TJBA - 8161470-17.2022.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 10:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n.·8161470-17.2022.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: TAIS OLEGARIO ROQUE Advogado(s):·JEAN QUINTEIRO CHAVES DE MENDONCA (OAB:BA56468) EXECUTADO: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros Advogado(s):·SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (OAB:RJ135753), LUIS VITOR LOPES MEDEIROS (OAB:RJ199836) SENTENÇA Trata-se de ação em sede de cumprimento de sentença, tendo como exequente TAIS OLEGARIO ROQUE, e executado SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
 
 Verifico que consta nos autos, id nº 464801337, o título judicial referente a sentença condenatória, cujo dispositivo constou: "Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para, ratificando a decisão liminar, condenar a Requerida a arcar com os integrais custos do tratamento de cirúrgico de EXERESE E RECONSTRUÇÃO MAMARIA COM SIMETRIZAÇÃO, consoante laudo médico de id 288457216, sob pena de multa diária de R$500,00.
 
 Condeno os réus ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do proveito econômico obtido." Constando ainda na decisão liminar: Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, no sentido de: 1) determinar que a parte Ré autorize ou forneça o tratamento médico em favor da parte Autora, bem como os exames complementares que se fizerem necessário, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, tratamento este abaixo discriminado:." (...) 2) Na eventual hipótese de descumprimento de quaisquer dos comandos supracitados, fixo a título de multa diária o valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais).
 
 O executado SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA apresenta pagamento voluntário no ID nº 470087109, no valor de R$16.234,73.
 
 A parte exequente apresentou petição (ID nº 471375575) informando pendente valor referente a honorários advocatícios com saldo de R$4.420,13, bem como pugna pelo pagamento das astreintes pelo descumprimento da liminar de 32 dias (até o dia 16/01/2023) totalizando o valor de R$16.000,00.
 
 Impugnação apresentada pelo executado SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA no id nº 478511551.
 
 Aduz que a administradora não possui meios de operacionalizar autorizações para realização de procedimentos e exames, afirmando que a tutela somente pode ser realizada pela operadora UNIMED.
 
 Alega ainda que a cirurgia foi autorizada em 04/01/2023 sendo 19 dias de descumprimento, alegando que o valor correto da multa é de R$9.500,00.
 
 Manifestação do exequente, no id nº 484995697, onde destaca que o descumprimento da liminar foi de 32 dias.
 
 Requereu a aplicação da multa e honorários pelo não pagamento voluntário e liberação imediata da parcela incontroversa da condenação. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Vê-se que a impugnante se baseou nos elementos que facultam a sua propositura, elementos que estão inseridos no art. 525, §1º do CPC/2015. Compulsando os autos, verifico que os cálculos do executado estão em consonância com o título executivo. Constato o erro nos cálculos apresentados pelo exequente, quanto aos honorários advocatícios, haja vista que os juros de mora forma calculados desde a data de distribuição da ação. Entretanto, no caso, a incidência de juros de mora sobre o valor dos honorários advocatícios de sucumbência deve ser a data do trânsito em julgado, considerando que houve a definição em valor fixo.
 
 Quanto as astreintes, vejo que a autorização para o procedimento se deu em 04/01/2023, conforme demonstrado em ID nº 478511551.
 
 Ressalta-se ainda que a exequente não comprovou o descumprimento alegado de 32 dias. Por fim, destaco que a citação e intimação da executada SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, efetivamente, ocorreu após o cumprimento da tutela de urgência, não recaindo sobre ela a responsabilidade pelo adimplemento da multa.
 
 Ante o exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento da sentença, homologando os cálculos do executado e definindo a execução no valor de R$16.234,73, quanto aos honorários advocatícios.
 
 Converto o depósito em pagamento, com a satisfação da obrigação pelo devedor e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO dos honorários nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Quanto as astreintes reclamadas, estas restam reconhecidas pelo período de 19 dias, e total de R$9.500,00, de responsabilidade exclusiva da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
 
 Vencida, arcará o impugnado/exequente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% da soma das parcelas em que decaiu o Exequente (proveito econômico obtido pelo executado), afastando os honorários fixados no início do cumprimento de sentença em favor do exequente (Tema Repetitivo nº 409 do STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1134186/RS).
 
 Expeça-se alvará imediato do valor incontroverso depositado em ID nº 470087109.
 
 Após as cautelas sobre eventuais custas em aberto, arquive-se. P.
 
 I. Assinado e datado eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO JUÍZA DE DIREITO
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                                            16/09/2025 07:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            15/09/2025 17:56 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            08/05/2025 10:00 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2025 00:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 07:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2024 18:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2024 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2024 10:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2024 01:42 Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 05/11/2024 23:59. 
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                                            09/11/2024 01:42 Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 05/11/2024 23:59. 
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                                            04/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8161470-17.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Tais Olegario Roque Advogado: Jean Quinteiro Chaves De Mendonca (OAB:BA56468) Executado: Supermed Administradora De Beneficios Ltda Advogado: Sergio Pinheiro Maximo De Souza (OAB:RJ135753) Executado: Unimed-rio Cooperativa De Trabalho Medico Do Rio De Janeiro Ltda Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280.
 
 Salvador - BA.
 
 Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8161470-17.2022.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAIS OLEGARIO ROQUE EXECUTADO: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, para pagar os valores que a parte Exequente entende devidos, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do débito anexo ao pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, Código de Processo Civil (CPC/2015).
 
 Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC/2015).
 
 Salvador, Quarta-feira, 30 de Outubro de 2024. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
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                                            31/10/2024 06:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2024 13:56 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            30/10/2024 11:21 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            26/10/2024 16:32 Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024. 
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                                            26/10/2024 16:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 
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                                            21/10/2024 18:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2024 20:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/10/2024 01:51 Decorrido prazo de TAIS OLEGARIO ROQUE em 15/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 01:51 Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 15/10/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 18:32 Publicado Sentença em 24/09/2024. 
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                                            25/09/2024 18:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 
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                                            19/09/2024 15:15 Julgado procedente o pedido 
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                                            05/08/2024 13:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2024 13:33 Conclusos para decisão 
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                                            25/04/2024 18:27 Decorrido prazo de TAIS OLEGARIO ROQUE em 24/04/2024 23:59. 
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                                            14/04/2024 16:27 Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024. 
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                                            14/04/2024 16:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 
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                                            02/04/2024 11:00 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            29/03/2024 10:16 Expedição de carta via ar digital. 
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                                            29/03/2024 10:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/03/2024 10:15 Juntada de Certidão 
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                                            17/01/2024 00:09 Publicado Despacho em 04/10/2023. 
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                                            17/01/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 
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                                            17/11/2023 07:54 Decorrido prazo de TAIS OLEGARIO ROQUE em 16/11/2023 23:59. 
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                                            14/11/2023 13:31 Publicado Despacho em 07/11/2023. 
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                                            14/11/2023 13:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 
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                                            09/11/2023 13:41 Expedição de carta via ar digital. 
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                                            06/11/2023 09:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            01/11/2023 22:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/10/2023 11:49 Conclusos para decisão 
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                                            17/10/2023 20:38 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            17/10/2023 19:32 Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 10/10/2023 23:59. 
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                                            17/10/2023 19:32 Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 10/10/2023 23:59. 
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                                            13/10/2023 02:25 Decorrido prazo de TAIS OLEGARIO ROQUE em 10/10/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 11:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            03/10/2023 08:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/10/2023 01:28 Publicado Despacho em 02/10/2023. 
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                                            03/10/2023 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 
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                                            29/09/2023 13:54 Conclusos para decisão 
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                                            29/09/2023 13:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            29/09/2023 07:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            28/09/2023 14:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/09/2023 15:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2023 18:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2023 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2023 14:32 Conclusos para julgamento 
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                                            14/08/2023 13:48 Juntada de Petição de certidão 
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                                            14/08/2023 09:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            14/08/2023 09:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            14/08/2023 09:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2023 20:28 Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 04/05/2023 23:59. 
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                                            09/05/2023 14:27 Juntada de Petição de réplica 
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                                            05/05/2023 09:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            05/05/2023 09:52 Expedição de carta via ar digital. 
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                                            05/05/2023 09:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/05/2023 17:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/03/2023 14:29 Expedição de carta via ar digital. 
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                                            31/03/2023 14:27 Expedição de carta via ar digital. 
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                                            27/03/2023 09:16 Expedição de carta via ar digital. 
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                                            13/01/2023 14:26 Expedição de carta via ar digital. 
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                                            14/12/2022 13:32 Juntada de informação 
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                                            14/12/2022 12:53 Juntada de informação 
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                                            12/12/2022 08:42 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            11/12/2022 12:23 Concedida a Medida Liminar 
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                                            05/12/2022 08:39 Conclusos para decisão 
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                                            24/11/2022 10:43 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            17/11/2022 13:23 Conclusos para decisão 
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                                            17/11/2022 13:23 Conclusos para despacho 
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                                            07/11/2022 14:44 Conclusos para despacho 
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                                            04/11/2022 11:18 Inclusão no Juízo 100% Digital 
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                                            04/11/2022 11:17 Distribuído por sorteio 
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                                            04/11/2022 11:17 Juntada de Petição de petição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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