TJBA - 8142224-98.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo INTIMAÇÃO 8142224-98.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Uiliam Santos Nogueira Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425-A) Apelado: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668-A) Representante: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142224-98.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: UILIAM SANTOS NOGUEIRA Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s):DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DETERMINADA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA.
APONTADO INDÍCIO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA NO CASO CONCRETO.
DEVER DE RESGUARDAR A LISURA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 139 DO CPC.
DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA.
SENTENÇA DOTADA DE JURIDICIDADE.
I – O Apelante alega que o reconhecimento de firma por autenticidade em procurações não é requisito obrigatório de validade.
II – Embora via de regra de fato seja dispensável o reconhecimento de firma na juntada de procuração geral para o foro, compete ao Magistrado resguardar a lisura da prestação jurisdicional, mediante seu poder geral de cautela, de modo a evitar práticas contrárias à dignidade da justiça, conforme dispõe o artigo 139 do CPC.
III – O Julgador de piso detectou indícios de advocacia predatória no caso concreto e o fundamento não foi impugnado pelo Apelante.
IV – Foi oportunizada a regularização da representação e a parte não o fez e nem informou qualquer dificuldade em cumprir a ordem judicial.
V – O não atendimento injustificado à determinação judicial justifica a extinção do processo.
Apelação conhecida e não provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL 8142224-98.2023.8.05.0001, em que é apelante UILIAM SANTOS NOGUEIRA e apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADOS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões seguintes.
Sala de Sessões, PRESIDENTE DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA -
17/03/2025 13:04
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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17/03/2025 13:04
Baixa Definitiva
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17/03/2025 13:04
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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17/03/2025 13:03
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
14/03/2025 01:10
Decorrido prazo de UILIAM SANTOS NOGUEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo EMENTA 8142224-98.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Uiliam Santos Nogueira Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425-A) Apelado: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668-A) Representante: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142224-98.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: UILIAM SANTOS NOGUEIRA Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s):DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DETERMINADA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA.
APONTADO INDÍCIO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA NO CASO CONCRETO.
DEVER DE RESGUARDAR A LISURA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 139 DO CPC.
DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA.
SENTENÇA DOTADA DE JURIDICIDADE.
I – O Apelante alega que o reconhecimento de firma por autenticidade em procurações não é requisito obrigatório de validade.
II – Embora via de regra de fato seja dispensável o reconhecimento de firma na juntada de procuração geral para o foro, compete ao Magistrado resguardar a lisura da prestação jurisdicional, mediante seu poder geral de cautela, de modo a evitar práticas contrárias à dignidade da justiça, conforme dispõe o artigo 139 do CPC.
III – O Julgador de piso detectou indícios de advocacia predatória no caso concreto e o fundamento não foi impugnado pelo Apelante.
IV – Foi oportunizada a regularização da representação e a parte não o fez e nem informou qualquer dificuldade em cumprir a ordem judicial.
V – O não atendimento injustificado à determinação judicial justifica a extinção do processo.
Apelação conhecida e não provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL 8142224-98.2023.8.05.0001, em que é apelante UILIAM SANTOS NOGUEIRA e apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADOS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões seguintes.
Sala de Sessões, PRESIDENTE DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo INTIMAÇÃO 8142224-98.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Uiliam Santos Nogueira Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425-A) Apelado: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668-A) Representante: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142224-98.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: UILIAM SANTOS NOGUEIRA Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s):DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DETERMINADA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA.
APONTADO INDÍCIO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA NO CASO CONCRETO.
DEVER DE RESGUARDAR A LISURA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 139 DO CPC.
DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA.
SENTENÇA DOTADA DE JURIDICIDADE.
I – O Apelante alega que o reconhecimento de firma por autenticidade em procurações não é requisito obrigatório de validade.
II – Embora via de regra de fato seja dispensável o reconhecimento de firma na juntada de procuração geral para o foro, compete ao Magistrado resguardar a lisura da prestação jurisdicional, mediante seu poder geral de cautela, de modo a evitar práticas contrárias à dignidade da justiça, conforme dispõe o artigo 139 do CPC.
III – O Julgador de piso detectou indícios de advocacia predatória no caso concreto e o fundamento não foi impugnado pelo Apelante.
IV – Foi oportunizada a regularização da representação e a parte não o fez e nem informou qualquer dificuldade em cumprir a ordem judicial.
V – O não atendimento injustificado à determinação judicial justifica a extinção do processo.
Apelação conhecida e não provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL 8142224-98.2023.8.05.0001, em que é apelante UILIAM SANTOS NOGUEIRA e apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADOS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões seguintes.
Sala de Sessões, PRESIDENTE DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo EMENTA 8142224-98.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Uiliam Santos Nogueira Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425-A) Apelado: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668-A) Representante: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142224-98.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: UILIAM SANTOS NOGUEIRA Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s):DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DETERMINADA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA.
APONTADO INDÍCIO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA NO CASO CONCRETO.
DEVER DE RESGUARDAR A LISURA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 139 DO CPC.
DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA.
SENTENÇA DOTADA DE JURIDICIDADE.
I – O Apelante alega que o reconhecimento de firma por autenticidade em procurações não é requisito obrigatório de validade.
II – Embora via de regra de fato seja dispensável o reconhecimento de firma na juntada de procuração geral para o foro, compete ao Magistrado resguardar a lisura da prestação jurisdicional, mediante seu poder geral de cautela, de modo a evitar práticas contrárias à dignidade da justiça, conforme dispõe o artigo 139 do CPC.
III – O Julgador de piso detectou indícios de advocacia predatória no caso concreto e o fundamento não foi impugnado pelo Apelante.
IV – Foi oportunizada a regularização da representação e a parte não o fez e nem informou qualquer dificuldade em cumprir a ordem judicial.
V – O não atendimento injustificado à determinação judicial justifica a extinção do processo.
Apelação conhecida e não provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL 8142224-98.2023.8.05.0001, em que é apelante UILIAM SANTOS NOGUEIRA e apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADOS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões seguintes.
Sala de Sessões, PRESIDENTE DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo INTIMAÇÃO 8142224-98.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Uiliam Santos Nogueira Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425-A) Apelado: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668-A) Representante: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142224-98.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: UILIAM SANTOS NOGUEIRA Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s):DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DETERMINADA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA.
APONTADO INDÍCIO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA NO CASO CONCRETO.
DEVER DE RESGUARDAR A LISURA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 139 DO CPC.
DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA.
SENTENÇA DOTADA DE JURIDICIDADE.
I – O Apelante alega que o reconhecimento de firma por autenticidade em procurações não é requisito obrigatório de validade.
II – Embora via de regra de fato seja dispensável o reconhecimento de firma na juntada de procuração geral para o foro, compete ao Magistrado resguardar a lisura da prestação jurisdicional, mediante seu poder geral de cautela, de modo a evitar práticas contrárias à dignidade da justiça, conforme dispõe o artigo 139 do CPC.
III – O Julgador de piso detectou indícios de advocacia predatória no caso concreto e o fundamento não foi impugnado pelo Apelante.
IV – Foi oportunizada a regularização da representação e a parte não o fez e nem informou qualquer dificuldade em cumprir a ordem judicial.
V – O não atendimento injustificado à determinação judicial justifica a extinção do processo.
Apelação conhecida e não provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL 8142224-98.2023.8.05.0001, em que é apelante UILIAM SANTOS NOGUEIRA e apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADOS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões seguintes.
Sala de Sessões, PRESIDENTE DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA -
13/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 10:27
Conhecido o recurso de UILIAM SANTOS NOGUEIRA - CPF: *86.***.*32-04 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 09:34
Conhecido o recurso de UILIAM SANTOS NOGUEIRA - CPF: *86.***.*32-04 (APELANTE) e não-provido
-
10/02/2025 21:18
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2025 17:18
Deliberado em sessão - julgado
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17/01/2025 02:14
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:06
Incluído em pauta para 04/02/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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25/12/2024 10:23
Solicitado dia de julgamento
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09/12/2024 22:24
Conclusos #Não preenchido#
-
09/12/2024 22:24
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:09
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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