TJBA - 8140317-59.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 17:46
Decorrido prazo de REVISA REVEND DE VEICULOS E IMPLEMS DE SALVADOR LTDA em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 05:25
Conclusos #Não preenchido#
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30/07/2025 05:24
Decorrido prazo de SIDNEY CARLOS DE JESUS SANTANA - CPF: *45.***.*90-00 (APELANTE) em 25/07/2025.
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25/07/2025 17:37
Decorrido prazo de SIDNEY CARLOS DE JESUS SANTANA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:34
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:04
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140317-59.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SIDNEY CARLOS DE JESUS SANTANA Advogado(s): ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS (OAB:BA62745-A), ERCIO BOA MORTE COSTA (OAB:BA60211-A) APELADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e outros Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436-A), ISABELLA ABREU PEDREIRA (OAB:BA29907-A) A8 DECISÃO Trata-se de Apelação Cível de n.º 8140317-59.2021.8.05.0001 interposta por SIDNEY CARLOS DE JESUS SANTANA em face da sentença (ID. 75628333) proferida pelo D.
Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, em demanda em que contende em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e Outros.
O agravante, ao protocolar o recurso, requereu os benefícios da gratuidade da justiça, sendo, então, determinado, por meio do despacho de ID 84311659, que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira.
Em que pese devidamente intimado, deixou de atender ao comando desta Relatoria, conforme certidão de ID 85641814. É o que importa relatar.
Decido.
Não se pode deixar de destacar que o Poder Judiciário, diante da realidade da situação que lhe for apresentada, possui a liberdade para determinar a exibição de documentos que comprovem a situação de hipossuficiência econômica daquele que objetiva a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Extrai-se daí que a declaração de pobreza para a obtenção da gratuidade de justiça goza de presunção relativa, podendo ser ilidida por prova em sentido contrário.
Pois bem.
Como visto, o apelante deixou de cumprir a ordem judicial, ao não apresentar o relatório obtido junto ao Banco Central, via sistema REGISTRATO, no tópico "contas e relacionamento", tampouco os extratos bancários de todas as contas listadas, relativos aos últimos três meses, conforme exigido expressamente no despacho mencionado.
Aliás, nada trouxe para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Tal omissão reforça a presunção de que o agravante busca ocultar suas efetivas movimentações financeiras, o que compromete gravemente a boa-fé objetiva e a lealdade processual que devem reger o procedimento (CPC, art. 5º).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, diante da ausência de comprovação de insuficiência financeira e da constatação de tentativa de fraude processual.
Intime-se o agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Após, certificada a manifestação ou a inércia, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator -
15/07/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 12:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SIDNEY CARLOS DE JESUS SANTANA - CPF: *45.***.*90-00 (APELANTE).
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08/07/2025 07:51
Conclusos #Não preenchido#
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08/07/2025 07:51
Decorrido prazo de SIDNEY CARLOS DE JESUS SANTANA - CPF: *45.***.*90-00 (APELANTE) em 08/07/2025.
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04/07/2025 00:01
Decorrido prazo de SIDNEY CARLOS DE JESUS SANTANA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 20:51
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 20:51
Decorrido prazo de REVISA REVEND DE VEICULOS E IMPLEMS DE SALVADOR LTDA em 01/07/2025 23:59.
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20/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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20/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 16:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/01/2025 15:09
Conclusos #Não preenchido#
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08/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 14:48
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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