TJBA - 8000505-16.2023.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/04/2025 10:36
Juntada de Petição de contra-razões
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13/03/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 14:51
Desentranhado o documento
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13/03/2025 14:51
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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28/11/2024 08:33
Decorrido prazo de ALBANO ADVOGADOS S/S em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 04:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS BORGES DE ARAUJO em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 22:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8000505-16.2023.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Albano Advogados S/s Advogado: Oziel Paulino Albano (OAB:SC18398) Reu: Alexandre Dos Santos Borges De Araujo Advogado: Jose Luiz Celes Souza (OAB:BA51794) Advogado: Andressa Elis Bastos Cardoso (OAB:BA81458) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000505-16.2023.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: ALBANO ADVOGADOS S/S Advogado(s): OZIEL PAULINO ALBANO (OAB:SC18398) REU: AGATHA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE DOS SANTOS BORGES DE ARAUJO Advogado(s): JOSE LUIZ CELES SOUZA (OAB:BA51794), ANDRESSA ELIS BASTOS CARDOSO (OAB:BA81458) SENTENÇA Conforme preconizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, a sentença nos juizados especiais consiste na exposição dos elementos que embasam a convicção do juiz, acompanhada de um resumo breve dos eventos relevantes da audiência, dispensando-se um relatório completo.
Essa abordagem é respaldada pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Vitos, I.
Relatório Albano Advogados S/S ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra Alexandre dos Santos Borges de Araújo, alegando inadimplência no pagamento de honorários advocatícios pactuados em contrato firmado em 20 de outubro de 2021.
O valor total atualizado da dívida é de R$ 5.968,30, referente aos honorários de R$ 3.588,00, divididos em 24 parcelas, das quais nenhuma foi quitada.
Em contestação, o réu questiona a validade da citação por WhatsApp, a falta de comprovação da dívida e a inexistência de um contrato válido, argumentando a ausência de assinatura de testemunhas.
Em audiência, as partes foram ouvidas, reafirmando suas alegações. a) Preliminares Rejeição da Preliminar de Nulidade da Citação A ré, em sua contestação (ID 429318023), arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação, alegando que a mesma se deu por meio do aplicativo WhatsApp, sem a devida comprovação da titularidade da conta e sem a presença dos requisitos autorizadores, em contrariedade ao disposto no artigo 246 do Código de Processo Civil.
A preliminar, contudo, não merece prosperar. É certo que o artigo 246 do Código de Processo Civil elenca os meios pelos quais a citação pode ser realizada, não havendo, entre eles, a citação por aplicativo de mensagens.
No entanto, a jurisprudência tem evoluído no sentido de admitir a citação por WhatsApp em situações excepcionais, desde que observados certos requisitos, com o intuito de garantir a efetividade do processo judicial e o acesso à justiça.
No caso em análise, a citação da ré foi realizada por Oficial de Justiça, conforme certidão (ID 416337294), que certifica a realização da diligência e a entrega da cópia da inicial e da decisão (ID 391002252) à ré, em seu endereço (Rua Nova Esperança, nº 25, Los Angeles, Pojuca/BA, CEP 48120-000).
O documento comprova que a ré foi devidamente cientificada da ação em seu desfavor, tendo recebido a cópia da inicial e da decisão que determinou a sua citação.
Dessa forma, resta configurada a validade da citação, nos termos do artigo 246, inciso II, do Código de Processo Civil.
A utilização do aplicativo de mensagens, conforme prints (IDs 416339660 a 416339667), serviu apenas como meio de comunicação, visando agilizar o contato com a ré e informá-la sobre a ação judicial, não se configurando como o meio principal de citação.
Neste sentido, é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
DESCAMINHO E CONTRABANDO.
TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR WHATSAPP.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AÇÃO PENAL, INCLUSIVE COM APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO PELA DEFESA DO RECORRENTE.
VALIDADE DO ATO.
PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Consoante entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens se trata do Citando (a). 2.
Na hipótese, foram observadas todas as diretrizes previstas em lei para a prática do ato processual em questão, pois as informações consignadas pelo serventuário da Justiça - dotadas de fé pública - e a análise dos demais elementos do caso permitem concluir que o Agravante teve inequívoca ciência da ação penal contra si em curso. 3.
Ademais, não houve qualquer prejuízo processual demonstrado pelo Réu que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico, tendo em vista que foi apresentada defesa prévia no prazo legal, apresentados documentos pela Defensoria, realizado interrogatório, apresentadas alegações finais e, ainda, recurso de apelação. 4.
Agravo desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 143990 PR 2021/0075062-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2023) Observadas as hipóteses autorizadoras da citação via whatsapp, rejeito a preliminar de nulidade da citação, reconhecendo a validade do ato citatório e determinando o prosseguimento do processo.
II.
Fundamentação No que concerne à validade do contrato de honorários advocatícios, observa-se que: A ausência de assinatura de duas testemunhas não compromete a validade do contrato nem lhe retira a força executiva.
A exigência geral constante do art. 585, inciso II, do CPC/73 (atual art. 784 do CPC/15) não se aplica ao contrato de honorários advocatícios, pois este é regido por disposições especiais previstas no art. 24 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94) e pelo art. 585, inciso VIII, do CPC/73.
De acordo com o art. 24 da Lei nº 8.906/94, o contrato escrito estipulando honorários advocatícios constitui título executivo.
A legislação não exige uma forma específica ou particularidades adicionais para sua validade, bastando que o acordo esteja formalizado por escrito, inclusive em formato epistolar, como ocorre em trocas de correspondências entre advogado e cliente.
Este tipo de formalização é plenamente aceito na prática jurídica e não descaracteriza o contrato como título executivo.
Assim, reconhecida a existência do contrato de honorários advocatícios, a forma epistolar em que se apresenta não lhe retira a força executiva, desde que esteja por escrito, como é o caso em análise.
Ademais, não há exigência de formalidades adicionais para a contratação de honorários advocatícios, restando atendida a única exigência legal de que o contrato esteja firmado por escrito.
Portanto, tendo o contratante inadimplido a obrigação pactuada, é plenamente válida a via da execução, conforme disposto nos artigos 778 e seguintes do CPC, para a cobrança dos honorários contratados.
Nesse sentido, o TJ-BA: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 0011380-11.2021.8.05.0150 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA S DE SANTANA RECORRIDA: ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ RELATORA IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS QUE NÃO FORAM PAGOS PELO CLIENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Terceira Turma Recursal, conforme precedente nº 0003480-57.2019.8.05.0146.
A sentença de primeiro grau não recebeu os embargos de devedor, nos termos a seguir: “Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, DEIXO DE RECEBER OS EMBARGOS DE DEVEDOR formulados pelo Embargante, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos.”.
Sem preliminares, passo a análise do mérito.
Trata-se de ação de execução de honorários profissionais, onde o exequente afirma que firmou contrato de prestação de serviços advocatícios, para prestar serviços jurídicos consistentes no ajuizamento da ação Previdenciária para restabelecer seu benefício do INSS em face da Autarquia federal, tendo sido realizado acordo entre a executada e a autarquia, sendo que o serviço prestado pelo exequente não foi pago.
Após minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento.
Verifica-se que o ilustre Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, afastando com clareza as teses sustentadas.
Por essa razão, ao meu sentir, o decisum não merece reforma.
Nesse sentido, os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar.
Ao contrário, deve a decisão ser integralmente ratificada pelos seus próprios fundamentos.
Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei nº 9.099/95, segunda parte, in verbis: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso o ônus pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES Juíza Relatora CYNTHIA BONFIM SANTOS Juíza Leiga (TJ-BA - RI: 00113801120218050150, Relator: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 28/09/2023) III.
Dispositivo Diante do exposto, rejeito as preliminares levantadas pelo réu e, no mérito, Julgo Procedente a ação proposta por Albano Advogados S/S, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 6° da lei n° 9.099/95 c/c o art. 487, I, do CPC., e: Condeno o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.968,30, correspondente aos honorários advocatícios, acrescida correção monetária e de juros de mora a partir da data do inadimplemento; Como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos, ficando condicionado o desarquivamento ao pagamento da taxa respectiva.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Advirta-se a parte Acionada de que, após o trânsito em julgado e não sendo realizado o depósito dos valores da condenação no prazo de quinze dias, incidirá multa de 10% (dez por cento), em conformidade ao previsto no art. 52, III da Lei 9099/05 e art. 523 do CPC, §1º primeira parte.
Atribuo a esta decisão força de MANDADO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer outro instrumento necessário ao cumprimento desta decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pojuca/BA, data registrada no sistema.
Gilmar Santos S T Barroso Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com base no art. 40 da lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a pré-análise de sentença tornando-a eficaz.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
31/10/2024 12:28
Expedição de sentença.
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30/10/2024 17:58
Expedição de sentença.
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30/10/2024 17:58
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 09:36
Juntada de Petição de alegações finais
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15/08/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 13:13
Conclusos para decisão
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18/06/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 20:30
Decorrido prazo de ALBANO ADVOGADOS S/S em 27/05/2024 23:59.
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16/06/2024 20:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS BORGES DE ARAUJO em 27/05/2024 23:59.
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16/06/2024 15:40
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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16/06/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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11/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:21
Conclusos para despacho
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30/01/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 14:38
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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17/10/2023 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2023 12:24
Expedição de citação.
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31/05/2023 15:19
Outras Decisões
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30/05/2023 07:34
Conclusos para despacho
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29/05/2023 14:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/05/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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