TJBA - 8045330-29.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:18
Decorrido prazo de BANCO SISTEMA S.A em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:18
Decorrido prazo de JORGE ARESTIDES FREIRE SANDE em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:07
Baixa Definitiva
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05/06/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 16:07
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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07/05/2025 02:40
Publicado Ementa em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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02/05/2025 23:27
Conhecido o recurso de BANCO SISTEMA S.A - CNPJ: 76.***.***/0001-94 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/04/2025 13:24
Conhecido o recurso de BANCO SISTEMA S.A - CNPJ: 76.***.***/0001-94 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/04/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 15:47
Deliberado em sessão - julgado
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26/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:34
Incluído em pauta para 14/04/2025 13:30:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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25/03/2025 18:02
Solicitado dia de julgamento
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28/11/2024 09:41
Conclusos #Não preenchido#
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28/11/2024 00:21
Decorrido prazo de JORGE ARESTIDES FREIRE SANDE em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 18:38
Juntada de Petição de contra-razões
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DECISÃO 8045330-29.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Sistema S.a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254-A) Agravado: Jorge Arestides Freire Sande Advogado: Tatiane Ribas Pinto Portugal (OAB:BA20341-A) Advogado: Elmano Portugal Neto (OAB:BA8419-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045330-29.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO SISTEMA S.A Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254-A) AGRAVADO: JORGE ARESTIDES FREIRE SANDE Advogado(s): ELMANO PORTUGAL NETO (OAB:BA8419-A), TATIANE RIBAS PINTO PORTUGAL (OAB:BA20341-A) DECISÃO Vistos etc… Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO SISTEMA S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos dos Embargos à Execução de Título Extrajudicial nº 8017546-45.2022.8.05.0001, oposto por JORGE ARISTIDES FREIRE SANDE, determinou a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos: Analisando o processo, verifica-se que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova tanto na inicial quanto na petição de id 414071031.
No caso em apreço, a relação entre as partes é de consumo.
Desta forma, nos termos da disposição contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, os requerentes deverão ter facilitada a defesa de seu direito, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Sendo assim, defiro o requerimento de inversão do ônus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade dos autores em relação à empresa requerida, nos precisos termos do art. 6°, VIII, da Lei n° 8.078/90.
Outrossim, visando o esclarecimento dos pontos supra, defiro o pedido de prova pericial formulado pelo embargante Nas razões recursais, o agravante afirma ter o juízo primevo incorrido em equívoco ao reconhecer o agravado como hipossuficiente, fato que impede a inversão do ônus probatório, por inaplicabilidade do CDC à espécie.
Aduz que "[...] como pode se observar no contrato de fls. 14 e seguintes da execução, vê-se que se trata de um negócio firmado entre o Banco Agravante e a PESSOA JURÍDICA GMN Granitos e Mármores do Nordeste LTDA, ou seja, é certo que o valor envolvido no negócio foi destinado a incrementar a atividade produtiva e lucrativa do contratante, o que afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor" (sic).
E destaca: "[...] jamais se poderia considerar o agravado como consumidor final em operação que foi contraído empréstimo para, fomentando a atividade da sua empresa, fazer o crédito que lhe foi concedido circular no mercado, tratando-se, pois, de relação de insumo, e não de consumo" (sic).
Com esses argumentos, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo, e, no mérito, roga pelo provimento do recurso para reconhecer a inaplicabilidade do CDC e afastar a inversão do ônus da prova. É o que cabia relatar.
Fundamento e DECIDO.
O recurso é próprio, está tempestivo e o preparo recursal foi recolhido (ID. 65838978).
Assim sendo, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao tratar do agravo de instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, I, conferiu ao relator a faculdade de atribuir-lhe efeito suspensivo, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Ressalte-se que para a concessão do efeito suspensivo em grau de recurso, afigura-se indispensável a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 995, Parágrafo único, do mesmo diploma, ou seja, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso.
Vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Não se pode indiscriminadamente emprestar efeito suspensivo ao agravo de instrumento, estando a sua concessão vinculada à demonstração da probabilidade de acolhimento da pretensão recursal, bem como do manifesto risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso se espere o provimento jurisdicional definitivo.
In casu, a questão submetida a exame versa tão somente sobre a possibilidade da inversão do ônus da prova determinada pelo juízo singular no processo de referência.
A parte recorrente alega, em suas razões, que a inversão do ônus da prova não se aplica à espécie, uma vez que o agravado não pode ser considerado destinatário final do recurso, já que o valor lançado no título refere-se a capital, tomado em empréstimo, para fomentar a atividade produtora da empresa G.H.R.
Granitos e Mármores Ltda.
Ocorre que os documentos carreados não se mostram suficientemente idôneos para abalar a decisão agravada, na medida em que, da análise do instrumento particular de confissão de dívida, inserido no bojo do recurso, não se pode concluir, prima facie, que o montante ali descrito refere-se a tomada de capital de giro.
Noutro vértice, quanto ao periculum in mora, o receio do recorrente não pode ser abstrato, pois deve ser demonstrado que a manutenção da decisão ocasioná, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação, circunstância afastada pela ausência de substrato probatório.
Face ao exposto, ausentes os requisitos insertos no art. 995, Parágrafo único do CPC, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido.
Importante esclarecer que esta decisão se baseia em um juízo de cognição sumária e pode ser revista a qualquer tempo, após regular instrução do feito, desde que venham aos autos elementos de convicção que autorizem nova decisão.
Comunique-se ao juízo primevo o inteiro teor desta decisão.
Sendo facultativa a requisição de informações ao Juízo prolator da decisão, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados ao presente recurso e que tenham repercussão no seu desate.
Intime-se a agravada para responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.019, II, do CPC.
Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC, atribuo à presente decisão força de mandado e ofício para todos os fins.
P.
I.
C.
Salvador/BA, 30 de outubro de 2024.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII -
02/11/2024 03:13
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 06:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/07/2024 09:59
Conclusos #Não preenchido#
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19/07/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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