TJBA - 8002368-96.2023.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 02:00
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:00
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 03:49
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 03:48
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8002368-96.2023.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Sueli Dos Santos Araujo Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482) Reu: Cielo S.a.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002368-96.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: SUELI DOS SANTOS ARAUJO Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482) REU: CIELO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386) SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por SUELI DOS SANTOS ARAÚJO em face do CIELO S/A, partes já qualificadas nos autos.
Aduz, em suma, que “ao tentar fazer uma compra com cartão de crédito nesta cidade, não obteve sucesso, sendo informado no estabelecimento comercial que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Desse modo, ao consultar o seu status nos Órgãos de Proteção ao Crédito junto ao CDL, fora constatado através de certidão que havia junto à ré um suposto débito de R$ 468,42 onde seu nome fora inserido desde o dia 10/03/2023. [...] Ressalta-se que no entre o período de agosto de 2021 e março de 2022 a autora possuía uma máquina de cartão de crédito, onde após uma cobrança não autorizada no valor de R$ 298,14; a requerente solicitou a desinstalação da máquina e desabilitação de serviço desde 02/03/2022, conforme extrato bancário, mensagem via whatsapp e protocolo 7190708.
Dessa forma, no dia 07/03/2022, prepostos da empresa fizeram o recolhimento do produto, não tendo a autora deixado qualquer débito em aberto.
Perceba excelência que a empresa ré inseriu indevidamente o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sem que haja qualquer débito em aberto, de modo que mesmo após inúmeras ligações para o 0800 da empresa não obteve qualquer solução” (SIC).
Delineando os fundamentos jurídicos que reputou serem pertinentes à espécie, requereu, dentre outros pedidos, a gratuidade da justiça; o deferimento de liminar determinando a imediata exclusão do nome da requerente dos cadastros de proteção ao crédito; a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais ocasionados, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos e valorou a causa.
Em decisão presente no id 397717638, foi deferida a gratuidade da justiça, além de ser concedida a liminar pleiteada.
Citado, o réu apresentou contestação no id 402508569, cujas ponderações serão analisadas no mérito desta sentença.
Réplica à contestação no id 418188910.
A tentativa de conciliação não logrou êxito, conforme mostrado em termo de id 439094969.
Anunciado o julgamento antecipado do mérito no id 446468437, sendo que não houve oposição das partes.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Como já mencionado, a questão em análise comporta julgamento antecipado, utilizando-se da técnica de abreviação prevista no Art. 355, I, Código de Processo Civil, haja vista que as provas são estritamente documentais e suficientes para o convencimento do Juízo.
Com efeito, registro ainda que foram respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, enquanto direitos fundamentais (Art. 5º, LX, CF/88), além do princípio da não surpresa (Art. 9º do CPC).
Questão prévia: Não há carência da ação por suposta ausência de pretensão resistida, uma vez que o pedido da parte Autora também se refere ao pagamento de indenização pelos danos morais que teriam sido ocasionados, e não apenas a declaração de inexistência do débito e a exclusão do seu nome dos birôs de créditos.
Assim, havendo qualquer tipo de resistência quanto a isso, torna-se necessária a intervenção judicial.
Diante disso, afasto a preliminar.
Em mesmo sentido, quanto à cláusula que versa a incompetência do juízo em decorrência da eleição de foro, entendo que a mesma não merece prosperar, haja vista que, para facilitar o acesso à justiça, a eleição de foro deve ser facultada à parte hipossuficiente, garantindo-lhe maior equidade no processo judicial.
Nesse sentido, eis ainda o entendimento jurisprudencial: “E M E N T A – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
PROPOSITURA DA AÇÃO EM LOCAL DIVERSO.
POSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELA PARTE HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
CONFLITO ACOLHIDO.
Através de uma interpretação sistemática da legislação consumerista e da Constituição Federal é possível concluir que a competência do foro do domicílio do consumidor para as ações que versem sobre relações de consumo tem por desiderato facilitar o acesso à justiça da parte hipossuficiente.
A norma decorre do princípio geral de proteção ao consumidor, para facilitação de sua defesa, diante da sua vulnerabilidade e hipossuficiência perante o fornecedor de produtos e serviços, de forma que a escolha do foro diverso do domicílio pelo autor indica ser em benefício próprio.
Presume-se, portanto, a possibilidade de escolha, uma vez que se trata de previsão processual para facilitação da defesa do consumidor, logo, não há qualquer óbice ao ajuizamento da ação na comarca de Dourados. (TJ-MS - CC: 16008557320188120000 MS 1600855-73.2018.8.12.0000, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 31/07/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2018)”.
Posto isso, afasto a preliminar.
Nessa mesma linha, a impugnação à gratuidade da justiça trata-se de meio pelo qual a parte adversa pode impugnar a concessão de gratuidade àqueles que se encontram fora da situação de pobreza.
Carecendo nesta situação, da comprovação. É premissa de que quem alega, tem de provar e não conjecturar, porém o réu não cumpriu com o ônus que lhe compete.
Não trouxe aos autos, nada que depusesse contra o pleito ora impugnado ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Se realmente visava à revogação do benefício temporário, que, ao menos, trouxesse um mínimo de prova sobre a alegada boa saúde financeira do impugnado.
Rejeito, pois, tal preliminar.
Por fim, quanto à suposta ausência de requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada, é possível constatar que os requisitos que autorizam a concessão de medida liminar estão presentes nos autos, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo de demora, por serem relevantes o direito que se pretende proteger e a iminência de lesão irreparável ou de difícil retratação, visto que a parte autora foi surpreendida, segundo afirma, com a inscrição indevida do seu nome nos òrgãos de proteção ao crédito.
Urge impedir-se a continuidade de comportamentos abusivos, pois o longo tramitar da ação somente beneficiaria o requerido e prejudicaria o requerente e a própria ordem jurídica.
Diante disso, rejeito tal preliminar.
Superadas as questões iniciais, passo ao exame do mérito.
Verifica-se que se trata de uma típica relação de consumo, onde a empresa requerida figura como prestadora de serviços e o autor apresenta-se como consumidor, aplicando-se portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos Arts. 1º, 2º e 3º do referido diploma legal.
Conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é aplicado o Código de Defesa do Consumidor nas operações bancárias. “Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega.
Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabelece que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal entendimento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos.
Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei no 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo).” Ademais, havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei, conforme regra estatuída no Art. 14, § 3º, da Lei n° 8.078/90.
Desse modo, em decorrência do instituto da inversão do onus probandi, transfere-se para a fornecedora o ônus de provar que o alegado pela parte autora não corresponde à verdade dos fatos.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve, por parte do requerido, falha na prestação de serviços ao, supostamente inserir de forma indevida o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, mormente os documentos acostados pela parte autora nos id’s 397538453 e SS, entendo que essa cumpriu com o ônus que lhe incumbia (Art. 373, I, Código de Processo Civil), haja vista ter comprovado o fato constitutivo de seu direito, desse modo, a procedência da ação é a medida que se impõe.
Explico: Ao examinar a solicitação de desinstalação juntado ao id 397538454, verifico que essa foi confirmada dia 22 de fevereiro de 2022, com o posterior recolhimento do aparelho sendo realizado no mês de março do mesmo ano, conforme ordem de serviço de id 397538455, não havendo, assim, o que falar quanto a débitos em aberto, vez que, após esses dois serviços, principalmente com a devolução da máquina, os valores referentes a cobrança de aluguéis devem ser suspensos concomitantemente com a cessação do fornecimento de serviço por parte do requerido.
Assim,
ante ao exposto, é notório que os importes cobrados após a desinstalação e devolução do aparelho não são lícitos, assim como a inscrição do nome da requerente nos birôs de crédito em decorrência desses, restando caracterizada a falha na prestação de serviços, o que me faz proceder com a condenação pelos danos morais ocasionados.
Em casos de estrita similitude, eis o entendimento jurisprudencial: “RESPONSABILIDADE CIVIL - RESTRIÇÃO INDEVIDA – DÉBITO INEXISTENTE – ALUGUEL DE MÁQUINA DE CARTÃO – DEMONSTRADO O CANCELAMENTO DA CONTRATAÇÃO – APARELHO RETIRADO - DANO MORAL – MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 7.000,00 – VALOR QUE JÁ É INFERIOR AO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA COLENDA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS, DE MODO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-SP - AC: 10034454520198260001 SP 1003445-45.2019.8.26.0001, Relator: Lucila Toledo, Data de Julgamento: 10/10/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2019)”.
Ainda: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALUGUEL DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA APÓS SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO EQUIPAMENTO.
INSURGÊNCIA RESCURSAL APENAS QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
DESCASO COM O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004045-28.2020.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 23.05.2022) (TJ-PR - RI: 00040452820208160195 Curitiba 0004045-28.2020.8.16.0195 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 23/05/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2022)”.
Assim, sabendo que os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta.
Logo, resta evidente a responsabilidade da empresa ré, cabendo avaliar o evento danoso.
O dano moral, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária.
O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado).
Na fixação do quantum deve-se ter em mente o fim de proporcionar a ofendida uma compensação monetária pelo sofrimento vivido, sem prejuízo de impor ao ofensor uma sanção de cunho pedagógico e intimidativo, com o objetivo de desestimulá-lo a reincidir no evento de que cuidam os autos.
Deste modo, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigada pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pelo réu em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando, para tanto, sua condição econômica, o grau de culpa da Demandada, a situação econômica desta e, ainda, ao disposto no Art. 944, do Código Civil.
III - DISPOSITIVO.
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo-se o mérito da causa (Art. 487, I, CPC), para: I- CONDENAR o réu, CIELO S/A, a indenizar parte autora, SUELI DOS SANTOS ARAÚJO, a título de danos morais, ao pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês, na forma do artigo 405, do Código Civil, a partir da citação; II- DETERMINAR, ainda, a imediata exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito referente ao débito no valor de R$ 468,42 (quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos).
Confirmando, assim, os efeitos da liminar proferida no id 397717638.
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no Art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do Art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se, por seus Advogados.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Jaguaquara/BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito c.f. -
31/10/2024 14:10
Baixa Definitiva
-
31/10/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 09:52
Homologada a Transação
-
30/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:11
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:22
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 01:11
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:10
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 12/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 22:53
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
13/06/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 22:53
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
13/06/2024 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
05/06/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 02:38
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 17:35
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 12/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 17:35
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 12:54
Juntada de Termo de audiência
-
09/04/2024 12:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por 08/04/2024 14:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
-
09/04/2024 08:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 05:25
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
28/03/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
28/03/2024 05:23
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
28/03/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 14:32
Expedição de intimação.
-
18/03/2024 14:28
Audiência Conciliação designada conduzida por 08/04/2024 14:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
-
18/03/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 19:23
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2023 11:40
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 08:30
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:11
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
14/07/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 17:03
Expedição de citação.
-
12/07/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 12:16
Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2023 20:13
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8078221-03.2024.8.05.0001
Isabelle Souza Hage de Santana
Saulo Americo Caldas Rios
Advogado: Ana Carolina Mendes da Silva Monteiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2024 10:36
Processo nº 8000955-93.2022.8.05.0199
Edes Ribeiro de Novais
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tamires Santos Costa Achy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/05/2022 11:20
Processo nº 0300858-10.2020.8.05.0141
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Roberta Cancio de Sousa Coelho
Advogado: Gessica Santos Palladino
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2019 09:16
Processo nº 0541272-69.2018.8.05.0001
Jorge Carlos Oliveira do Vale
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Marcus Vinicius Brito Passos Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/07/2018 09:10
Processo nº 0541272-69.2018.8.05.0001
Jorge Carlos Oliveira do Vale
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Marcus Vinicius Brito Passos Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2024 09:39