TJBA - 8001650-57.2021.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 22:14
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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13/09/2025 22:14
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo: 8001650-57.2021.8.05.0110 D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for.
Procedam-se às comunicações necessárias.
R.H.
Ante todo o contexto processual, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, determino: 1) a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, suspendendo-se, também, a prescrição; 2) ultrapassado o prazo de 01 (um) ano, o prazo prescricional voltará a correr.
Sem prejuízo, não havendo, nesse prazo, notícia de bens a serem penhorados, arquivem-se os autos. 3) ultrapassado o prazo correspondente à obrigação exequenda, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre eventual prescrição intercorrente, fazendo, em seguida, os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Irecê-BA, 8 de setembro de 2025.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
08/09/2025 20:09
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 23/07/2025 23:59.
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08/09/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 06:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/09/2025 06:21
Conclusos para despacho
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21/06/2025 20:33
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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21/06/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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20/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
R.H.
Tendo em vista o falecimento do Executado, DETERMINO à Exequente que tome ciência do óbito e adote as medidas legais pertinentes, observando o disposto nos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil, especialmente: I - Habilitação dos sucessores do Executado falecido, conforme art. 687 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias; II - Suspensão do processo até a regularização do polo passivo da demanda, nos termos do art. 689 do CPC.
Caso não promova a habilitação no prazo assinado, arcará com os ônus processuais decorrentes da inércia.
SUSPENDO o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da determinação.
Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE a autora para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o prosseguimento do feito. INTIMEM-SE as partes.
Irecê-BA, 1 de junho de 2025.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
02/06/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503292359
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01/06/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503258022
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01/06/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 08:35
Conclusos para despacho
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17/05/2025 07:51
Juntada de Certidão óbito
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17/05/2025 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8001650-57.2021.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Exequente: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A) Executado: Rr Distribuidora De Bebidas E Alimentos Ltda - Me Executado: Renato Fabre Amorim Junior Intimação: Processo: 8001650-57.2021.8.05.0110 D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for.
Procedam-se às comunicações necessárias.
Expeça-se o alvará das quantias penhoradas em favor do Exequente.
Intime-se o Exequente para se manifestar acerca da tentativa frustrada de penhora, devendo requerer o que de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Irecê-BA, 28 de janeiro de 2025.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
06/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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06/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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14/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:49
Conclusos para decisão
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28/01/2025 09:41
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:41
Conclusos para despacho
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29/12/2024 07:58
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 25/11/2024 23:59.
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28/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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28/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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14/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8001650-57.2021.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Exequente: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A) Executado: Rr Distribuidora De Bebidas E Alimentos Ltda - Me Executado: Renato Fabre Amorim Junior Intimação: Processo: 8001650-57.2021.8.05.0110 DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
R.H.
Intime-se o Exequente para se manifestar acerca das Certidões de ID442705002 e ID442708870, devendo apresentar o endereço atualizado do Executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Irecê-BA, 30 de julho de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
31/10/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 10:54
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
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24/09/2024 01:10
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 03/09/2024 23:59.
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05/09/2024 21:39
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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05/09/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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27/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 22:14
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 06/05/2024 23:59.
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30/07/2024 09:20
Expedição de intimação.
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30/07/2024 09:20
Expedição de intimação.
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30/07/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
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30/07/2024 09:17
Conclusos para despacho
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03/05/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
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03/05/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
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21/04/2024 21:49
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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21/04/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 09:30
Juntada de Certidão
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10/04/2024 09:28
Expedição de intimação.
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10/04/2024 09:28
Expedição de intimação.
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02/02/2024 18:38
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 01:36
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 30/01/2024 23:59.
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23/12/2023 23:48
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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23/12/2023 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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16/12/2023 01:16
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
16/12/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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13/12/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:50
Conclusos para despacho
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13/12/2023 12:49
Conclusos para despacho
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12/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 10:27
Juntada de Certidão
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04/12/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 10:08
Conclusos para decisão
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23/08/2023 21:46
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 05/06/2023 23:59.
-
23/08/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 09:47
Conclusos para despacho
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15/08/2023 19:54
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/08/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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26/05/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 05:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 11:46
Conclusos para decisão
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31/01/2023 10:11
Conclusos para despacho
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21/10/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 02:58
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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18/10/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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04/10/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 11:12
Desentranhado o documento
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03/08/2022 11:12
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 13:21
Juntada de Outros documentos
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15/07/2022 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2022 13:47
Juntada de Certidão
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20/05/2022 09:08
Juntada de Certidão
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20/05/2022 09:01
Expedição de citação.
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20/05/2022 09:01
Expedição de citação.
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06/12/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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20/11/2021 22:21
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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20/11/2021 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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18/11/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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