TJBA - 8003798-64.2023.8.05.0112
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 19:25
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 01:50
Decorrido prazo de FREDSON OLIVEIRA SANTOS em 04/12/2024 23:59.
-
27/04/2025 18:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABERABA em 24/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:11
Expedição de despacho.
-
28/03/2025 09:08
Expedição de despacho.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 8003798-64.2023.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Autor: Fredson Oliveira Santos Advogado: Caroline Santos Arruda Da Silva (OAB:BA39989) Advogado: Ramon Machado De Sao Leao Nascimento (OAB:BA49209) Advogado: Natalha Sena Cerqueira Assis (OAB:BA81197) Reu: Municipio De Itaberaba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003798-64.2023.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: FREDSON OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO (OAB:BA49209), GESSICA CERQUEIRA SANTOS MARQUES (OAB:BA77006), CAROLINE SANTOS ARRUDA DA SILVA (OAB:BA39989) REU: Município de Itaberaba Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com ação de cobrança.
Narra a inicial que o autor é servidor público, exercendo o cargo de guarda civil municipal.
Alega que teria sofrido perseguição política mediante a Portaria nº 185/2022 que instaurou sindicância para apurar suposta irregularidade funcional.
Em razão disto, em 26.09.2022, fora afastado cautelarmente por 30 dias, período que teriam sido suprimidas as gratificações de “diferença de carga horária”, “diferença salarial” e “adicional noturno”, minorando a remuneração de R$ 2.950,07 (dois mil, novecentos e cinquenta reais e sete centavos) para R$ 2.049,73 (dois mil e quarenta nove reais e setenta sete centavos).
Com o fim do afastamento, em 31.01.2023, somente o “adicional noturno” fora restabelecido.
Diante disso, requer a concessão de antecipação de tutela para o restabelecimento das gratificações de “diferença de carga horária” e “diferença salarial”.
Em cumprimento ao despacho de ID n. 435104629, o autor informou que persistem os requisitos para o pleito de decisão liminar, haja vista que apesar de haver o reconhecimento administrativo de seu direito pela procuradoria municipal, o ente não procedeu com o restabelecimento das verbas (ID n. 435109401).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No âmbito do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória de urgência subdivide-se em tutela antecipada e tutela cautelar.
A primeira é satisfativa, pois antecipa os efeitos da tutela definitiva que se pretende na ação.
A segunda é conservativa, porque induz à tomada de medidas judiciais que protejam o direito objeto da tutela definitiva, o qual será alcançado tão somente ao final.
A concessão de antecipação de tutela – tutela de urgência antecipada - pressupõe a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, além da reversibilidade da medida.
A probabilidade do direito satisfaz-se com a análise em sede de possibilidade de que a autora possui o direito que alega.
Para que a tutela de urgência na forma antecipada seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
No caso em análise entendo presente o requisito.
No tocante ao perigo da demora, cabe destacar que se trata de verba alimentar, cuja supressão representa redução substancial de quase um terço da remuneração do servidor.
Quanto ao risco de irreversibilidade da medida, entendo atenuado, em razão de que se trata de vantagem que já era percebida pelo postulante, não constituindo inovação substancial.
Destaca-se que o presente caso versa sobre servidor que almeja voltar a receber gratificações, cuja suspensão teria originado de ato questionado nesta ação.
Sabe-se que é entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a necessidade de se realizar interpretação restritiva da Lei 9.494/97, configurando como exceção à vedação de concessão de liminar contra a Fazenda Pública os casos de restabelecimento de verba ao servidor. [...] III - Ainda que assim não fosse entendido, milita a favor do ora embargante, o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o art. 2º-B da Lei 9.494/97, deve ser interpretado restritivamente, de modo que a restauração de benefício outrora negado, não se enquadra aos pleitos atinentes a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores.
Precedentes.
IV - Admite-se efeitos infringentes aos embargos de declaração, quando há equívoco no julgamento a ser reparado.
V - Embargos acolhidos para negar seguimento ao recurso especial. (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 701863 PE 2005/0138974-0, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 21/03/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 10/04/2006 p. 277) Ademais o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, já assentou ser cabível concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mesmo em situações distintas de verba previdenciária, em caso de suspensão de vantagens por ausência de ato motivado. É o que se vê nos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
REMOÇÃO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
ILEGALIDADE OBSERVADA.
LIMITES À DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DA LIMINAR DO JUÍZO DE PISO.
EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR VERGASTADA.
FUMAÇA DO BOM DIREITO .
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
PERIGO DA DEMORA.
EMINENTE REMOÇÃO DA AGRAVADA.
IRRAZOABILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Observa-se que a controvérsia da ação principal cinge-se em torno da legalidade das transferências realizadas pelo município em relação à autora.
Compulsando os autos, nota-se que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está presente em relação à agravada, uma vez que as transferências realizadas remeteriam a agravada a locais de trabalho distantes da sua residência. 2.
Destaca-se, ainda, a ausência de fundamentação por parte da municipalidade quando da determinação da transferência, conforme se depreende dos documentos juntados em ID 29622137, 29622237 e 29622499.
Outrossim, configura-se perigo de dano quanto a possibilidade de redução da remuneração da agravada, trazendo prejuízos à sua mantença. 3. É certo que o Poder Público pode determinar a transferência de seus funcionários com o fim de atender à conveniência do serviço público, entretanto, os seus atos sempre estarão sujeitos a análise pelo Poder Judiciário no que concerne a sua legalidade, e, para que sejam considerados válidos, deverão preencher determinados requisitos, quais sejam: objeto de acordo com o interesse público, necessária motivação da autoridade competente, publicidade e obediência à forma prescrita em lei.
Ausentes qualquer um desses requisitos o ato administrativo será nulo. 4.
Desse modo que a alteração do local de trabalho do servidor público, mesmo sendo ato discricionário, deve atender o requisito do interesse público, observando também os princípios da razoabilidade e da moralidade administrativa. 5.
Neste prisma, a despeito da discricionariedade de que goza a Administração, o ato de remoção de servidor público deve ser motivado, de modo a explicitar o interesse público que o justifica, sendo, pois, nula a remoção realizada de forma imotivada, enfatizando que no caso posto nestes autos, a justificativa apresentada pela Municipalidade não dá a saber, em sede de cognição sumária, a razão pela qual a transferência da parte agravada serviria para atender a necessidade de adequação do corpo docente da rede municipal. 5.
Nessa linha de intelecção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer a nulidade de atos de remoção praticados sem a devida motivação. 6.
Este entendimento também é corroborado pela jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça. 7.
Logo, não se vislumbra a verossimilhança do alegado direito suscitado pelo agravante, sendo acertada, portanto, a decisão do juízo de piso diante da existência dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar vergastada, quais sejam, a fumaça do bom direito (ausência de motivação do ato administrativo), e o perigo da demora (eminente remoção da agravada).
Tal circunstância aponta para a irrazoabilidade da pretensão recursal, em sede de cognição sumária.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
PERDA DE OBJETO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n.º 8019597-37.2019.8.05.0000 e Agravo Interno nº 8019597-37.2019.8.05.0000.1 da Comarca de Salvador, em que figura como agravante e agravado, as partes acima elencadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e julgar prejudicado o AGRAVO INTERNO em razão da perda do objeto, pelas razões a seguir expendidas Sala das sessões, de de 2020.
Presidente Desa.
Ilona Márcia Reis Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80195973720198050000, Relator: ILONA MARCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MUNICÍPIO DE JEQUIÉ.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA.
SUPRESSÃO DE VANTAGEM.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADIMINISTRATIVO PRÉVIO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 93, INCISO IX, DA CF/88 E DO ART. 11, DO CPC.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8029344-74.2020.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, e, como Agravadas, CLÁUDIA GIUDICE E TORRES MIRANDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada em todos os seus termos, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. (TJ-BA – AI: 80293447420208050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2021) No caso em apreço, o ato questionado se refere à omissão do ente diante da cessação do afastamento cautelar do autor em fevereiro de 2023, de modo que com o retorno às atividades, somente o adicional noturno teria sido restabelecido.
Ademais, o autor logrou demonstrar que em sede administrativa a procuradoria do Município reconheceu o direito ao restabelecimento das demais verbas em parecer de ID n. 400785279, de modo que questiona, em verdade, a mora do ente municipal em proceder com as medidas requisitadas.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela, determinando que o réu proceda com o imediato restabelecimento das gratificações “diferença de carga horária” e “diferença salarial”, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$500,00 até o limite de R$10.000,00.
Com fundamento nas especificidades da causa e de forma a adequar o rito às necessidades do conflito, postergo a análise da conveniência de audiência de conciliação (art. 139, V, do CPC).
Além disso, tratando-se de matéria que admite autocomposição, permite-se às partes a transação em qualquer fase processual.
Cite-se a parte ré, no endereço contido na exordial, para, no prazo de 30 dias, oferecer defesa, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Na hipótese de a parte requerida, em sua peça contestatória, suscitar questões preliminares ou juntar documentos, deve a Secretaria intimar a parte autora, pela imprensa, para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Findo os prazos acima, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam conclusos.
Dou força de mandado.
Itaberaba-BA, 13 de março de 2024.
PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
31/10/2024 12:52
Expedição de despacho.
-
31/10/2024 10:09
Expedição de substabelecimento.
-
31/10/2024 10:09
Expedição de substabelecimento.
-
31/10/2024 10:09
Expedição de decisão.
-
31/10/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 18:37
Decorrido prazo de FREDSON OLIVEIRA SANTOS em 10/04/2024 23:59.
-
26/05/2024 18:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABERABA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 16:52
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
13/04/2024 20:46
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
13/04/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 11:36
Expedição de decisão.
-
13/03/2024 13:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001226-16.2024.8.05.0108
Carlos Umberto Monteiro Xavier
Advogado: Simony Vieira Leao de SA Teles
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/09/2024 18:37
Processo nº 8048751-95.2022.8.05.0000
. Secretario da Administracao do Estado ...
Carmelita Santos Silva
Advogado: Frederico Gentil Bomfim
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2022 15:30
Processo nº 8023658-50.2023.8.05.0080
Engglass Engenharia LTDA
Imperved Pisos e Impermeabilizacoes Eire...
Advogado: Mariana Carvalho Gomes Bitencourt Santos...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2023 18:01
Processo nº 8002190-75.2022.8.05.0141
Patricia de Souza Moreira
Alexia Silva Santos
Advogado: Otavio Jose Duarte Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/05/2022 15:56
Processo nº 0000510-41.2015.8.05.0044
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Fabio Rogerio Marinho da Costa
Advogado: Ademario Castro Gomez
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/03/2015 11:47