TJBA - 8001968-28.2022.8.05.0038
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Camacan
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:58
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 00:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 471387865
-
03/06/2025 15:25
Homologada a Transação
-
27/05/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 07:17
Recebidos os autos
-
28/03/2025 07:17
Juntada de decisão
-
28/03/2025 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001968-28.2022.8.05.0038 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB:CE23599-A) Representante: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Recorrido: Valci Jose Dos Santos Advogado: Nayde Mercia Batista Rosa (OAB:BA66423-A) Advogado: Alex Jose De Oliveira Campos (OAB:BA66281-A) Advogado: Vanessa Silva De Araujo (OAB:BA66483-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001968-28.2022.8.05.0038 RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RECORRIDO: VALCI JOSE DOS SANTOS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INSCRIÇÃO DOS DADOS DO ACIONANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO NÃO RECONHECIDO.
FATO NEGATIVO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO JUNTADO PELA PARTE RÉ CUJA ASSINATURA DIVERGE DAQUELA APOSTA NOS DOCUMENTOS PESSOAIS E PROCURAÇÃO DA ACIONANTE.
FOTO ALEATÓRIA, SEM GEOLOCALIZAÇÃO OU OUTRA COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ACIONANTE.
A PARTE RÉ NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE MOTIVOU A NEGATIVAÇÃO.
PROVÁVEL FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na Exordial, alega desconhecer o débito objeto da lide, afirmando não possuir contrato com a requerida.
Afirma que o seu nome foi indevidamente negativado, razão pela qual requereu que fosse retirada a mencionada inscrição, assim como pleiteou indenização pelos danos morais sofridos e cancelamento do contrato.
Na sua contestação, a demandada alegou regularidade do negócio jurídico e juntou contrato.
O Juízo a quo, em sentença, julgou procedente em parte os pedidos.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000126-95.2021.8.05.0119; 8000334-28.2017.8.05.0149.
O inconformismo da recorrente não merece prosperar.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Ab initio, constata-se que a negativação restou devidamente comprovada, a qual é decorrente de débito não reconhecido pelo Acionante.
Desta forma, caberia à parte ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a negativação decorreu de débito efetivamente contratado pela parte autora, o que não ocorreu, tendo em vista a ausência do contrato assinado pela autora.
Note-se que a demandada traz aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes, mas com assinatura que diverge daquela que consta nos documentos pessoais da parte autora e da procuração, não constando, portanto, os requisitos de existência.
Ademais, foi colacionada foto aleatória da requerente, sem constar geolocalização ou qualquer outro dado que desse idoneidade à contratação, sendo arbitrária a negativação ora discutida.
A propósito, colacione-se precedente desta 6ª Turma Recursal nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PARTE AUTORA SURPREENDIDA COM A NEGATIVAÇÃO DO SEU NOME JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RELAÇÃO JURÍDICA DESCONHECIDA.
FATO NEGATIVO.
RÉ QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO PELO AUTOR.
TELAS SISTÊMICAS.
PROVA INSERVÍVEL, EIS QUE PRODUZIDA DE FORMA UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA.
ART. 373, II, CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM SOPESADO.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Número do processo: 8000631-33.2019.8.05.0127, Relator (a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Publicado em 06/02/2020) De fato, a Acionada não juntou nenhum documento apto a comprovar a contratação que ensejou a negativação.
Diante da negativa de existência do negócio jurídico pelo Acionante, incumbia à parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ou seja, competia-lhe fazer prova de que o débito existe e é exigível, ônus do qual não se desincumbiu.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora. É caso de aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressada no art. 927, parágrafo único, do Código civil de 2002, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem”.
Portanto, pode-se concluir que a inscrição do nome do Acionante nos cadastros de proteção ao crédito foi, de fato, indevida, razão pela qual se mostra correta a declaração de inexistência do negócio jurídico e a exclusão da negativação dele decorrente.
Quanto ao dano moral, este é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O STJ, inclusive, firmou entendimento em sede de recurso repetitivo neste sentido: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros- como por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” Os valores indenizatórios a título de danos morais, entendo que não se distanciam muito das lições jurisprudenciais, devendo ser prestigiado o arbitramento do juiz de primeiro grau que, próximo dos fatos, pautado pelo bom senso e atentando para o binômio razoabilidade e proporcionalidade, respeitou o caráter compensatório e inibitório punitivo da indenização, que deve trazer reparação indireta ao sofrimento do ofendido e incutir temor no ofensor para que não dê mais causa a eventos semelhantes.
In casu, a sentença respeitou as balizas do ordenamento jurídico, tendo fixado indenização compatível com os fatos e não propiciou o enriquecimento sem causa ao recorrido nem provocou abalo financeiro à recorrente.
Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação a cargo do recorrente vencido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora RJTM -
18/11/2024 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/11/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 10:47
Juntada de Certidão
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17/11/2024 06:12
Juntada de Petição de contra-razões
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14/11/2024 23:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN INTIMAÇÃO 8001968-28.2022.8.05.0038 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Camacan Autor: Valci Jose Dos Santos Advogado: Nayde Mercia Batista Rosa (OAB:BA66423) Advogado: Alex Jose De Oliveira Campos (OAB:BA66281) Advogado: Vanessa Silva De Araujo (OAB:BA66483) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB:CE23599) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001968-28.2022.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN AUTOR: VALCI JOSE DOS SANTOS Advogado(s): ALEX JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS registrado(a) civilmente como ALEX JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB:BA66281), VANESSA SILVA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como VANESSA SILVA DE ARAUJO (OAB:BA66483), NAYDE MERCIA BATISTA ROSA (OAB:BA66423) REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB:CE23599) SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A parte Promovente, em síntese, alega que foi surpreendida com a informação que seu nome se encontra negativado em decorrência de um contrato de financiamento de veículo que não reconhece.
Informa que também está sofrendo com diversas ligações de cobranças relacionado ao referido contrato não firmado.
Em contestação, a parte Ré afirmou que a parte Autora contratou o financiamento, tendo apresentado os documentos necessários para formalização do contrato. 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. 2.2 DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA No que se refere a preliminar de ilegitimidade passiva alegada, não merece acolhimento, tendo em vista que, diante dos documentos juntados com a inicial, a ré participa da relação de consumo discutida nos autos, não havendo que se falar em ausência de legitimidade da ré.
Nesse passo, REJEITO a preliminar suscitada. 2.3– DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O regime jurídico aplicável ao presente caso é o do Código de Defesa do Consumidor.
Extrai-se do conjunto probatório colacionado aos autos que a Parte Requerente teve seu nome lançado em órgão de proteção ao crédito em razão de débito apontado na inicial.
Sucede, porém, que o Consumidor aduz desconhecer a referida transação, embora a Parte Ré tenha adotado meios coercitivos para cobrar o débito.
Nesse cenário, não há como exigir da parte consumidora a comprovação da não realização do negócio jurídico, uma vez que, em regra, não é possível realizar prova sobre alegação negativa.
Por sua vez, a parte requerida tem plena condição de comprovar a subsistência das relações contratuais entabuladas entre os sujeitos processuais e demonstrar a inadimplência que justificaria a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Pelo princípio da distribuição do ônus da prova, contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Porém, observa-se que a assinatura constante no contrato acostado sequer parece com a assinatura do Autor.
Frise-se que o documento informa que assinatura é eletrônica, mas não fornece os dados de geolocalização ou como conferir autenticidade.
Em relação a selfie, a captação da imagem facial pode ter sido realizada como meio de simples oferta, devendo ser minimamente corroborada com outros elementos de informação e de provas que demonstrem cabalmente a contratação, posto que tal negócio jurídico não se presume.
Há de se ressaltar inclusive que fotografias são facilmente obtidas por estelionatários, inclusive pelas mídias sociais e comércio ilícito de dados.
Nesse ínterim, a referida selfie desacompanhada de prova de que a imagem tenha sido extraída de aplicativo de reconhecimento facial, não se presta a suprir tal falta, especialmente considerando que o referido contrato está desacompanhado de outros documentos ordinariamente utilizados (inclusive pelo Banco Requerido) nesse tipo de operação creditícia, a exemplo de comprovante de residência (talão de água ou luz) emitido em período contemporâneo à celebração do negócio.
Assim sendo, sem manifestação de vontade da Parte Autora, na qualidade de contratante, o contrato não poderia ter sido celebrado.
Como bem ensina a doutrina civilista, segundo a célebre teoria da escada ponteana, a vontade do agente constitui condição de existência do negócio, portanto, ausente o consentimento não há que se falar em contrato.
Aplicando essa teoria ao presente caso, chega-se à conclusão de que a relação contratual entabulada entre as partes, deve ser reputado inexistente.
Assim sendo, entende-se que a ré não se desincumbiu do ônus que atraiu para si (art. 373, II, do CPC), pois não apresentou prova cabal que desconstituísse as alegações autorais e, por consequência, comprovasse a legalidade das cobranças.
Assim, não havendo nada nos autos que comprove a legitimidade da inscrição do nome do autor nos Cadastros Restritivos de Crédito, torna-se de rigor o reconhecimento da inexistência do débito e cancelamento da negativação.
Em suma, aflora indiscutível dos autos que agiu o banco com manifesta culpa no episódio de que se cuida e, destarte, em virtude da conduta negligente de seus prepostos, acarretou inegáveis danos morais ao autor, que, na espécie, prescindem de prova do efetivo prejuízo, porquanto intuitiva a lesão à dignidade e à honra de quem padece com abusiva restrição creditícia a seu nome.
Ora, a indevida inclusão do nome de pessoa de bem em banco de dados de inadimplentes constitui injusta agressão, que macula a honra e degrada a reputação da pessoa atingida, porque importa em abalo de sua credibilidade e idoneidade, acarretando descrédito na praça, de molde a provocar sofrimento psíquico que molesta direitos inerentes à personalidade, vulnerando seu patrimônio moral, a justificar a reparação almejada.
Por todo o exposto, não restam dúvidas de que o pedido de indenização por danos morais deve ser acolhido, eis que a indevida inscrição do nome da Parte Autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito traz efetivo prejuízo a sua honra e reputação social.
Para corroborar esta afirmação transcrevo os elucidativos ensinamentos do eminente jurista Yussef Said Cahali, em sua obra “Dano Moral”, página 476, 3ª edição, in verbis: “Os fundamentos deduzidos para a reparabilidade do “abalo de crédito”, em seus vários aspectos aproveitam-se igualmente no caso de indevida inscrição no catálogo de maus pagadores dos serviços de proteção ao crédito: sofrimento, angústia, constrangimento em razão do cadastramento, perda da credibilidade pessoal e negocial, ofensa aos direitos da personalidade, com lesão à honra e respeitabilidade.” Convergentemente, o Egrégio Tribunal do Estado da Bahia: RÉ NÃO SE DESINCUMBE DO SEU ÔNUS PROBANDI.DÉBITOS INEXISTENTES, INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO.
PRESUMIDO – IN RE IPSA.
AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO OU SUA REDUÇÃO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
Não se desincumbindo a Ré de comprovar a existência e origem dos débitos alegados, resta demonstrada a ilegalidade da negativação, configurando danos morais in re ipsa.
O valor de 6.000,00 ( seis mil reais) é razoável e proporcional ao caso concreto, observadas as suas peculiaridades , além de atender aos fins punitivos e pedagógicos da sanção.
RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000115-51.2016.8.05.0213. (TJ-BA-APL : 80001155120168050213, Relator : Jose Olegario Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2018).
Saliente-se, que no Superior Tribunal de Justiça é consolidado o entendimento de que, por si só, a inclusão ou manutenção equivocada do nome do consumidor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos (Ag 1.379.761 Com esteio nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e tendo como diretriz o binômio capacidade econômica do réu e vedação ao enriquecimento sem causa da parte autora, fixo a indenização dos danos morais a ser paga pela requerida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a Acionada: a.
Declarar inexistente a dívida apontada na inaugural com a exclusão do nome da parte Autora do cadastro de inadimplentes. b.
A pagar ao Promovente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir do evento danoso (primeira cobrança), nos termos da Súmula 54 do STJ. c.
Confirmar a tutela antecipada.
Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, execute-se na forma da lei, em havendo requerimento da parte credora, intimando-se, assim, a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1° do Código de Processo Civil, com a prática dos demais atos executivos, aqui de logo deferidos.
Não iniciada a execução em 30 dias, contados do término do prazo concedido à parte vencida para pagamento da dívida sem incidência da multa, arquivem-se os autos.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Camacan/Ba, data da assinatura eletrônica.
Ana Priscila R.
Alencar Barreto Juíza Leiga Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença da Juíza Leiga Ana Priscila R.
Alencar Barreto, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.
Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
01/11/2024 09:42
Expedição de citação.
-
01/11/2024 09:42
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/05/2023 15:47
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 08:38
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 12/04/2023 08:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN.
-
12/04/2023 06:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2023 01:21
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2023 23:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 09:25
Expedição de citação.
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10/03/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 09:21
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 12/04/2023 08:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN.
-
10/03/2023 00:56
Decorrido prazo de VALCI JOSE DOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
-
09/03/2023 12:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:07
Concedida a Medida Liminar
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15/02/2023 20:21
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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05/02/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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24/11/2022 10:20
Conclusos para decisão
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18/11/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 18:49
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 11/12/2019 20:32