TJBA - 8061027-24.2023.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/07/2025 19:44
Juntada de Petição de contra-razões
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12/07/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 11:52
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 10:35
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 10:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 02:04
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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10/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8061027-24.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Claudia Garcia Noronha Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8061027-24.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CLAUDIA GARCIA NORONHA Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA60425) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação comum ajuizada por CLAUDIA GARCIA NORONHA e outros em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, objetivando declaração de inexistência e indenização por danos morais.
Instados a indicar se ainda tinham interesse em produzir provas, apenas o réu requereu a oitiva da parte autora e de testemunhas (ID. 410565122).
Em seu parecer, o Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado da lide, sustentando a dispensabilidade da prova oral requerida pelo réu diante das provas documentais já apresentadas nos autos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
As partes são legítimas e bem representadas, encontrando-se presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Passo à apreciação das preliminares.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O impugnante alega que a autora não faz jus ao benefício da gratuidade, mas não prova que ela possui condições de arcar com as custas processuais.
Assim, o impugnante não demonstrou a condição financeira da impugnada, nem a sua capacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência.
Temos, pois, que a assistência judiciária é uma garantia constitucional e é dever do Estado proporcionar o acesso ao Judiciário aos que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando para a sua concessão uma simples declaração do requerente.
Para sua desconfiguração, a parte contrária tem que apresentar provas para afastar a presunção de veracidade desta declaração, o que não ocorreu no caso em questão.
Ante o exposto, afasto a preliminar.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega o demandado carência da ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não buscou a apresentação extrajudicial ou administrativa dos documentos, não havendo qualquer registro de reclamação formalizada junto à ré, restando inexistente o binômio utilidade-necessidade.
Contudo, a preliminar apresentada deve ser afastada, pois, de acordo com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual consagra o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, o exaurimento da via administrativa não é condição para ingresso na via judicial e a simples apresentação da contestação negando os pedidos formulados pela autora já demonstra resistência ao pedido.
Ante o exposto, deixo de acolher a preliminar.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Alega o impugnante que o documento apresentado pela parte autora não serve à comprovação de sua residência, posto que se trata de documento em nome de terceiro estranho à lide.
Contudo, a parte autora alegou, em réplica, que se trata de endereço de familiar seu.
Observa-se no caso dos autos que o documento juntado pela parte autora (ID. 387550978) é idônea e serve à finalidade de comprovação de sua residência nesta capital, ainda que não previsto em seu nome.
Sendo assim, indefiro a preliminar.
Tratando-se de discussão sobre a inexistência do débito questionado objeto de inscrição no cadastro de proteção ao crédito, capaz de ensejar indenização por danos extrapatrimoniais, torna-se desnecessária a produção de prova oral, pois as questões trazidas à discussão independem da oitiva da parte autora e de testemunhas, sendo possível o julgamento com base nos documentos juntados aos autos.
Portanto, indefiro a produção do depoimento pessoal da autora, todavia abrindo o prazo para que as partes possam coligir documentos novos ou formados após a propositura da inicial ou da contestação/embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por outro lado, abro prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem documentos novos, caso queiram.
Na eventualidade de apresentação de novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em igual prazo, independente de novo despacho.
Declaro saneado o feito.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos para julgamento.
P.I.C.
Salvador/BA, 8 de outubro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
01/11/2024 09:29
Expedição de intimação.
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08/10/2024 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:26
Conclusos para decisão
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11/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 08/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:53
Decorrido prazo de CLAUDIA GARCIA NORONHA em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 23:37
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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06/04/2024 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:54
Expedição de despacho.
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15/03/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 02:51
Decorrido prazo de CLAUDIA GARCIA NORONHA em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 12:33
Conclusos para decisão
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28/08/2023 22:40
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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28/08/2023 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 21:21
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 07:57
Decorrido prazo de CLAUDIA GARCIA NORONHA em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2023 20:08
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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27/05/2023 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 13:11
Expedição de decisão.
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18/05/2023 15:58
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2023 16:02
Conclusos para despacho
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16/05/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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