TJBA - 8001226-16.2024.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 22:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001226-16.2024.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA REQUERENTE: CARLOS UMBERTO MONTEIRO XAVIER e outros (2) Advogado(s): SIMONY VIEIRA LEÃO DE SÁ TELES (OAB:BA34613) Advogado(s): SENTENÇA Considerando-se os documentos apresentados nos id's 468149797 a 468149800, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por CARLOS UMBERTO MONTEIRO XAVIER e NILCE MONTEIRO XAVIER, qualificados nos autos, visando obter autorização para levantamento de valores devidos pelo Estado da Bahia e não recebidos em vida por sua irmã NILDE MARIA MONTEIRO XAVIER, servidora pública estadual - profissional magistério, matrícula n. 11150628, CPF n. *28.***.*49-53, falecida em 12/09/2000 (id. 463914585), referente às 2ª e 3ª parcelas do FUNDEF.
Documentos de identificação pessoal dos requerentes e documentos pessoais da falecida acompanham a inicial. É o relatório.
Fundamento e decido.
Desnecessário parecer ministerial, por não existir no presente feito interesses de menores ou incapazes.
Nos termos do artigo 1º da Lei n. 6.859/1980, os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Assim, as verbas de natureza remuneratória podem ser pagas diretamente aos dependentes e, na sua falta, aos sucessores da pessoa falecida, por meio de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Convém ressaltar que, nesta hipótese, não é exigida comprovação de inexistência de outros bens e que o valor seja inferior ao limite de 500 ORTN.
Tais requisitos, que estão dispostos no art. 2º da Lei n. 6.858/80, somente são aplicáveis para as ações de alvará em que se pleiteia o levantamento de valores depositados em conta bancária (poupança, corrente ou investimentos) ou montantes relacionados com restituição de imposto de renda.
A situação se amolda à previsão contida no artigo 1º, da referida lei, de sorte que inaplicáveis referidas limitações.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se ao exame do pedido.
A Lei Estadual nº 14.485, de 21 de setembro de 2022, dispôs sobre a distribuição do valor devido aos profissionais do Magistério da Educação Básica em face do pagamento ao Estado da Bahia das segunda e terceira parcelas do precatório judicial de que trata o inciso I do art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, a título de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, instituído pela Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Segundo o artigo 9º, da Lei Estadual nº 14.485, de 21 de setembro de 2022, "os herdeiros dos profissionais do Magistério ativos e inativos habilitados na forma do art. 5º desta Lei deverão requerer a percepção do abono, mediante apresentação de alvará judicial autorizando o levantamento parcial ou integral do valor, na forma e prazo a serem definidos em Regulamento".
Conforme declarações de valores nos id's 463914586 e 463914587, confirmou-se que NILDE MARIA MONTEIRO XAVIER é titular de direito reconhecido por meio de Lei Estadual e Portaria Conjunta SAEB/SEC n. 005/2023, no montante de R$ 6.283,31 (seis mil, duzentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos).
Por outro lado, observa-se a inexistência de outros dependentes ou herdeiros legais, conforme certidão emitida pelo INSS no id 468236222.
Logo, o pagamento deve ser feito aos requerentes, irmãos da falecida.
Importante consignar que a presente decisão não está reconhecendo o direito de crédito da falecida, muito menos tem caráter de condenar o Estado da Bahia a pagar valores.
A providência aqui adotada é tão somente os herdeiros da senhora NILDE MARIA MONTEIRO XAVIER a levantar valores não recebidos em vida, se acaso existentes, a ser pago pelo Estado da Bahia.
Isto porque, o procedimento de alvará judicial é de jurisdição voluntária e não comporta demanda controvertida, de sorte que eventual discussão acerca da existência do próprio crédito deve ser dirimida em ação própria.
Por derradeiro, ressalva-se expressamente direitos de terceiros não "citados" para o processo ou de eventuais interessados não mencionados.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar CARLOS UMBERTO MONTEIRO XAVIER e NILCE MONTEIRO XAVIER, se acaso existente saldo credor, a levantar o montante devido pelo Estado da Bahia à Sra.
NILDE MARIA MONTEIRO XAVIER, não recebidos em vida, de que trata a Lei Estadual n. 14.485/2022, conforme valores presentes nos id's 463914586 e 463914587.
Por conseguinte, liminarmente, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se a requerente, por sua advogada.
Custas pelo requerente, com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade da justiça deferida acima.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará judicial.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Diligências e intimações necessárias.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior. Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
15/07/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 08:51
Expedição de ofício.
-
15/07/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 08:49
Processo Desarquivado
-
12/07/2025 19:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001226-16.2024.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA REQUERENTE: CARLOS UMBERTO MONTEIRO XAVIER e outros (2) Advogado(s): SIMONY VIEIRA LEÃO DE SÁ TELES (OAB:BA34613) Advogado(s): SENTENÇA Considerando-se os documentos apresentados nos id's 468149797 a 468149800, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por CARLOS UMBERTO MONTEIRO XAVIER e NILCE MONTEIRO XAVIER, qualificados nos autos, visando obter autorização para levantamento de valores devidos pelo Estado da Bahia e não recebidos em vida por sua irmã NILDE MARIA MONTEIRO XAVIER, servidora pública estadual - profissional magistério, matrícula n. 11150628, CPF n. *28.***.*49-53, falecida em 12/09/2000 (id. 463914585), referente às 2ª e 3ª parcelas do FUNDEF.
Documentos de identificação pessoal dos requerentes e documentos pessoais da falecida acompanham a inicial. É o relatório.
Fundamento e decido.
Desnecessário parecer ministerial, por não existir no presente feito interesses de menores ou incapazes.
Nos termos do artigo 1º da Lei n. 6.859/1980, os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Assim, as verbas de natureza remuneratória podem ser pagas diretamente aos dependentes e, na sua falta, aos sucessores da pessoa falecida, por meio de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Convém ressaltar que, nesta hipótese, não é exigida comprovação de inexistência de outros bens e que o valor seja inferior ao limite de 500 ORTN.
Tais requisitos, que estão dispostos no art. 2º da Lei n. 6.858/80, somente são aplicáveis para as ações de alvará em que se pleiteia o levantamento de valores depositados em conta bancária (poupança, corrente ou investimentos) ou montantes relacionados com restituição de imposto de renda.
A situação se amolda à previsão contida no artigo 1º, da referida lei, de sorte que inaplicáveis referidas limitações.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se ao exame do pedido.
A Lei Estadual nº 14.485, de 21 de setembro de 2022, dispôs sobre a distribuição do valor devido aos profissionais do Magistério da Educação Básica em face do pagamento ao Estado da Bahia das segunda e terceira parcelas do precatório judicial de que trata o inciso I do art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, a título de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, instituído pela Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Segundo o artigo 9º, da Lei Estadual nº 14.485, de 21 de setembro de 2022, "os herdeiros dos profissionais do Magistério ativos e inativos habilitados na forma do art. 5º desta Lei deverão requerer a percepção do abono, mediante apresentação de alvará judicial autorizando o levantamento parcial ou integral do valor, na forma e prazo a serem definidos em Regulamento".
Conforme declarações de valores nos id's 463914586 e 463914587, confirmou-se que NILDE MARIA MONTEIRO XAVIER é titular de direito reconhecido por meio de Lei Estadual e Portaria Conjunta SAEB/SEC n. 005/2023, no montante de R$ 6.283,31 (seis mil, duzentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos).
Por outro lado, observa-se a inexistência de outros dependentes ou herdeiros legais, conforme certidão emitida pelo INSS no id 468236222.
Logo, o pagamento deve ser feito aos requerentes, irmãos da falecida.
Importante consignar que a presente decisão não está reconhecendo o direito de crédito da falecida, muito menos tem caráter de condenar o Estado da Bahia a pagar valores.
A providência aqui adotada é tão somente os herdeiros da senhora NILDE MARIA MONTEIRO XAVIER a levantar valores não recebidos em vida, se acaso existentes, a ser pago pelo Estado da Bahia.
Isto porque, o procedimento de alvará judicial é de jurisdição voluntária e não comporta demanda controvertida, de sorte que eventual discussão acerca da existência do próprio crédito deve ser dirimida em ação própria.
Por derradeiro, ressalva-se expressamente direitos de terceiros não "citados" para o processo ou de eventuais interessados não mencionados.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar CARLOS UMBERTO MONTEIRO XAVIER e NILCE MONTEIRO XAVIER, se acaso existente saldo credor, a levantar o montante devido pelo Estado da Bahia à Sra.
NILDE MARIA MONTEIRO XAVIER, não recebidos em vida, de que trata a Lei Estadual n. 14.485/2022, conforme valores presentes nos id's 463914586 e 463914587.
Por conseguinte, liminarmente, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se a requerente, por sua advogada.
Custas pelo requerente, com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade da justiça deferida acima.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará judicial.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Diligências e intimações necessárias.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior. Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
12/06/2025 13:18
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 13:17
Expedição de ofício.
-
10/06/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 11:29
Expedição de ofício.
-
16/04/2025 11:29
Expedição de Alvará.
-
07/04/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:55
Expedição de ofício.
-
07/04/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 17:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/02/2025 17:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/11/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 18:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/11/2024 11:09
Expedição de ofício.
-
19/11/2024 11:09
Expedição de Alvará.
-
18/11/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 18:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8001226-16.2024.8.05.0108 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Iraquara Requerente: Carlos Umberto Monteiro Xavier Advogado: Simony Vieira Leão De Sá Teles (OAB:BA34613) Requerente: Nilce Monteiro Xavier Advogado: Simony Vieira Leão De Sá Teles (OAB:BA34613) Interessado: Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001226-16.2024.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA REQUERENTE: CARLOS UMBERTO MONTEIRO XAVIER e outros (2) Advogado(s): SIMONY VIEIRA LEÃO DE SÁ TELES (OAB:BA34613) Advogado(s): SENTENÇA Considerando-se os documentos apresentados nos id's 468149797 a 468149800, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por CARLOS UMBERTO MONTEIRO XAVIER e NILCE MONTEIRO XAVIER, qualificados nos autos, visando obter autorização para levantamento de valores devidos pelo Estado da Bahia e não recebidos em vida por sua irmã NILDE MARIA MONTEIRO XAVIER, servidora pública estadual – profissional magistério, matrícula n. 11150628, CPF n. *28.***.*49-53, falecida em 12/09/2000 (id. 463914585), referente às 2ª e 3ª parcelas do FUNDEF.
Documentos de identificação pessoal dos requerentes e documentos pessoais da falecida acompanham a inicial. É o relatório.
Fundamento e decido.
Desnecessário parecer ministerial, por não existir no presente feito interesses de menores ou incapazes.
Nos termos do artigo 1º da Lei n. 6.859/1980, os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Assim, as verbas de natureza remuneratória podem ser pagas diretamente aos dependentes e, na sua falta, aos sucessores da pessoa falecida, por meio de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Convém ressaltar que, nesta hipótese, não é exigida comprovação de inexistência de outros bens e que o valor seja inferior ao limite de 500 ORTN.
Tais requisitos, que estão dispostos no art. 2º da Lei n. 6.858/80, somente são aplicáveis para as ações de alvará em que se pleiteia o levantamento de valores depositados em conta bancária (poupança, corrente ou investimentos) ou montantes relacionados com restituição de imposto de renda.
A situação se amolda à previsão contida no artigo 1º, da referida lei, de sorte que inaplicáveis referidas limitações.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se ao exame do pedido.
A Lei Estadual nº 14.485, de 21 de setembro de 2022, dispôs sobre a distribuição do valor devido aos profissionais do Magistério da Educação Básica em face do pagamento ao Estado da Bahia das segunda e terceira parcelas do precatório judicial de que trata o inciso I do art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, a título de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, instituído pela Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Segundo o artigo 9º, da Lei Estadual nº 14.485, de 21 de setembro de 2022, “os herdeiros dos profissionais do Magistério ativos e inativos habilitados na forma do art. 5º desta Lei deverão requerer a percepção do abono, mediante apresentação de alvará judicial autorizando o levantamento parcial ou integral do valor, na forma e prazo a serem definidos em Regulamento”.
Conforme declarações de valores nos id's 463914586 e 463914587, confirmou-se que NILDE MARIA MONTEIRO XAVIER é titular de direito reconhecido por meio de Lei Estadual e Portaria Conjunta SAEB/SEC n. 005/2023, no montante de R$ 6.283,31 (seis mil, duzentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos).
Por outro lado, observa-se a inexistência de outros dependentes ou herdeiros legais, conforme certidão emitida pelo INSS no id 468236222.
Logo, o pagamento deve ser feito aos requerentes, irmãos da falecida.
Importante consignar que a presente decisão não está reconhecendo o direito de crédito da falecida, muito menos tem caráter de condenar o Estado da Bahia a pagar valores.
A providência aqui adotada é tão somente os herdeiros da senhora NILDE MARIA MONTEIRO XAVIER a levantar valores não recebidos em vida, se acaso existentes, a ser pago pelo Estado da Bahia.
Isto porque, o procedimento de alvará judicial é de jurisdição voluntária e não comporta demanda controvertida, de sorte que eventual discussão acerca da existência do próprio crédito deve ser dirimida em ação própria.
Por derradeiro, ressalva-se expressamente direitos de terceiros não “citados” para o processo ou de eventuais interessados não mencionados.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar CARLOS UMBERTO MONTEIRO XAVIER e NILCE MONTEIRO XAVIER, se acaso existente saldo credor, a levantar o montante devido pelo Estado da Bahia à Sra.
NILDE MARIA MONTEIRO XAVIER, não recebidos em vida, de que trata a Lei Estadual n. 14.485/2022, conforme valores presentes nos id's 463914586 e 463914587.
Por conseguinte, liminarmente, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se a requerente, por sua advogada.
Custas pelo requerente, com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade da justiça deferida acima.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará judicial.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Diligências e intimações necessárias.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
31/10/2024 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 10:04
Expedição de ofício.
-
29/10/2024 11:00
Expedição de ofício.
-
29/10/2024 11:00
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 13:23
Expedição de ofício.
-
16/10/2024 13:23
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 12:09
Expedição de ofício.
-
10/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 18:37
Distribuído por sorteio
-
13/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002099-33.2019.8.05.0256
Jaquelane Resende dos Santos
Wanderson Almeida
Advogado: Debora da Costa Dona
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/03/2025 09:26
Processo nº 8000555-46.2022.8.05.0210
Carlos Roberto Cardozo de Souza
Maria Clara Correia Cardozo
Advogado: Daniel Correia de Lacerda Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/10/2022 17:32
Processo nº 8000268-30.2023.8.05.0184
Murion I Solar Energia LTDA.
Cremilda Coelho Coimbra Pereira
Advogado: Carolina de Almeida de Abreu Elvas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/05/2023 11:52
Processo nº 8001874-14.2024.8.05.0199
R R Comercio Varejista de Derivados de P...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcio Miranda e Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/07/2024 10:07
Processo nº 0101287-13.2008.8.05.0001
Alberto Antonio Pereira de Santana
Espolio de Leopoldo Manoel Santana
Advogado: Marilene da Nova Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2008 17:28