual diversa da heterossexual e pessoas transgênero, que hoje não apenas fere e marca de forma dolorosa e permanente aquele ou aquela que dele é alvo, mas, diariamente, mata.
A jurisprudência reconhece que práticas discriminatórias causam danos morais presumidos, independentemente de comprovação de sofrimento psicológico.
No caso concreto, a omissão das rés em refutar as alegações, somada ao relato detalhado do autor, confere verossimilhança às alegações de discriminação, caracterizando dano moral.
III - Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, Julgo Parcialmente Procedentes os pedidos formulados por CLERISTON PEREIRA LIMA em face de FEITOSA ATACADO LTDA e DLOCAL BRASIL HOLDING FINANCEIRA LTDA, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor o valor de R$ 1.076,80 (mil e setenta e seis reais e oitenta centavos).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); b) CONDENAR a ré, FEITOSA ATACADO LTDA, a pagar ao autor a título de indenização por danos morais o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS.
Como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Advirta-se a parte Acionada de que, após o trânsito em julgado e não sendo realizado o depósito dos valores da condenação no prazo de quinze dias, incidirá multa de 10% (dez por cento), em conformidade ao previsto no art. 52, III da Lei 9099/05 e art. 523 do CPC, §1º primeira parte.
Atribuo a esta decisão força de MANDADO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer outro instrumento necessário ao cumprimento desta decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pojuca/BA, data registrada no sistema.
Gilmar Santos S T Barroso Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com base no art. 40 da lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a pré-análise de sentença tornando-a eficaz.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
17/01/2025 13:38
Expedição de sentença.
-
17/01/2025 13:38
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/01/2025 12:49
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 12:28
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 16/12/2024 12:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
-
05/12/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8001479-19.2024.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Cleriston Pereira Lima Advogado: Icaro Cerqueira Andrade (OAB:BA61032) Advogado: Robson Mateus De Souza Alves (OAB:BA62688) Reu: Feitosa Atacado Ltda Reu: Dlocal Brasil Holding Financeira Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001479-19.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: CLERISTON PEREIRA LIMA Advogado(s): ICARO CERQUEIRA ANDRADE (OAB:BA61032), ROBSON MATEUS DE SOUZA ALVES (OAB:BA62688) REU: FEITOSA ATACADO LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO (INTIME-SE/CITE-SE, PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO/SISTEMA, caso o réu seja cadastrado.
Se necessário, atribuo a esta decisão força de Carta de Citação) Nome: FEITOSA ATACADO LTDA Endereço: Avenida Governador Lamenha Filho, n° 1469, Bairro: Feitosa, município de Maceió - LA CEP: 57043-000.
Nome: DLOCAL BRASIL HOLDING FINANCEIRA LTDA Endereço: AV PAULISTA, n° 1374, BELA VISTA, SAO PAULO, CEP 01.310-916.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer proposta por CLERISTON PEREIRA LIMA em face de FEITOSA ATACADO LTDA e DLOCAL BRASIL HOLDING FINANCEIRA LTDA, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial (ID 470249678).
Pois bem.
Trata-se de processo sob o rito do Juizado Especial Cível, portanto, sem custas em primeiro grau (art. 54 da Lei n. 9.099/95).
Não há cadastro de pedido de antecipação de tutela.
Diante da vulnerabilidade do consumidor, inverto o ônus da prova.
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC) na pauta da Conciliadora/CEJUSC, por videoconferência, observando-se os Decretos Judiciários n. 276/2020 e 818/2020, e Resoluções CNJ n. 329 e 341/2020, no que couberem. | Local: videoconferência (Lifesize) | Link de acesso a ser informado pelo cartório. 2- Cite-se o Réu sobre esta ação e intime-se para apresentar-se à audiência acima.
Cópia desta decisão servirá de carta/mandado de citação.
O Cartório deverá enviar as orientações para acesso e participação na audiência por videoconferência. 3- Em caso de ausência do Réu, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais (revelia). 4- A contestação deverá ser apresentada pelo réu até o dia da audiência de conciliação acima designada, sob pena de revelia, quando se presumirão verdadeiros os fatos alegados na inicial. 5- Havendo preliminares ou documentos na contestação, a parte autora poderá se manifestar até o encerramento da audiência de conciliação, sob pena de preclusão. 6- Intime-se a parte Autora (via DJE ou Sistema) para comparecer à conciliação.
A ausência injustificada da parte Autora determinará a extinção do processo e condenação e custas (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95). 7- Após a audiência de conciliação, voltem-me conclusos para julgamento.
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
31/10/2024 12:18
Expedição de citação.
-
31/10/2024 12:16
Expedição de citação.
-
31/10/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 11:58
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 16/12/2024 12:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
-
22/10/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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