TJBA - 8021371-98.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:05
Conclusos para decisão
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09/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8021371-98.2023.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: NOVO PAO PANIFICADORA E LANCHONETE LTDA INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO Trata-se de Ação de Declaração de Inexigibilidade de Débito c/c Condenação às Obrigações de Fazer e de Não Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por NOVO PAO PANIFICADORA E LANCHONETE LTDA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.
A autora alega que, após a instalação de sistema de energia solar fotovoltaica, em 21 de março de 2023 , o medidor da ré não estaria registrando a energia gerada, resultando em cobranças indevidas.
Requer a declaração de inexigibilidade das faturas, o refaturamento do contrato com compensação da energia e a devolução em dobro dos valores pagos, além de tutela de urgência para suspender a cobrança e o corte do serviço.
A tutela de urgência foi inicialmente indeferida (ID. 422674860).
A ré apresentou contestação (ID. 429662101), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir , as quais foram afastadas em decisão anterior (ID. 462782765).
Em réplica (ID. 440768308), a autora informou a substituição do medidor pela ré em 11/02/2024, após a propositura da ação, como fato superveniente que corrobora o vício alegado. É o relatório.
Decido.
A controvérsia da ação reside na falha da prestação de serviços de medição e faturamento de energia elétrica pela COELBA.
Embora o ônus da prova tenha sido invertido em favor da parte autora, a correta instalação e funcionamento dos equipamentos, bem como a eventual falha no sistema de medição da concessionária, são questões eminentemente técnicas que somente podem ser verificadas por profissional habilitado.
Diante disso, a prova pericial se mostra indispensável para o deslinde do feito, a fim de se verificar a correta instalação e funcionamento dos equipamentos, bem como a eventual falha no sistema de medição da concessionária.
Ante o exposto, determino a produção de prova pericial para averiguar a funcionalidade do sistema de medição da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA na unidade consumidora da autora, bem como a conformidade das leituras e faturamentos com a energia gerada pelo sistema fotovoltaico.
Nomeio para a função, o engenheiro elétrico ELIO SENA PAIM, CPF *04.***.*54-34, Tegistro Profissional n. 3000170897, com endereço na AV.
AMARILIO THIAGO DOS SANTOS, 2127, Lauro de Freitas - BA, CEP - 42704-550, tel. (71) 99926-7665, e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes para, em 15 dias, arguir suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, art. 465, § 1º do CPC.
Intime-se o perito para, em 05 dias, dizer se aceita o múnus, art. 465 , § 2º do CPC.
Caso o perito não atenda à intimação ou não aceite o múnus, v. cls. para substituir.
Considerando que a prova pericial foi determinada por este Juízo, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil.
Fixo em R$ 2.000 (Dois mil reais) os honorários periciais, devendo as partes adiantarem o pagamento, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de configurar renúncia à realização da prova.
Intime-se o perito para fixar a data da realização da perícia, devendo realizar a entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, após a realização da perícia.
O laudo deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (NCPC, art. 474).
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) - 
                                            
03/07/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 17:43
Nomeado perito
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14/04/2025 07:19
Conclusos para decisão
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23/01/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 00:53
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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05/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 20:28
Conclusos para decisão
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11/11/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8021371-98.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Novo Pao Panificadora E Lanchonete Ltda Advogado: Daniel Hereda Freire De Carvalho (OAB:BA69563) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8021371-98.2023.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: NOVO PAO PANIFICADORA E LANCHONETE LTDA INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO Vistos, etc., Novo panificadora e lanchonete Lee ingressou com a presente ação de declaração de inexigibilidade de débito c/c condenação às obrigações de fazer e não fazer com pedido de tutela provisória de Urgência contra a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Neoenergia.
Em síntese, a parte autora narra que é consumidora dos serviços prestados pela empresa ré e que contratou os serviços para a instalação da usina solares (múltiplos painéis fotovoltaicos), que foram instalados em 21 de março de 2023, de forma que, no momento, é abastecida por duas fontes de energia – a rede elétrica ordinária e o sistema fotovoltaico.
Alega que, em razão da instalação da segunda fonte de energia, as contas de luz deveriam ter reduzido quase em sua totalidade, uma vez que o projeto fornece energia suficiente para atender ao consumo da parte autora.
Entretanto as contas de energia não sofreram redução significativa, sendo constatado, por profissional engenheiro, que o medidor da COELBA (Empresa Ré) não estava marcando a energia gerada pela Autora.
Requer concessão da tutela antecipada de urgência, inaudita altera pars, determinar que a Requerida realize a alteração da carga e dos valores cobrados, passando a considerar a produção de energia dos paineis fotovoltaicos instalados pela autora.
No mérito, requer a declaração de inexistência e inexigibilidade das faturas emitidas desde março/2023; a condenação à obrigação de fazer consistente em fazer o refaturamento do contrato a partir de março/2023; feito o refaturamento, que haja declaração do novo valor devido, sem a cobrança de juros e multas, considerando a efetiva consumação desses meses e o valor mínimo da fatura, com a devida compensação da energia cedida à ré a título de empréstimo; a condenação da Ré à devolução em dobro dos valores pagos pela autora.
Juntou documentos.
Comprovou recolhimento das custas (ID. 421617120/421617124) Indeferida a liminar (ID. 422674860).
A acionada apresentou defesa (ID. 429662101), com preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, pugna pela improcedência da ação.
Réplica (ID. 420451470).
Pois bem.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Ré.
Consoante a Teoria da Asserção, adotada pelo direito processual brasileiro, a legitimidade passiva é examinada à luz das alegações trazidas na inicial, isto é, a partir da análise abstrata dos fatos ali apresentados, ou seja, da relação hipotética jurídica deduzida nos autos.
Destarte, suficiente que segundo a situação descrita, à ré se possa atribuir a alegada responsabilidade.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
Em relação à alegação de falta de interesse de agir, assim como decidido reiteradamente por nossos tribunais, destaco que "a ausência de postulação administrativa do direito pleiteado não configura carência de ação" (AREsp 000103, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 23/02/2011).
Ainda que salutar a existência de canais administrativos disponibilizados pela ré, voltados à tentativa de solução dos conflitos, impera o princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo lícito o ajuizamento da demanda, independentemente da tentativa de solução administrativa.
A resposta negativa ao pedido administrativo de solução da controvérsia não é imprescindível para o ingresso em juízo, de modo que, mesmo que o autor não tenha procurado a solução extrajudicialmente, subsiste seu direito a buscar, diretamente, a tutela jurisdicional, ainda mais porque a resistência do réu à pretensão inicial é notória.
Assim, afasto as preliminares arguidas.
Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais a apreciar, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro o processo saneado.
Os pontos controvertidos já se encontram delimitados pelos pedidos formulados na inicial, bem como sobre os pontos arguidos em contestação, devendo as provas recaírem sobre eles.
Visando o prosseguimento do feito e ultrapassadas as questões preliminares, digam as partes se pretendem a produção de outras provas, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando sua pertinência e relevância para o julgamento do feito.
Em caso negativo, após certificação pelo cartório, concedo o prazo de 15 dias para as alegações finais.
Atribuo a esta, força de mandado/intimação/ofício.
P.R.I.
Cumpra-se. mv LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: NOVO PAO PANIFICADORA E LANCHONETE LTDA Endereço: DR.
GERINO DE SOUZA FILHO, 53, CAJI, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-130 Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Endereço: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, 300, Cabula VI, SALVADOR - BA - CEP: 41181-900 - 
                                            
09/09/2024 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/07/2024 22:33
Conclusos para decisão
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12/07/2024 22:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/04/2024 17:17
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 05:36
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
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04/04/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 22:30
Ato ordinatório praticado
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30/12/2023 14:31
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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30/12/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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06/12/2023 11:46
Expedição de decisão.
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06/12/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 11:46
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2023 11:03
Conclusos para decisão
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23/11/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 02:13
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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16/11/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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07/11/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 08:38
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2023 08:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
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01/11/2023 08:46
Conclusos para decisão
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01/11/2023 08:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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