TJBA - 8150664-83.2023.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/08/2025 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/07/2025 16:44
Juntada de Petição de contra-razões
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10/07/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 05:57
Decorrido prazo de GLORIA SOBRAL DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 13/05/2025 23:59.
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03/05/2025 17:59
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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03/05/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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23/04/2025 14:55
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 11:13
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 03:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:07
Decorrido prazo de GLORIA SOBRAL DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 27/11/2024 23:59.
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09/11/2024 18:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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09/11/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8150664-83.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gloria Sobral Dos Santos Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8150664-83.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GLORIA SOBRAL DOS SANTOS Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA60425) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão de negativação supostamente indevida, onde litigam as partes acima epigrafadas.
Ação já contestada (id 423318478), onde o réu suscitou, preliminarmente: impugnação à justiça gratuita, a inépcia da petição inicial e falta do interesse processual pela inexistência da pretensão resistida.
No mérito, sustentou que as partes possuem vínculo jurídico, do qual decorreu a negativação do nome da demandante, consequência de seu inadimplemento.
A parte autora apresentou réplica.
Passo a instruir o feito, enfrentando as preliminares suscitadas.
Decido.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No que tange à impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, cumpre destacar que o §2º, do art. 99, do CPC, dispõe: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso concreto, o pedido de gratuidade foi deferido em razão da colação de documentação comprobatória da hipossuficiência financeira, fato não desconstituído pela empresa ré.
INÉPCIA DA INICIAL A requerida pugnou pelo indeferimento da petição inicial, apontando a ausência de comprovante de residência válido.
Todavia, entendo que a petição da autora preenche nitidamente os requisitos do art. 319, incisos, do CPC, dispositivo que não exige comprovante de residência em sua íntegra, apenas a indicação do endereço da parte autora.
Assim, o documento de ID 418866098, tendo como titular a parte autora, cumpre o requisito legal, sem qualquer prova nos autos que demonstre situação diversa, motivo pelo qual afasto a preliminar arguida.
DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR A prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, embora aconselhável, não constitui requisito para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, constitucionalmente assegurado.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. 1.
No presente agravo interno as razões trazidas pela parte agravante não acarretam alteração na decisão monocrática.
Conforme destacado expressamente, a inexistência de pedido na seara administrativa não enseja a extinção do processo por ausência de interesse processual.
As exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição não se aplicam ao caso concreto. 2.
A parte, efetivamente, não demonstrou requerimento extrajudicial regular hábil a ensejar a pretensão resistida da parte demandada; entretanto, tal situação é desnecessária sob a ótica constitucional para fins de ajuizamento da ação.
Por consequência, a ausência de pedido administrativo não justifica a extinção da demanda, haja vista a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, de acordo com a disposição contida no artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Portanto, o simples fato de a parte autora não ter realizado pedido na esfera administrativa, não enseja por si só a falta de interesse processual e consequente extinção da ação, sob pena de afronta ao texto constitucional.
Por essa razão, a desconstituição da sentença é medida que se impõe.
Demais, inaplicável o artigo 1.013, § 3°, do Código de Processo Civil à hipótese, porquanto o processo não está em condições de imediato julgamento, conforme prevê a redação do Estatuto Processual Civil.
Manutenção da decisão agravada (fl. 261).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.936.573 - RS (2021/0238710-8).
Grifei.
Desta forma, levando em conta que o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, rejeito a preliminar suscitada.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O mérito da demanda propõe discutir se a inclusão dos dados pertencentes à parte autora obedeceu aos parâmetros legais, e se, em caso negativo, a demandante faz jus à indenização por danos morais.
Assim, entendo que não existem mais motivos para produção de prova, tendo em conta que a matéria discutida nos autos é plenamente de direito.
Portanto, de acordo com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), anuncio o julgamento antecipado da causa.
Oportunamente, certifique-se o decurso de prazo para recurso e retorne imediatamente concluso na fila apropriada.
P.I.C.
SALVADOR - BA, 31 de outubro de 2024.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
31/10/2024 13:02
Expedição de decisão.
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31/10/2024 08:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:22
Conclusos para decisão
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31/05/2024 20:27
Decorrido prazo de GLORIA SOBRAL DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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07/05/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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07/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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16/04/2024 18:37
Decorrido prazo de GLORIA SOBRAL DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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14/03/2024 16:22
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 17:05
Expedição de ato ordinatório.
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08/03/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 21:57
Decorrido prazo de GLORIA SOBRAL DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:09
Decorrido prazo de GLORIA SOBRAL DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 00:03
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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12/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
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09/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 08:01
Expedição de decisão.
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08/11/2023 12:45
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2023 12:45
Concedida a gratuidade da justiça a GLORIA SOBRAL DOS SANTOS - CPF: *46.***.*25-15 (AUTOR).
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07/11/2023 11:39
Conclusos para despacho
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07/11/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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