TJBA - 8000505-16.2023.8.05.0200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 06:48
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 06:48
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000505-16.2023.8.05.0200 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ALBANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado(s): OZIEL PAULINO ALBANO (OAB:SC18398-A) RECORRIDO: ALEXANDRE DOS SANTOS BORGES DE ARAUJO Advogado(s): JOSE LUIZ CELES SOUZA (OAB:BA51794-A), ANDRESSA ELIS BASTOS CARDOSO (OAB:BA81458-A) DECISÃO Vistos, etc. O recurso apresentado pela recorrente não pode ser conhecido, tendo em vista que não preenche todos os requisitos de admissibilidade. Com efeito, instado à comprovar a necessidade da justiça gratuita, eis que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade, a recorrente não juntou documentação hábil ao deferimento do seu pleito, tampouco recolheu as custas processuais, deixando fluir in albis o prazo deferido, culminando na deserção do seu recurso, com fulcro no art. 42, § 1º, da lei 9.099/1995. Ensina Nelson Nery Junior que "a ausência ou irregularidade do preparo ocasiona a preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção." Ao mencionar que qualquer irregularidade ocasiona deserção, o autor segue com a exigência de comprovação efetiva do pagamento do preparo (NERY NUNIOR E ROSA MARIA ANDRADE NERY.
Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 7ª edição revista e ampliada.
São Paulo: RT, 2003)". A situação em apreço encontra-se pacífica na jurisprudência, inclusive consolidada no Enunciado nº 80 do FONAJE, a saber: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)". Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ante sua DESERÇÃO, em conformidade com o art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995 c/c art. 1.011, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais.
Salvador, data lançada no sistema. Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora -
04/09/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2025 10:12
Negado seguimento a Recurso
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29/08/2025 09:37
Desentranhado o documento
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29/08/2025 09:35
Juntada de Certidão
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29/08/2025 09:28
Adiamento do Julgamento (Art. 935 do CPC)
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01/08/2025 10:26
Conclusos para decisão
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01/08/2025 10:26
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS BORGES DE ARAUJO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:30
Decorrido prazo de ALBANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:34
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 6ª Turma Recursal DESPACHO Vistos, etc.
A pura e simples declaração do interessado, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem vincula o juiz para que se curve a referida afirmação, se outras provas, circunstâncias ou elementos existentes nos autos indiquem pela capacidade econômica da parte requerente, apta a suportar pagamento de custas.
Destarte, o juiz poderá, de ofício, exigir que a parte recorrente comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão da justiça gratuita, vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Pelo exposto, nos termos do § 2°, do art. 99, do CPC, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça pleiteada ou apresente o preparo, sob pena de deserção.
Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora -
11/07/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 10:25
Conclusos para decisão
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29/05/2025 13:26
Recebidos os autos
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29/05/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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