TJBA - 8104585-46.2023.8.05.0001
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8104585-46.2023.8.05.0001 Parte Autora: TAMIRES DA SILVA SANTOS Parte Ré: REFINARIA DE MATARIPE S.A. e outros Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por REFINARIA DE MATARIPE S.A. - REFMAT, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, contra a decisão de ID 471701293, que rejeitou a preliminar de incompetência e determinou o prosseguimento do feito nesta Vara de Relações de Consumo.
A embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da incompetência territorial, argumentando que: a) a autora reside e atua profissionalmente no Município de São Francisco do Conde/BA; b) os fatos narrados na inicial ocorreram naquele município, onde também está situada a sede da empresa demandada; e (c) há precedentes deste próprio juízo reconhecendo a competência do foro de São Francisco do Conde para processar e julgar demandas de idêntica natureza.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão ou, alternativamente, que a decisão seja integrada com motivação específica acerca da superação dos precedentes citados. É o relatório.
Após detida análise dos autos, constato que a decisão embargada, ao apreciar a preliminar de incompetência, efetivamente limitou-se a examinar a competência material, fundamentando-se no precedente firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2018386/BA, que reconheceu a competência das Varas de Relações de Consumo para processar e julgar demandas que envolvam danos ambientais sob a perspectiva consumerista.
Verifico, contudo, que a embargante, em sua contestação (ID 413367097), suscitou expressamente questão diversa, concernente à competência territorial, invocando as regras previstas no art. 46 do CPC, combinadas com as disposições dos arts. 53, IV, "a", e 100, V, "a", do mesmo diploma legal, segundo as quais o foro competente para ações de responsabilidade civil é, em regra, o do domicílio do autor ou o do local do fato.
Além disso, a embargante trouxe à colação decisões proferidas por este mesmo Juízo em casos análogos (processos nº 8102275-67.2023.8.05.0001 e 8103689-03.2023.8.05.0001), nas quais se reconheceu a competência do foro de São Francisco do Conde/BA, circunstância que, à luz dos princípios da isonomia, segurança jurídica e integridade da jurisprudência (arts. 926 e 927 do CPC), demandaria fundamentação específica para eventual distinção (distinguishing) ou superação (overruling).
Nesse contexto, constato que a decisão embargada incorreu em omissão relevante, ao deixar de examinar questão suscitada pela parte e potencialmente capaz de influir no resultado do julgamento.
Tal omissão também caracteriza deficiência de fundamentação, por não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada e por deixar de seguir precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção ou superação.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, para sanar a omissão identificada, passando ao exame da preliminar relativa à incompetência territorial. Da análise do caderno processual, constata-se que a autora da presente demanda é residente e domiciliado no município de São Francisco do Conde-Ba, não tendo sido o fato narrado na petição inicial ocorrido nesta Capital. Lado outro, a parte ré também se localiza em São Francisco do Conde-Ba. Tratando de competência de natureza consumerista, a competência territorial tratar-se-á como absoluta.
Sob essa ótica, há de se ponderar se a escolha do autor conduz ao caminho que levará à mais célere e efetiva prestação jurisdicional necessária à defesa dos interesses jurídicos do consumidor. A priori, não há mal em facultar ao consumidor, dentre as opções de foros competentes (seu domicílio, no foro de eleição contratual, no domicílio do réu ou no local de cumprimento da obrigação), a escolha da opção que melhor lhe aprouver processualmente. Contudo, é necessário sublinhar que, no que diz respeito às soluções jurídicas à problemáticas cotidianas, mormente no âmbito de um Estado Democrático de Direito (no qual, por todos serem iguais perante a lei, ceteris paribus, o que se faculta a João, também há de se facultar a Maria), faz-se imperativa uma análise sistemática dos impactos em larga escala da adoção de tais soluções. Quando se permite ao consumidor a escolha mais larga do foro no qual poderá propor demanda consumerista, o ordenamento jurídico permite um virtual forum shopping ao consumidor.
Estamos então, em termos práticos, diante de uma quasi-immunity infraconstitucional ao princípio do juiz natural.
Aqui, é necessário rememorar que, em se tratando de ação de natureza consumerista, a competência territorial tratar-se-á como absoluta.
Tal recordação é necessária pois somente há que se falar em violação ao princípio do juiz natural, quando se versa sobre competência absoluta.
Nesse sentido, Nelson Nery ensina: "É importante salientar que o princípio do juiz natural, como mandamento constitucional, aplica-se, no processo civil, somente às hipóteses de competência absoluta, já que preceito de ordem pública.
Assim, não se pode admitir a existência de mais de um juiz natural, como corretamente decidiu a corte constitucional italiana.
A competência cumulativa ou alternativa somente é compatível com os critérios privatísticos de sua fixação, isto é, em se tratando de competência relativa. "Não é correto falar-se que o juiz natural é somente aquele do lugar em que deve ser julgada a causa, competente em razão do território. "Natural é a qualificação substancial do juiz", que pode ser aquele com competência material ou territorial previamente investido pelas leis processuais e de organização judiciária.
O princípio do juiz natural aplica-se indistintamente ao processo civil, ao penal e ao administrativo.
A cláusula constitucional brasileira, "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" (art. 5.º, LIII, CF) não distingue o tipo de processo que é abrangido pela garantia." (JÚNIOR, Nelson; ABBOUD, Georges.
O princípio do juiz natural In: JÚNIOR, Nelson; ABBOUD, Georges.
Direito processual civil: processo do conhecimento.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2015.) Além da violação ao princípio do juiz natural, há que se considerar também o elevado risco de verdadeiro abarrotamento das unidades judiciárias das capitais, as quais, por, em regra, serem dotadas de melhor estrutura que algumas das comarcas interioranas, são não raro escolhidas por patronos e consumidores para serem palco de dissolução do dissídio consumerista, em vez do foro do domicílio do autor ou do foro de cumprimento da obrigação. Faz-se proveitoso rememorar as ponderações do Ministro Marco Buzzi, no que tange à escolha arbitrária do juízo: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC)- AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO FUNDO DE PENSÃO. 1.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos da Súmula 321/STJ, o diploma consumerista é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.
Exegese que alcança inclusive os vínculos jurídicos instaurados com as entidades fechadas (os denominados fundos de pensão).
Ressalva do entendimento de que a incidência de determinada norma consumerista pode ser afastada quando incompatível com norma específica inerente à relação contratual de previdência complementar ( AgRg no AREsp 504.022/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10.09.2014, DJe 30.09.2014), hipótese não verificada na presente controvérsia. 2.
Foro competente. 2.1.
Cabe ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do código consumerista) ou pelo foro do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação (artigo 100 do CPC) ou pelo foro de eleição contratual (artigo 95 do CPC), não podendo, contudo, descartar tais alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro "com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado" ( EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.02.2012, DJe 20.04.2012). 2.2.
Possibilidade de declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 667721 MG 2015/0043035-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 09/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2015) Isto posto, declino a competência para processar e julgar a causa para a Vara Cível da Comarca de São Francisco do Conde-Ba.
Transcorrido o prazo de insurgência recursal, remetam-se os autos.
Salvador, 16 de maio de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
02/06/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501064207
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02/06/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501064207
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16/05/2025 16:40
Declarada incompetência
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16/05/2025 16:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/05/2025 12:43
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8104585-46.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Tamires Da Silva Santos Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768) Reu: Refinaria De Mataripe S.a.
Advogado: Carlos Frederico Guerra Andrade (OAB:BA15051) Reu: Mc Brazil Downstream Participacoes S.a.
Advogado: Carlos Frederico Guerra Andrade (OAB:BA15051) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8104585-46.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TAMIRES DA SILVA SANTOS Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA35768) REU: REFINARIA DE MATARIPE S.A. e outros Advogado(s): CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE (OAB:BA15051) DECISÃO Promove-se o saneamento do feito, visando à adoção de medidas necessárias à prolação de sentença.
Infere-se, na análise do despacho proferido previamente no ID 408702271, a competência deste Juízo para julgar a presente demanda Tendo em vista o teor do julgamento do Recurso Especial de nº 2018386 / BA, pela Segunda Seção do STJ, no qual, fora reconhecida a competência das Varas de Consumo para processar e julgar as causas relativas à danos ambientais, altero o entendimento anterior, a fim de determinar a continuidade destas ações neste Juízo.
Transcreve-se fração do precedente jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
DANO AMBIENTAL.
DANOS INDIVIDUAIS.
IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. 1- Recurso especial interposto em 18/8/2021 e concluso ao gabinete em 15/8/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se o acórdão recorrido seria nulo por deficiência de fundamentação; b) se os recorrentes podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade de exploração de complexo hidroelétrico que causa danos ambientais; e c) o juízo competente para processar e julgar a presente ação. 3- Recurso especial afetado pela Terceira Turma, em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, para julgamento perante a Segunda Seção em razão da existência de multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de fato e de direito. 4- A Corte Especial, em 19/4/2023, por unanimidade, acolheu Questão de Ordem para declarar a competência da Segunda Seção do STJ para processar e julgar o presente recurso. 5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia, desenvolve atividade exploração de potencial hidroenergético em local de extrema sensibilidade socioambiental provocando grave impacto ao meio ambiente com a modificação da vazão e do fluxo das águas, alterações hidrodinâmicas e de salinidade.
As mencionadas alterações ambientais teriam promovido sensível redução das áreas de pesca e mariscagem, com morte em massa de peixes e moluscos, ocasionando graves prejuízos, não só de ordem econômica, social e de subsistência, mas também à própria saúde da população ribeirinha, que depende da integridade daquele ecossistema para sobreviver. 6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. 8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda.
Desta forma, rejeito a preliminar arguida pela acionada.
DO SANEAMENTO CONSENSUAL: Observando-se que as partes não manifestaram o interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência e tratando-se de matéria cuja prova é meramente documental, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Considerando o princípio da vedação à decisão surpresa, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do presente despacho.
Após, não havendo manifestação das partes, inclua-se, o processo, na fila "concluso para sentença", observada a ordem cronológica.
P.
I Salvador, 31 de outubro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
31/10/2024 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2024 09:54
Conclusos para despacho
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01/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 09:57
Juntada de Certidão
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26/07/2024 09:54
Desentranhado o documento
-
26/07/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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20/04/2024 11:16
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:22
Conclusos para decisão
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17/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
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17/02/2024 07:15
Decorrido prazo de TAMIRES DA SILVA SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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11/02/2024 19:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/02/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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01/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 21:15
Juntada de Certidão
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05/10/2023 18:04
Decorrido prazo de TAMIRES DA SILVA SANTOS em 03/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2023 20:40
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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23/09/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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18/09/2023 13:10
Expedição de carta via ar digital.
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18/09/2023 13:08
Expedição de carta via ar digital.
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18/09/2023 13:07
Juntada de Certidão
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06/09/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 10:55
Concedida a gratuidade da justiça a TAMIRES DA SILVA SANTOS - CPF: *57.***.*93-95 (AUTOR).
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05/09/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 06:16
Conclusos para despacho
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04/09/2023 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/08/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 10:47
Declarada incompetência
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09/08/2023 13:38
Conclusos para despacho
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09/08/2023 11:08
Inclusão no Juízo 100% Digital
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09/08/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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