TJBA - 8089848-43.2020.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara Cível E COMERCIALRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8089848-43.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Despesas Condominiais, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Requerente AUTOR: ISABEL ADELAIDE DE ANDRADE MOURA Requerido(a) REU: CONDOMINIO EDIFICIO VIVENDA DO APIPEMA Trata-se de embargos de declaração que foram opostos pela parte ré contra o pronunciamento de id 469691833, sustentando que a decisão é extra petita. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito do recurso. Em verdade, a sentença atacada incorreu em mero erro material ao estampar no seu dispositivo a suspensão da obrigação decorrente das verbas de sucumbência em virtude do benefício da gratuidade da justiça.
Sim, porque, da análise dos autos, é possível notar que o benefício jamais foi requerido pela parte autora, muito menos deferido por este juízo. É por isso que quando a sentença atacada faz constar que a autora é beneficiária da justiça gratuita, o erro material resta claramente evidenciado. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos e torno sem qualquer efeito a suspensão das obrigações decorrentes da sucumbência que se fez contar no dispositivo da sentença recorrida, ficando mantido, quanto ao mais, na sua íntegra, o pronunciamento recorrido. Salvador, 9 de junho de 2025.
GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito -
06/07/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/03/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 00:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/02/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 18:30
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8089848-43.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Isabel Adelaide De Andrade Moura Advogado: Mauricio Fernando Andrade Da Costa (OAB:BA25032) Reu: Condominio Edificio Vivenda Do Apipema Advogado: Manoel Messias De Almeida Neto (OAB:BA56776) Advogado: Milena Oliveira Queiroz (OAB:BA39088) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 8089848-43.2020.8.05.0001 AUTOR: AUTOR: ISABEL ADELAIDE DE ANDRADE MOURA RÉU: REU: CONDOMINIO EDIFICIO VIVENDA DO APIPEMA SENTENÇA Vistos, meta 2.
Trata-se de ação anulatória de assembléia condominial c/c revisional de débito ajuizada por ISABEL ADELAIDE DE ANDRADE MOURA, devidamente qualificada na inicial, em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VIVENDA DO APIPEMA, igualmente qualificado, na qual a autora pleiteia a anulação da 78ª Reunião de Assembleia Geral Extraordinária, ocorrida em 20/12/2010, e a revisão do débito conforme Ata da Assembléia de 3/2/2012, que teria definido juros moratórios de 5% ao mês.
Alega, em síntese, que é proprietária e moradora do apartamento 201 do condomínio réu, o qual lhe imputou um débito de R$50.324,06, calculado com base em juros de 5% ao mês, multa de 2% e correção pelo IGPM.
Argumenta que a 78ª Reunião de Assembleia Geral Extraordinária deve ser anulada pelos seguintes motivos: i) o edital de convocação não especificou que haveria alteração dos juros; ii) a ata da assembleia de 20/12/2010 não registra qualquer debate sobre a fixação dos juros de mora em 5%; iii) o condomínio réu não demonstrou que todos os condôminos foram convocados conforme previsto na convenção vigente à época, de 1982.
Pede, por isso, a concessão de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial no valor que se entende devido (R$14.758,75) e impedir que o réu efetue cobranças, protestos ou negativações referentes aos valores discutidos.
Menciona que, na planilha de id. 72296484, consta R$20.158,75; que, no entanto, já foram quitadas as taxas referentes a julho de 2020 (R$2.800,00) e agosto de 2020 (R$2.600,00).
No mérito, pleiteia a anulação da 78ª Reunião de Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em 20/12/2010; a revisão do débito conforme Ata da Assembleia de 3/2/2012, que, segundo afirma, teria definido juros moratórios de 5% ao mês; bem como a condenação do requerido em custas e honorários advocatícios (id. 72296319 e seguintes).
Com a inicial, foram juntados os documentos de id. 72296323 e seguintes.
Custas recolhidas (id. 72296330).
Indeferiu-se o pedido de tutela de urgência (id. 72603876).
Esta decisão foi impugnada por meio de agravo de instrumento interposto no id. 91725283, o qual não foi provido, conforme consta no id. 107418235.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação em id.81663634, acompanhada dos documentos de id. 81663643 e seguintes, oportunidade em que impugnou o valor dado à causa, defendendo que deve ser atribuída a quantia de R$ 63.598,16 (sessenta e três mil, quinhentos e noventa e oito reais e dezesseis centavos), e pediu os benefícios da justiça gratuita.
Arguiu a prescrição como prejudicial de mérito, sustentando que o prazo aplicável ao caso é de 10 anos; e a decadência como outra prejudicial de mérito, afirmando que, em seu entendimento, o prazo aplicável à espécie é de 2 anos.
Suscitou, ainda, a existência de conexão, argumentando que o pedido de revisão do débito não deve prosperar, uma vez que, segundo afirma, tal questão já é objeto de ação de cobrança ajuizada em 10/9/2020, perante a 7ª VSJE de Causas Comuns do Juizado desta Capital, sob o nº 0122868-64.2020.8.05.0001.
No mérito, defende a validade da assembleia e a legalidade da cobrança de juros de 5% ao mês, argumentando que a convenção condominial permite a fixação de juros superiores a 1% ao mês.
Caso as questões prévias sejam superadas, pugna pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (id. 94105030).
Em id. 132578877, a autora informou a ocorrência de perda superveniente do objeto quanto ao pleito revisional, tendo em vista que, conforme noticia, a Assembleia Geral Extraordinária do dia 21/7/2021 aceitou a proposta de pagamento da autora com juros de 1% ao mês, valor esse que afirma ter quitado em 25/6/2021; que permanece, todavia, o interesse quanto ao pleito anulatório.
Não houve manifestação do réu (id. 201305719).
Instadas a informar o interesse na produção de outras provas (id. 382386513), as partes se mantiveram silentes (id. 405210759).
Anunciou-se o julgamento deste processo no estado em que ele se encontra, e os autos foram incluídos no fluxo de conclusão para sentença, observada a ordem cronológica (id. 422806591). É o relatório do necessário.
DECIDO.
De logo, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu, pois, de acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à justiça gratuita, o condomínio se sujeita ao mesmo regime das pessoas jurídicas.
Nesse contexto, em que pese a viabilidade de concessão dessa benesse às pessoas jurídicas e aos condomínios, o deferimento depende da comprovação da impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais, sem comprometimento de suas atividades ou sem redução significativa de seu patrimônio, a teor da súmula nº. 481, do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em tela, o demandado não juntou documento algum que pudesse comprovar a alegada hipossuficiência econômica, tendo apenas formulado pedido genérico de gratuidade da justiça no id. 81663634, p.2.
Importante registrar que, embora o condomínio réu tenha apresentado planilha demonstrando inadimplência (id. 81664224), tal documento, por si só, não é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Não foram juntados saldos, demonstrativos contábeis ou outros documentos que evidenciem de forma clara a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo de sua manutenção.
Além disso, trata-se de um condomínio de alto padrão, localizado no bairro nobre de Salvador, o que indica, em princípio, capacidade econômica para custear as despesas processuais, de modo que não vislumbro a presença dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício.
De igual modo, REJEITO a impugnação ao valor dado à causa.
O réu impugna o valor atribuído à causa (R$24.765,31), defendendo que deve ser atribuída a quantia de R$63.598,16.
A impugnação não merece acolhimento. É amplamente reconhecido que, nas ações em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles.
No entanto, no caso em questão, um dos pedidos refere-se à anulação da assembleia extraordinária, o qual não possui valor econômico.
Em relação ao outro pedido, que diz respeito a uma ação revisional, o valor da causa deve ser calculado com base na diferença entre o valor cobrado e aquele que a parte autora considera devido, conforme disposto no art. 292, II, do CPC.
No caso em tela, a autora atribuiu à causa exatamente a diferença entre o valor cobrado pelo réu (R$50.324,06) e aquele que entende devido (R$20.158,75).
Quanto à preliminar de conexão, verifico que esta restou prejudicada, visto que a revisão aqui pleiteada foi satisfeita, conforme noticiado, remanescendo tão somente a pretensão anulatória, da qual a ação proposta no Juizado não cuida.
No que tange à prejudicial de mérito, espécie prescrição, deixo de conhecê-la, vez que a hipótese trata de anulação de assembleia condominial, pretensão de natureza constitutiva negativa e diz respeito ao exercício de um direito potestativo, não incidindo prazo prescricional, e sim, decadencial.
Relativamente à prejudicial de decadência do direito à anulação da assembléia condominial ocorrida em 20/12/2010, razão assiste ao réu.
Reza o art. 179 do CC que o prazo para anulação de negócio jurídico (no caso, a assembleia condominial), é de 2 (dois) anos, quando a lei não dispuser de prazo específico, contado da data da conclusão do ato cuja anulação é pretendida.
Para a anulação das assembléias condominiais, os Tribunais pátrios adotam esse prazo decadencial.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO.
DECADÊNCIA.
PRAZO DE DOIS ANOS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
As decisões resultantes de assembleias condominiais são consideradas anuláveis, sendo passíveis de impugnação judicial no prazo decadencial de 02 (dois) anos.2.
Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.3.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA”. (TJ-GO - 02987444920188090051, Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020); “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO.
PRAZO DECADENCIAL.
ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL.
TRANSCURSO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONCLUSÃO DO ATO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 179 do Código Civil, quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. 2.
A pretensão de anulação de assembleia de condomínio sujeita-se ao prazo decadencial de dois anos estabelecido no art. 179 do Código Civil, cujo termo inicial é a data da conclusão do referido ato. 3.
Apelação conhecida e não provida”. (TJ-DF 07065693520228070001 1671658, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/03/2023).
Nesse contexto, considerando que esta ação só foi proposta em 5/9/2020, decaiu o direito de anular a 78ª Reunião de Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em 20/12/2010.
ACOLHO, pois, esta prejudicial e, em consequência, extingo o processo em relação à pretensão anulatória.
Ultrapassadas as questões prévias, passo à análise do mérito, já que remanesce o pedido de revisão do débito com base na Ata da Assembléia de 3/2/2012, que teria definido juros moratórios de 5 % ao mês.
De logo, considerando a informação prestada pela autora (id. 132578877), segundo a qual a Assembleia Geral Extraordinária realizada em 21/7/2021 aceitou sua proposta de pagamento do débito com juros de 1% ao mês, valor que afirma ter quitado em 25/6/2021, e apresentando a Ata da Assembleia no id. 132581588, bem como o comprovante de pagamento no id. 132581590, este processo não se revela mais necessário, em razão da perda superveniente do objeto.
Nesse contexto, este processo, com efeito, não mais se revela necessário, por perda superveniente do objeto, ou seja, o interesse em prosseguir com a demanda deixou de existir, razão por que, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO-O SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
São os fundamentos.
Com esses argumentos, e considerando o que mais dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES arguidas, RECONHEÇO a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de revisão do débito e, em consequência, EXTINGO este processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; quanto ao pedido anulatório, ACOLHO a prejudicial de decadência suscitada pelo réu e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a autora decaiu em metade dos pedidos, considero ocorrida a sucumbência recíproca, razão por que condeno as partes ao pagamento proporcional das despesas processuais, cabendo a cada uma delas o pagamento dos honorários ao advogado da parte contrária, no percentual de 10% sobre o valor dado à causa.
Contudo, para a autora, em razão dela ser beneficiária da justiça gratuita, tal obrigação, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos moldes do art.98, § 3°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
P.
R.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de outubro de 2024.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
01/11/2024 15:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/09/2024 08:58
Conclusos para julgamento
-
03/02/2024 01:47
Decorrido prazo de MAURICIO FERNANDO ANDRADE DA COSTA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:45
Decorrido prazo de MILENA OLIVEIRA QUEIROZ em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:45
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE ALMEIDA NETO em 02/02/2024 23:59.
-
24/12/2023 10:02
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
24/12/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
-
07/12/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 17:20
Outras Decisões
-
30/11/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 18:00
Decorrido prazo de MAURICIO FERNANDO ANDRADE DA COSTA em 29/05/2023 23:59.
-
05/06/2023 18:00
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE ALMEIDA NETO em 29/05/2023 23:59.
-
05/06/2023 18:00
Decorrido prazo de MILENA OLIVEIRA QUEIROZ em 29/05/2023 23:59.
-
03/06/2023 02:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
03/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
18/05/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2021 03:30
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE ALMEIDA NETO em 25/11/2021 23:59.
-
28/11/2021 03:30
Decorrido prazo de MILENA OLIVEIRA QUEIROZ em 25/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 12:35
Publicado Intimação em 17/11/2021.
-
18/11/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2021 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2021 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2021 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 10:30
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2021 05:55
Decorrido prazo de MILENA OLIVEIRA QUEIROZ em 03/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 05:55
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE ALMEIDA NETO em 03/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 05:55
Decorrido prazo de MAURICIO FERNANDO ANDRADE DA COSTA em 03/03/2021 23:59.
-
26/02/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 11:48
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
10/02/2021 11:48
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
04/02/2021 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2021 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2021 21:44
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 21:35
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2020 10:31
Conclusos para decisão
-
05/09/2020 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8058700-48.2019.8.05.0001
Renato Cezario Pereira
Companhia de Seguros Alianca da Bahia
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2019 15:19
Processo nº 8000427-52.2017.8.05.0258
Alba Araujo Macedo Pimentel
Municipio de Teofilandia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/02/2025 14:24
Processo nº 8000427-52.2017.8.05.0258
Alba Araujo Macedo Pimentel
Tercio Nunes Oliveira
Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2017 10:37
Processo nº 8013420-06.2022.8.05.0274
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Maria Elza de Assuncao Machado
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/10/2022 10:10
Processo nº 8001845-28.2024.8.05.0113
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Maria Lucia dos Santos
Advogado: Carlos Frederico Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/03/2024 15:30